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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DESCONTOS EM FOLHA. PROVENTOS APOSENTADORIA. INSS E FUNCEF. MARGEM CONSIGNÁVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRF4. 5005856-32.2015.4.04.7000

Data da publicação: 08/05/2021 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DESCONTOS EM FOLHA. PROVENTOS APOSENTADORIA. INSS E FUNCEF. MARGEM CONSIGNÁVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. - O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção probatória pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. - Para beneficiários do RGPS, a Lei 10.820/03 fixou um percentual máximo de desconto em folha. Este percentual máximo, contudo, dirige-se somente aos descontos efetuados sobre o valor referente aos benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social pagos pelo INSS, não se incluindo valores percebidos de entidades fechadas de previdência complementar. - No caso, a parte autora percebe proventos pagos tanto pelo INSS, quanto pela FUNCEF. Sendo assim, em princípio, não pode a parte autora pretender invocar a proteção legal contida na Lei para benefícios alheios ao Regime Geral de Previdência Social, como é o caso do valor percebido a título de previdência complementar. - Contudo, ainda que afastadas as normas específicas incidentes sobre os proventos do INSS, cumpre verificar que os valores diretamente descontados em folha não perfazem o percentual de 30% do valor bruto da renda mensal obtida pela autora. - Importante mencionar que os empréstimos consignados em folha não se confundem com os empréstimos pessoais realizados sem a intermediação das fontes pagadoras, não podendo a autora valer-se da limitação da margem consignável sobre outros contratos de empréstimo com débito em conta corrente, contratos de crédito rotativo, cartões de crédito etc. que tenha realizado, seja com a CEF, seja com outras instituições financeiras. (TRF4, AC 5005856-32.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005856-32.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: DORA MARIA VILELA DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Dora Maria Vilela da Silveira contra a sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em face da CEF objetivando a limitação de descontos relativos a empréstimos consignados dos benefícios previdenciários percebidos do INSS e da FUNCEF.

Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) houve cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de realização de provas documental, testemunhal e pericial; (ii) o valor da margem consignável deve levar em consideração tanto os proventos percebidos do INSS, quanto aqueles oriundos da FUNCEF, incidindo sobre ambos a proteção legal invocada; (iii) o limite legal dos débitos consignados engloba todas as operações contratadas com todas as instituições financeiras e/ou de crédito, e não apenas aquelas vinculadas à CEF. Pugna, assim, pela reabertura da instrução processual perante o Juízo ad quem para que, ao final, seja reconhecida a ilegalidade das operações de crédito.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando o feito, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte sentença:

Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova

Tais temas já foram suficientemente abordados na decisão do ev41, item 2, motivo por que mostra-se despicienda nova abordagem da matéria.

Realização de diversos contratos de empréstimo com a CEF - Limite máximo de 30% da margem consignável dos proventos de aposentadoria recebidos

Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (ev27), assim foi decidido:

"1. Pelo que se extrai dos autos, a autora, que recebe proventos previdenciários no valor bruto de aproximadamente R$ 10.000,00 (ev7, cheq10, holerite de dezembro/2014), possui as seguintes contratações com a CEF:

A) Cinco contratos de crédito consignado (indicados nos holerites anexados no ev7, cheq3/10), no qual as prestações são debitadas diretamente da folha de pagamento da requerente, sendo:

a) Empréstimo de aproximadamente R$ 44.000,00, realizado em 15/10/2013, cuja parcela é fixa de R$ 705,66 e com previsão de pagamento da dívida em 120 parcelas (ev20, contr6 e ev24, plan4);

b) Empréstimo de aproximadamente R$ 25.000,00, realizado em 30/07/2013, cuja parcela é fixa de R$ 400,12 e com previsão de pagamento da dívida em 120 parcelas (ev20, contr7 e ev24, plan3);

c) Empréstimo de aproximadamente R$ 17.600,00, realizado em 27/05/2013, cuja parcela é fixa de R$ 284,07 e com previsão de pagamento da dívida em 120 parcelas (ev24, plan6);

d) Empréstimo de aproximadamente R$ 2.500,00, realizado em 02/12/2013, cuja parcela é fixa de R$ 39,89 e com previsão de pagamento da dívida em 120 parcelas (ev20, contr5 e ev24, plan5);

e) Empréstimo consignado cujo contrato não foi anexado aos autos, com parcela fixa de R$ 341,15, debitada mensalmente do holerite da autora (ev7, cheq3/10).

