APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011650-57.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARIA GESSI DA SILVA LOPES |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO A SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. PARADIGMA. REMUNERAÇÃO INFERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. PREVISÃO. AUSÊNCIA.
Não havendo evidências de que o postulante receba seus proventos em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), em razão das vantagens de caráter pessoal percebidas pelo paradigma, não há como justificar a majoração da complementação de sua aposentadoria. As gratificações de desempenho de atividade GDATA e GDPGTAS não são recebidas pelos empregados ativos integrantes do quadro especial da RFFSA, não sendo possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8598180v5 e, se solicitado, do código CRC 3AD7A89. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 28/10/2016 14:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011650-57.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARIA GESSI DA SILVA LOPES |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação ordinária visando ao pagamento de diferenças relativas à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário e de gratificações de desempenho GDATA e GDPGTAS, assim determinou:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao INSS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Em relação à União, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2008 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Parte Autora, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015).
Condeno a Parte Autora, porque sucumbente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos Demandados, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC, a serem corrigidos pelo IPCA-E desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento.
A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a Parte Autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) apenas no efeito devolutivo, ante a natureza negativa desta sentença. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora sustentou, preliminarmente, a legitimidade passiva do INSS. No mérito, postulou: (a) o reconhecimento da paridade entre os funcionários aposentados oriundos da RFFSA e os funcionários ativos da VALEC, com base no regime próprio instituído pela Lei 8.186/91; (b) o reconhecimento do direito à percepção das gratificações por atividade GDATA/GDPGTAS; (c) a condenação dos réus ao pagamento da complementação dos proventos no valor equivalente à diferença entre a sua aposentadoria e a remuneração do cargo da ativa correspondente, além das gratificações por atividade correspondentes; (d) a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação do percentual em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade passiva do INSS
A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários, em conformidade com a Lei n.º 8.186/91, deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5º:
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Com efeito, o pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda.
Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora. 4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. 6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença. 7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5002454-48.2013.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. REVISÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a união. Isso porque o INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias e cumpridor de eventual concessão judicial. É dos cofres da união que sai a verba da complementação para repasse ao INSS, sendo também parte passiva legítima. Finalmente, a RFFSA é legitimada por fornecer os dados necessários aos pagamentos dos inativos. Prequestionada a matéria. (TRF4, 4ª Turma, EDAC nº 200570090039592/PR, Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI, j. 07/11/2007, D.E. 26/11/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. Nas ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91 são partes legítimas para figurar no pólo passivo tanto a União quanto o INSS, tendo em vista que aquela arca com os ônus financeiros da complementação e este é o responsável pelo pagamento da pensão. (...) . Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC 2006.70.99.000951-1, 6ª Turma, Re. Celso Kipper, DJ 15.10.2009; APELEEX 2006.71 (RCI 2007.70.59.004200-0, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 02/06/2010)
Merece prosperar, pois, a insurgência da autora neste tópico específico.
Mérito
O cerne da controvérsia cinge-se ao direito da parte autora a ter o seu benefício de aposentadoria equiparado, por meio da complementação instituída pela Lei 8.186/1991, ao salário dos funcionários da ativa da VALEC, empresa que absorveu, por sucessão trabalhista, os antigos funcionários da extinta RFFSA.
A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, dispôs sobre a complementação da aposentadoria de ferroviários nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
(...)
A lei previu, assim, o pagamento de uma complementação de aposentadoria que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo de ferroviário. O parágrafo único do artigo segundo garantiu o direito a paridade: o ferroviário inativo receberia sempre como se estivesse na ativa.
A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
O direito, portanto, independe da data de aposentadoria, o que interessa é a data de admissão. Porém os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Recurso especial interposto pela UNIÃO ao acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado: Previdenciário. Processual Civil. complementação da pensão de ex-ferroviário. Legitimidade passiva da União e do INSS. Extinção da RFFSA. Ex-ferroviário admitido pela RFFSA antes de 31/10/1969. Equiparação aos proventos da aposentadoria. Possibilidade. Aplicação da Lei nº 8.186/91. Exclusão da taxa SELIC nos cálculos dos juros de mora. Apelações parcialmente providas.), nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Segundo o julgado acima reproduzido, a Lei 8.186/1991 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária.
Com a extinção definitiva da RFFSA, declarada por ocasião do encerramento do seu processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.483/07, os empregados em atividade da Rede Ferroviária foram transferidos à VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida lei também alterou o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Dos dispositivos acima citados, resta evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e que integram o quadro de pessoal especial da empresa, não compartilhando do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Dessa forma, é inquestionável o direito à complementação da aposentadoria dos antigos ferroviários em equiparação aos funcionários da ativa, quando há a comprovação de que o funcionário indicado como paradigma está submetido ao plano de cargos e salários dos funcionários oriundos da extinta RFFSA ativos na VALEC e percebe remuneração superior à dos aposentados, ainda que esteja no mesmo cargo e no mesmo nível de enquadramento (excluídas, por óbvio, vantagens de caráter personalíssimo).
