AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018256-29.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | GILBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | FABIANA FERREIRA DA SILVA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. COISA JULGADA.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
No caso concreto, porém, consta expressamente, no título judicial exequendo, que os juros de mora devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, não cabe limitá-los à data do trânsito em julgado dos embargos à execução, por força da coisa julgada. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7609964v7 e, se solicitado, do código CRC C483BF50. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018256-29.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública, que suspendeu o andamento do feito no tocante ao saldo remanescente de juros incidentes sobre o valor incontroverso, até o julgamento do RE 579431 ou de outro recurso sobre a mesma questão pelo e. STF.
Em suas razões recursais, postulou o agravante o provimento do agravo, para que "a) tendo em vista a existência de coisa julgada em favor da pretensão da parte exequente (fl. 09), seja reforma da a r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento da dívida; b) ou, sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, o que se admite apenas para argumentar, seja determinada a incidência dos juros de mora, ao menos, até a data da inscrição do crédito no orçamento; c) ainda sucessivamente, requer seja determinada a incidência dos juros de mora até a definição do quantum debeatur (considerado como tal o momento em que transcorreu in albis o prazo para oposição dos embargos do devedor, ou, em tendo sido opostos, na oportunidade do seu trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).".
Intimada, a agravada apresentou contraminuta, no evento 5 (CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Da suspensão do feito quanto à incidência dos juros de mora:
Com efeito, o reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
Nesse sentido, informa a jurisprudência, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (...)(AGA 201001222999, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) (AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). JUROS NO PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Revela-se dispensável o sobrestamento dos autos diante da possibilidade revisão do julgado pelo próprio STF ou através da reapreciação das matérias, nesta instância, nos casos de submissão do tema controvertido à sistemática da repercussão geral , nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento.
(AI 00218800920124030000, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Superada a questão da suspensão, e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do tema atinente à incidência dos juros de mora.
Da incidência dos juros de mora:
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
Entretanto, a oposição de embargos à execução é questão basilar ao deslinde da controvérsia de serem devidos, ou não, juros moratórios no referido período. Se, apresentada a conta pela parte exequente, a Fazenda Pública opuser embargos à execução, inarredável que o lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento aumenta significativamente. Daí que, até que transite em julgado a decisão proferida em embargos do devedor, o período de tempo transcorrido gerou, indubitavelmente, mora no cumprimento da obrigação, não podendo sofrer o credor prejuízo por este atraso no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.143.677/RS, firmou entendimento de que não incidem juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Confira-se: AgRg no REsp 1.138.619/PR, Rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 26/10/11.
2. Deve-se registrar que a circunstância de ter havido oposição de embargos não elide o entendimento supra, porquanto "somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos". (EDcl no AgRg no REsp 1145598/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/5/2011, DJe 17/6/2011; REsp 1.259.028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 25/8/2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1.135.795/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe 31/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE O ÚLTIMO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O simples fato de constar no título executivo a condenação genérica do vencido no pagamento de juros de mora não implica a fixação do termo final na data da inscrição do precatório.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual no período compreendido entre a liquidação do valor devido e a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
3. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1135461/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese configurada.
2. Das razões constantes do recurso especial constata-se a confirmação da tese sustentada pela Corte de origem e contrário ao pedido apresentado nas razões recursais, segundo a qual, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Todavia, ao final, concluiu-se equivocadamente pelo provimento do recurso especial. Assim, diante da contradição acima descrita, a parte dispositiva do recurso deve ser alterada para negar provimento ao recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(STJ, EDcl no REsp 1259028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/10/2011)
E desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, SALVO SE OPOSTOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. Não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da inscrição da requisição de pagamento no Tribunal, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.143.677/RS.
2. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
(AI n. 5012267-13.2013.404.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 17/09/2013)
Ademais, esta Colenda Turma, na esteira da mais recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, tem decidido não ser possível a incidência de juros após a requisição do precatório, desde que pago este no prazo constitucional, face ao entendimento de que a Fazenda Pública não incorre em mora no período (RE nº 298.616/SP, DJ de 08.11.2002).
Inclusive, o STF, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante n.º 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE N. 591.085-RG. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento (RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 3.10.03). (Precedentes: RE n. 305.186, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1º Turma, DJ de 06.02.04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.8.04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13.08.04). 2. O Sistema processual adotado pelo código de processo civil, conferindo força à jurisprudência do E. STF no sentido de submeter as corte inferiores ao seu entendimento nos casos de repercussão geral, aproxima-se do regime vigorante na common law, que, em essência, prestigia a isonomia e a segurança jurídica, clausulas pétreas inafastáveis de todo e qualquer julgamento. 3. Por ocasião do julgamento do RE n. 591.085-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.02.09, o Pleno desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da presente questão constitucional e ratificou o entendimento ora firmado pelo STF sobre o tema. Posteriormente o Tribunal editou a Súmula Vinculante n. 17, verbis: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 4. Consectariamente, não incide juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF), máxime por que a res judicata incide sobre o núcleo declaratório do julgado não incidindo em meros cálculos aritméticos para cuja elaboração revela-se indiferente qualquer ato de cognição com cunho de definitividade. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. 2.Tratando-se de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 3. Havendo título judicial exequendo determinando, expressamente, a incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição de precatório complementar, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo regimental improvido. 6. Dou provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.