B) Dois contratos de empréstimo com pagamento da parcela feita por meio de débito em conta corrente:

a) Empréstimo de R$ 5.339,17, realizado em 25/06/2013, com pactuação de pagamento da dívida em 26 meses, estando a requerente em mora desde 20/01/2015 (ev24, plan7);

b) Empréstimo de R$ 4.248,99, realizado em 04/02/2014, com pactuação de pagamento da dívida em 21 meses, estando a requerente em mora desde 20/01/2015 (ev24, plan8).

C) Contrato de crédito rotativo (cheque especial), com previsão de limite de crédito em conta corrente, conforme contrato e termo aditivo do evento 20, contr2/3 (alteração do limite para R$ 7.000,00 realizada em 23/08/2010).

D) Três cartões de crédito, finais 6111, 5489 e 4793 (linha de crédito total de R$ 3.400,00, 2.600 e 4.900, respectivamente), conforme ev20, fatura 8/10.

E) Duas contratações Crédito Direto Caixa (ev7, cheq2), sendo:

a) A primeira, realizada em 25/06/2013, mediante empréstimo de R$ 5.100,00, previsão de pagamento da dívida em 26 parcelas e parcela fixa de R$ 306,46;

b) A segunda, realizada em 04/02/2014, mediante empréstimo de R$ 4.100,00, previsão de pagamento da dívida em 21 parcelas, e parcela fixa de R$ 294,55.

Analisando seu contracheque de dezembro de 2014 (evento 7, cheq10), verifica-se que recebe, a título de proventos do INSS, R$ 3.419,44, e da Funcef o valor de R$ 6.634,06.

A autora fundamenta sua pretensão de suspensão dos descontos no artigo 115, VI, da Lei nº 8213/91, aduzindo, ainda, ofensa à instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.

Ocorre que referida lei - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social -, em seu art. 115, VI, da Lei n. 8.213/91 estabelece que podem ser descontados dos benefícios o "pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício", aplicando-se apenas aos benefícios geridos pelo INSS, não regulando valores recebidos de fundos outros da previdência complementar, como a Funcef, em relação à qual não se aplica instrução normativa do INSS.

Ademais, o dispositivo não trata de dívidas oriundas de contratações com débito em conta corrente, utilização do limite de cheque especial, operações de cartões de crédito ou realização de CDC (itens B a E supra).

Sublinhe-se, nesse ponto, que as parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento (e indicados no item A), somadas (são 5 empréstimos consignados), resultam em R$ 1.770,89 - quantia esta que não atinge 30% da renda bruta da demandante (atinge aproximadamente 18%). E, mesmo se considerados os dois outros empréstimos indicados no holerite da autora (R$ 1.104,75 e R$ 108,16 - ev7, cheq10, "emprést. novo credinamico variável") - e cujos contratos sequer foram anexados aos autos - as sete parcelas das consignações em folha de pagamento, somadas, atingem 29,83% do valor bruto da renda mensal obtida pela autora com os proventos recebidos do INSS e da FUNCEF.

Quanto à Lei nº 10.820/2003 - que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento - estabelece, em seu artigo 6º, §5º, o limite de 30% do valor dos benefícios, aplicando-se, mais uma vez, nos termos do caput do referido artigo, aos "titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social".

Assim, ainda que a autora justifique a necessidade de suspensão de pagamento de todos os empréstimos em vigor perante a CEF, sob a alegação de que houve ofensa aos artigos 4º, II e 13, I da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 (limite de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, e número máximo de prestações para os empréstimos consignados deve ser limitado a sessenta parcelas), como dito alhures, ela percebe proventos de duas fontes (a maior renda provém da FUNCEF), não havendo impedimento algum para que a aposentadoria paga pela FUNCEF seja onerada com mais emprestimos ou, com o elastecimento do número de parcelas de forma que ultrapasse sessenta meses.

Não se pode olvidar, ainda, que, para fins de se suspender a execução dos contratos de empréstimo aludidos (ou, ainda, declarada sua nulidade), mostrar-se-ia imprescindível comprovar que ocorreu, no ato da contratação, algum defeito nos negócios jurídicos (tal como erro, dolo ou coação) que maculasse sua higidez ou, ainda, ocorrência de alguma das causa de nulidade dos contratos, tal como consta no rol do art. 166 do Código Civil.