Para justificar a divergência entre os valores que lhe são pagos, a título de complementação de pensão, a parte autora indicou como paradigma funcionário do quadro de pessoal da extinta RFFSA que estaria exercendo as mesmas funções que as suas quando em atividade.
No entanto, conforme disposto na sentença:
Ora, o paradigma indicado, o Sr. Gabriel Antonio Caillot, consta na lista do Quadro Especial da Extinta RFFSA Sucedida pela VALEC (evento 1, OUT16), como Maquinista, com um salário de R$ 2.141,77 para a competência de outubro/2012.
Quanto aos empregados da extinta RFSSA, estes possuem plano de cargos e salários próprios, ou seja, seu salário não é calculado da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC, de forma que não é possível adotar empregado da VALEC com paradigma.
Porém, também não basta usar como paradigma empregado da ativa pertencente ao Quadro Especial da Extinta RFFSA, com base apenas no salário mensal integral desse empregado, sem considerar outras rubricas como férias, adicionais, horas extras, etc, que ele possa estar recebendo adicionamente ao salário base. O que deve ser considerado é a remuneração abstratamente considerada do cargo de mesmo nível correspondente ao pessoal em atividade.
O instituidor da pensão da Demandante está enquadrado no cargo de Maquinista, Nível 227, com salário efetivo de R$ 1.485,18, acrescido de 29% de anuênios no valor de R$ 430,70, e de 20% de insalubridade de R$ 144,80, totalizando R$ 2.060,68, na competência de 02/2014 (evento 9, OFIC2, págs. 2 e 8). Contudo, como o valor pago pelo INSS de aposentadoria, R$ 2.401,33, é superior a esse montante, nenhuma complementação é devida pela União.
A respeito da comparação dos vencimentos do Demandante com a tabela salarial abstratamente considerada dos empregados do quadro especial da Extinta RFFSA (evento 18), assim dispôs a Contadoria Judicial (evento 40):
Primeiro: S. m. j., com a Tabela apresentada pelo Autor, na qual são informados as remunerações atuais VALEC, não é possível se fazer a comparação com os valores recebidos por ele em sua Aposentadoria, pois aqueles rendimentos são dos empregados em atividade e, ainda, não estão discriminados em suas parcelas componentes.
Segundo: O salário base para o nível 227 no caso do Autor, informado pela VALEC como paradigma conforme Tabela disponibilizada pelo Gabinete do Juízo a este Setor -, acrescido do Anuênio /Adicionais resulta, por exemplo, em 02/2014, em R$ 2.060,68 - que é INFERIOR ao total pago pelo INSS (R$ 2.401,33) na mesma data, conforme documentos anexos.
Desta forma, a aposentadoria do Demandante foi paga em conformidade com o vencimento básico da tabela dos funcionários ativos da extinta RFFSA, respeitada a paridade.
Acresça-se, ainda, a decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães, na decisão do Recurso Especial nº 1.551.228-PE, publicada em 30/09/215, cujo excerto transcrevo, verbis:
Ao que se tem, portanto, o acórdão não nega a existência do direito à paridade, mas apenas declara que no caso analisado, o paradigma, embora ocupe cargo idêntico ao do demandante, está em nível/classe diferente, recebendo, ainda, verbas personalíssimas, fato que justificaria a diferença entre os valores recebidos. (grifei)
Logo, para fazer jus à revisão pretendida, era necessária a comprovação de que os valores pagos aos funcionários em cargo idêntico/equiparável ao do autor, previstos no plano de cargos e salário da VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A aplicados aos integrantes do quadro especial dessa empresa, acrescido do adicional por tempo de serviço, superam os proventos pagos à parte autora, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Ainda, quanto ao alegado direito à percepção das gratificações GDATA/GDPGTAS, tampouco assiste razão à parte autora.
As gratificações GDATA e GDPGTAS são pagas a servidores públicos ativos e inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/90. A Lei n.º 10.404/2002 assim dispôs acerca da concessão da gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois, além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
Sendo assim, não há reparos à sentença, visto que em consonância com o entendimento já assentado nesta Turma, conforme ilustram os seguintes julgados:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010593-10.2013.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001560-71.2014.404.7106, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015)
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença apelada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC/2015, e que resta desacolhida, em maior parte, a apelação da parte autora, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pro rata em favor dos réus, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8598179v5 e, se solicitado, do código CRC 475377F4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011650-57.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50116505720134047112
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA GESSI DA SILVA LOPES |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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