(AI 795809 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" (Súmula Vinculante 17). 2. Agravo regimental desprovido.
(RE 572170 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)
Todavia, o título judicial exequendo (sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 97.0012192-5, ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF contra a União Federal) prevê, expressamente, que "Os juros moratórios deverão ser calculados até o depósito da integralidade da dívida, aplicando-se o critério que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'cabe, na expedição de precatórios sucessivos, a atualização da conta, com a inclusão dos juros vencidos até o efetivo pagamento.' (STJ, Resp 67.381/DF, DJU-I 28/08/95)." (evento 1, AGRAVO2, fls. 7 e ss.).
Assim - e com ressalva de meu ponto de vista pessoal, no sentido de que tanto a lei como a decisão judicial definitiva devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição (sob pena de coisa julgada inconstitucional), o que, na espécie, significa que, afastada a existência de "demora" no curso do prazo constitucional (art. 100 da Constituição), ou seja, no período entre a expedição do precatório e o pagamento (Súmula Vinculante nº 17), não há substrato fático para a incidência de juros de mora, o que depõe contra a alegação de violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, da CRFB, e 468 e 471 do CPC -, deve prevalecer a literalidade do disposto na sentença exequenda (no caso, o cômputo de juros de mora até o pagamento integral da dívida), por força da coisa julgada.
Ilustram esse posicionamento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA INICIAL E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão da incidência de juros de mora entre a data de apresentação da conta inicial da execução e a data da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incabíveis ditos juros moratórios. 2. Tal entendimento se aplica tão somente nos casos em que citada para pagamento, a Fazenda Pública concorda com os valores em execução, deixando de opor embargos do devedor. 3. Hipótese em que o devedor opôs resistência ao pagamento, justificando a incidência dos juros de mora até a data da expedição do precatório, uma vez que não pode ser imputado ao credor o ônus pela demora no pagamento ao qual não deu motivo. 4. Ademais, havendo previsão no título executivo judicial de incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento, há que se obedecer à coisa julgada. (TRF4, AG 0012501-17.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 05/02/2013)
Transcrevo o voto condutor do aresto:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em execução de sentença, por meio da qual foi indeferido pedido de execução de saldo remanescente, consubstanciado na incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da conta apresentada pela parte exequente até o efetivo pagamento, conforme determinação do título executivo.
A parte agravante requer a reforma da decisão, sustentando que ao Julgador não era dado manifestar-se sem antes ouvir a parte executada. No mérito, refere a previsão de pagamento de juros de mora até o efetivo pagamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não verifico ofensa ao princípio do dispositivo, quando o Julgador ao examinar o pedido da parte exequente, dizendo com expedição de precatório/rpv para pagamento de saldo remanescente, manifesta o indeferimento sem a oitiva da parte contrária/ executada.
Prosseguindo, no mérito, o recurso merece acolhida.
O título executivo exarado nos autos da Ação Ordinária n° 95.0021208-0 (fls. 27) é claro ao determinar a aplicação dos juros moratórios até o efetivo pagamento.
Os juros moratórios, portanto, deverão ser calculados até o depósito da integralidade da dívida, aplicando-se o critério que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "cabe, na expedição de precatórios sucessivos, a atualização da conta, com a inclusão dos juros vencidos até o efetivo pagamento" (STJ, Resp 67.381/DF, DJU 28/08/95)".
Sendo assim, há que se concluir que a matéria referente à aplicação dos juros de mora na execução do julgado se encontra sob o efeito da coisa julgada.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXEQÜENDA. JUROS DE MORA. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. São devidos os juros de mora até a data do efetivo pagamento do precatório complementar, quando houver previsão expressa na sentença transita em julgado, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL n° 853453, Processo n° 200601349846/RS, Quinta Turma do STJ, Fonte DJ DATA:14/05/2007, pg. 388, Relatora: LAURITA VAZ).
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. SENTENÇA EXEQUENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.
2. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que ocorreu no presente caso.
3. Se na sentença exequenda já transitada em julgado houver expressa determinação para que sejam incluídos os juros moratórios no precatório complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência viola o princípio da coisa julgada.
4. Na espécie, não há no acórdão recorrido qualquer menção ou informação acerca da determinação - na sentença exequenda - da incidência de juros de mora até o efetivo pagamento do precatório. A recorrente, apesar de afirmar existência de expressa previsão no título executivo, furtou-se a comprovar o alegado.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão apontada.
(EDcl no AgRg no REsp 1231689/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA. 1. Não são devidos juros moratórios entre a data de elaboração da conta inicial da execução e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor desde que, citada para pagamento, a Fazenda Pública concorda com os valores em execução, deixando de opor embargos do devedor. 2. Prevalece a coisa julgada, quando o título judicial determinar a incidência de juros de mora até o efetivo pagamento. (TRF4, AG 0003161-83.2011.404.0000, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 11/05/2011) (grifei)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7609963v7 e, se solicitado, do código CRC ABA63816. | |
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Data e Hora: | 10/07/2015 10:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018256-29.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200471000174103
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | GILBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | FABIANA FERREIRA DA SILVA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7674727v1 e, se solicitado, do código CRC B911EBB7. | |
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Data e Hora: | 08/07/2015 15:01 |