Temerário, portanto, invalidar-se os contratos que, de livre e espontânea vontade, a requerente entabulou com a CEF, assumindo a obrigação de restituir os valores dela emprestados no modo e condições contratados (pacta sunt servanda), sob a justificativa de a CEF, quando das contratações, ofendeu instrução normativa expedida pelo INSS (que sequer se aplica aos benefícios pagos pela FUNCEF, e que formam a maior parte dos proventos percebidos pela requerente) .

Veja-se que, pelo princípio da força obrigatória dos contratos, ninguém é obrigado a contratar mas, aqueles que o fizerem, e sendo o contrato válido e eficaz, devem cumprir as obrigações assumidas, tanto para dar segurança aos negócios jurídicos, quanto para garantir a intangibilidade dos contratos (pacta sunt servanda).

Conforme bem pontuou a CEF em sua defesa, "o contrato firmado entre as partes deve ser respeitado, eis que, ao assinarem-no, ambas as partes se comprometeram a cumpri-lo, sendo que a CAIXA cumpriu integralmente a sua prestação, pois disponibilizou o crédito ao MUTUÁRIO, para aquisição de seu imóvel" (ev24, cont1, p.9).

Assim, indefiro o pedido de liminar."

As razões acima transcritas mantêm-se íntegras, não sendo apresentado nos autos, após a prolação da referida decisão, qualquer elemento ou argumento que justifique a alteração do entendimento nela externado, que, por brevidade, adoto como fundamentação da presente sentença.

Merece destaque, ainda, que os principais fundamentos lançados pela autora para obter a declaração de nulidade de todos os contratos de empréstimo firmados com a CEF são atrelados à:

a) desconsideração do limite de 30% da margem consignável de seus proventos para realização dos empréstimos pessoais

b) ampliação indevida do limite máximo de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para cartão de crédito;

c) violação do número máximo de sessenta prestações possíveis para quitação dos empréstimos pessoais.

Todavia, como a requerente obtém a maior parte de seus proventos de aposentadoria de entidade de previdência complementar fechada (no caso, a FUNCEF - renda base em aproximadamente R$ 10.000,00 - ev7, cheq3/10), as argumentações "a" a "c" acima mostram-se débeis e inconsistentes, pois os proventos recebidos pela FUNCEF não são vinculados às normas e regulamentos invocados pela autora em sua inicial (mormente, art. 115, VI, da Lei n. 8.213/91, art. 4º, II e 13, I, ambos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 e Instrução Normativa n. 37/2009 do INSS).

Nesse sentido, aliás, o TRF da 4ª Região decidiu ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento n. 5021729-23.2015.404.0000/PR, interposto pela autora no ev30:

"De fato, em se tratando de aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, os descontos e as retenções em folha de pagamento não podem ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício previdenciário (art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, introduzido pela Lei nº 10.953/2004, e art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.820/2003).

No caso dos autos, contudo, apenas R$ 3.419,44 são recebidos pela autora como aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social; o restante, do total de mais de R$ 10.000,00, são pagos pela FUNCEF, entidade de previdência complementar fechada, não estando, portanto, contemplados na Lei invocada pela autora, ou seja, não se submetem ao limite de 30% referido.

Assim, não há no ordenamento jurídico norma que se sobreponha à livre manifestação de vontade firmada pelo autor nos diversos empréstimos, devendo a decisão agravada ser mantida, inclusive por seus pertinentes fundamentos, (...)" (ev2, dec1, link do Agravo)

Não se pode olvidar, também, que, apesar de a requerente suplicar pela declaração de nulidade de todos os contratos firmados com a CEF (ev18, emendainica1, p.30, pedidos '2' e '3') - pedido este que, caso acolhido, geraria efeitos ex tunc, retroagindo e invalidando todos os atos, desde sua origem -, ao que parece, sequer se dispõe a devolver à CEF todos os valores dela emprestados, pretendendo obter, por intermédio desta ação, espécie de "perdão judicial de dívida": almeja a declaração de nulidade de todos os contratos no qual figure perante a CEF como parte mutuária/devedora, sem que lhe seja imposto ônus de restituír à ré as quantias obtidas dos empréstimos que considera irregulares - o que, em tese, configura enriquecimento sem causa.

Destaco, por fim, que, ao se dirigir às agências da CEF, buscar informações sobre mútuos e firmar negócios jurídicos de empréstimo em diferentes modalidades, a autora utilizou-se de sua autonomia da vontade, não se podendo olvidar que, se recebe da FUNCEF, é porque foi empregada da CEF, não podendo alegar desconhecimento dos serviços contratados.

Assim, não era obrigada a contratar com a CEF (ao menos, não restou comprovada a ocorrência de dolo, erro outro vício na manifestação de vontade da requerente no ato das contratações) mas, ao fazê-lo, obtendo vultuosas quantias a título de mútuo, deve cumprir com as cláusulas e condições dos negócios jurídicos assinados visto que, a partir do instante em que prestou manifestação de vontade, concordando com a obtenção dos empréstimos, cada um dos contratos passou a ter força de lei entre CEF e parte autora (princípio da obrigatoriedade dos contratos), não sendo plausível que, agora, arrependida da entabulação de diversos empréstimos e com suas finanças completamente comprometidas, declare-se a nulidade dos ajustes livremente firmados entre os contratantes.

Logo, em atenção ao petitório do ev118, consigno que, no caso em análise, como a autora percebe grande parte de seus proventos de aposentadoria da FUNCEF, e a eles não incidem as restrições previstas nas legislações invocadas na inicial (são atreladas somente aos benefícios recebidos do Regime Geral de Previdência Social - INSS), a apuração do exato número de contratos que a requerente firmou com a CEF não é relevante para o deslinde da controvérsia, já que, em momento algum, a demandante indicou ou comprovou vício em sua manifestação de vontade quando pretendeu comprometer cada vez maior parte dos proventos que recebe da FUNCEF com parcelas de empréstimos firmados com a ré.

Portanto, a improcedência do pedido é medida de rigor.

2. DISPOSITIVO

Afastada a preliminar, conheço o mérito dos pedidos formulados pela parte autora e julgo-os improcedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência integral da autora, responsabilizo-a pelo recolhimento das custas e pelos honorários sucumbenciais devidos à CEF, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00 - ev18, emendainic1, p.32), diante da simplicidade da causa, do curto tempo de tramitação, da ausência de ingresso na fase de dilação probatória e, ainda, com base no art. 85, caput e §2º, do NCPC.

Tendo em vista que o benefício da Justiça Gratuita foi concedido à parte autora no ev4, item 1, a verba de sucumbência acima estipulada em seu desfavor resta suspensa, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.

Passo ao exame do apelo.

Do cerceamento de defesa

O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção probatória pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ (REsp 797. 184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 09/04/2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20/04/2007) e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. DENÚNCIA CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova, pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. (...) - APELREEX 2007.70.08.000105-9, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 31/08/2009

O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento a concessão e prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir quando a matéria controvertida é questão de direito.

No caso dos autos, não merece guarida o pedido da parte autora, ora apelante, quanto à produção de prova testemunhal ou pericial, uma vez que a matéria em discussão é passível de ser solucionada com base nas provas documentais, que foram devidamente produzidas pelas partes nos eventos 1, 7, 20, 24, 45, 63, 72 e 95.

Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, pois este somente vai se caracterizar quando a prova requerida mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à solução da controvérsia.

Assim, improcede o apelo no ponto.

Do mérito

Para empregados sujeitos ao regime da CLT e beneficiários do RGPS, a Lei 10.820/03 regulamenta a consignação em folha em seu art. 6º, com as alterações decorrentes da Lei nº 13.172/2015, in verbis::

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) (Grifou-se)

Como se vê, a lei fixou um percentual máximo de desconto em folha. Este percentual máximo, contudo, dirige-se somente aos descontos efetuados sobre o valor referente aos benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social pagos pelo INSS, não se incluindo valores percebidos de entidades fechadas de previdência complementar.

No caso, conforme se depreende do demonstrativo de proventos previdenciários da parte autora (Evento 7, CHEQ3 a CHEQ10), R$ 3.419,44 são recebidos a título de proventos do INSS, ao passo que R$6.634,06 são pagos pela FUNCEF.

Sendo assim, não pode a parte autora pretender invocar a proteção legal contida na Lei n. 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), na citada Lei 10.820/03, ou nas Instruções Normativas do INSS, para benefícios alheios ao Regime Geral de Previdência Social, como é o caso do valor percebido a título de previdência complementar.

Nesse sentido, assim restou decidio pelo Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle quando negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 5021729-23.2015.4.04.0000/PR, interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada:

De fato, em se tratando de aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, os descontos e as retenções em folha de pagamento não podem ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício previdenciário (art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, introduzido pela Lei nº 10.953/2004, e art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.820/2003).

No caso dos autos, contudo, apenas R$ 3.419,44 são recebidos pela autora como aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social; o restante, do total de mais de R$ 10.000,00, são pagos pela FUNCEF, entidade de previdência complementar fechada, não estando, portanto, contemplados na Lei invocada pela autora, ou seja, não se submetem ao limite de 30% referido.

Assim, não há no ordenamento jurídico norma que se sobreponha à livre manifestação de vontade firmada pelo autor nos diversos empréstimos, devendo a decisão agravada ser mantida, inclusive por seus pertinentes fundamentos, verbis:

Ademais, ainda que afastadas as normas específicas incidentes sobre os proventos do INSS (tal como as Instruções Normativas n. 28/2008, n. 39/2009 e n. 37\2009), e que se considere aplicável o limite consignável da remuneração no caso em tela, cumpre verificar que os valores direatmente descontados em folha não perfazem o percentual de 30%.

Ora, se por um lado, somadas as verbas oriundas do INSS e da FUNCEF, a autora recebe a quantia de R$10.000,00 mensais, por outro lado, os descontos a título de crédito consignado (R$1.770,89) e aqueles sob a rubrica "emprést. novo credinamico variável" (R$ 1.104,75 e R$ 108,16) resultam em quantia equivalente a 29,83% do valor bruto da renda mensal obtida pela autora (Evento 7, CHEQ3 a CHEQ10).

Importante mencionar que os empréstimos consignados em folha não se confundem com os empréstimos pessoais realizados sem a intermediação das fontes pagadoras (no caso, o INSS e a FUNCEF), não podendo a autora valer-se da limitação da margem consignável sobre outros contratos de empréstimo com débito em conta corrente, contratos de crédito rotativo, cartões de crédito etc. que tenha realizado, seja com a CEF, seja com outras instituições financeiras.

Por fim, insta salientar que o excessivo endividamento narrado pela autora decorre da sua própria iniciativa de firmar contratos de empréstimo, não podendo alegar, nesta oportunidade, depois de comprometer significativamente seus vencimentos, não só com a ré CEF, mas com outras instituições financeiras, ainda que a pretexto de subsidiar o tratamento médico do seu pai, a ilegalidade das cláusulas constantes dos contratos de financiamento por ela firmados.

Nego provimento, pois, ao apelo.

Da sucumbência recursal

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, observada a concessão da AJG.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002468586v3 e do código CRC 7b71f842.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/4/2021, às 21:42:42


5005856-32.2015.4.04.7000
40002468586.V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005856-32.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: DORA MARIA VILELA DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DESCONTOS EM FOLHA. PROVENTOS APOSENTADORIA. INSS E FUNCEF. MARGEM CONSIGNÁVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

- O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção probatória pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais.

- Para beneficiários do RGPS, a Lei 10.820/03 fixou um percentual máximo de desconto em folha. Este percentual máximo, contudo, dirige-se somente aos descontos efetuados sobre o valor referente aos benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social pagos pelo INSS, não se incluindo valores percebidos de entidades fechadas de previdência complementar.

- No caso, a parte autora percebe proventos pagos tanto pelo INSS, quanto pela FUNCEF. Sendo assim, em princípio, não pode a parte autora pretender invocar a proteção legal contida na Lei para benefícios alheios ao Regime Geral de Previdência Social, como é o caso do valor percebido a título de previdência complementar.

- Contudo, ainda que afastadas as normas específicas incidentes sobre os proventos do INSS, cumpre verificar que os valores diretamente descontados em folha não perfazem o percentual de 30% do valor bruto da renda mensal obtida pela autora.

- Importante mencionar que os empréstimos consignados em folha não se confundem com os empréstimos pessoais realizados sem a intermediação das fontes pagadoras, não podendo a autora valer-se da limitação da margem consignável sobre outros contratos de empréstimo com débito em conta corrente, contratos de crédito rotativo, cartões de crédito etc. que tenha realizado, seja com a CEF, seja com outras instituições financeiras.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002468587v5 e do código CRC 5a690941.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/4/2021, às 21:42:42


5005856-32.2015.4.04.7000
40002468587 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Apelação Cível Nº 5005856-32.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: DORA MARIA VILELA DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO PISCONTI MACHADO (OAB PR014892)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 552, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:01.

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