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EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. TRF4. 5011692-24.2021.4.04.0000

Data da publicação: 30/03/2023, 07:01:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Diante da comprovação de que as verbas bloqueadas têm caráter alimentar e se destinam à subsistência do agravado, a decisão que determinou a sua liberação, inaudita altera pars, deve ser mantida. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011692-24.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011692-24.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALVARO LUIS AMBROS

AGRAVADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS

AGRAVADO: LUCIANO KERN CARDOSO

AGRAVADO: VERCELI DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão, proferida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que deferiu pedido de liberação de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (13.1):

DESPACHO/DECISÃO

O réu ALVARO LUIS AMBROS peticiona (E11), pedindo o desbloqueio dos valores retidos em conta do BANRISUL (no total de R$ 2.027,50) - conforme E06. Alega que os valores bloqueados são impenhoráveis porque oriundos do pagamento de benefício previdenciário. Junta extrato indicando que a conta bloqueada recebe depósitos do INSS.

Examinando o processo, verifico que o pedido de desbloqueio formulado pelo réu ALVARO LUIS AMBROS deve ser deferido, independentemente de oitiva da parte contrária, porque comprovada hipótese de impenhorabilidade, sendo, assim, impositivo o desbloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º, I, e § 4º do CPC.

Com efeito, a documentação apresentada pelo réu no E11 confirma que o valor bloqueado em conta do BANRISUL, de R$ 2.027,50 (dois mil vinte e sete reais e cinquenta centavos), tem natureza alimentar (pagamento de benefício previdenciário pelo INSS), caracterizando a hipótese de impenhorabilidade arrolada no iniciso IV do artigo 833 do CPC.

Ante o exposto, diante da comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 854, § 4º, do CPC, determino à secretaria que promova diretamente no sistema SISBAJUD o desbloqueio dos valores bloquados em conta do réu ALVARO LUIS AMBROS.

Cumpra-se, com urgência.

Notifiquem-se os réus para apresentação de defesa prévia.

Alega, o recorrente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi ouvido previamente à liberação dos valores. Argumenta que outras receitas, que não são oriundas de salários, ingressaram na conta corrente do agravado, das quais não se tem provas de que correspondam a verbas de natureza salarial.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (2.1).

Foram apresentadas contrarrazões (12.1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi proferida nos seguintes termos:

O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.

Embora as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários par ao deferimento do efeito suspensivo, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) a probabilidade de provimento do recurso é escassa, considerando que a liberação de valores de natureza salarial é urgente, justificando o conhecimento do pedido inaudita altera pars com fundamento no art. 9º, parágrafo único, do CPC. Assim, não entendo haver nulidade;

(d) a constrição de dinheiro em conta judicial é determinada sem oitiva do réu, cabendo a esse demonstrar eventual impenhorabilidade (art. 854 e §3º, do CPC). Quanto à hipótese, o art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis:

"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º "

No caso, os proventos de aposentadoria ingressaram na conta em 03/03/2021 no valor de R$ 3.244,49 e os valores foram destinados para pagamento de despesas como saneamento, energia elétrica, telefonia e outras contas à vista; extrai-se que os valores são destinados à subsistência do agravado, ao pagamento de despesas cotidianas.

Há, com efeito, outros ingressos; não obstante, considerando o valor da bloqueado - R$ 2.016,56 - e os valores movimentados é possível concluir que a constrição alcançou valores impenhoráveis;

(e) como exposto acima, os elementos indicam que foram bloqueados valores necessários à subsistência do agravado; assim, a manutenção da constrição causariaa riscos de difícil reparação àquele. Em contrapartida, o valor é pouco superior a 1% do valor da ação (ressarcimento e multa somam R$ 195.065,13). Assim, a constrição não é relevante face ao valor almejado, não importando dano irreparável ao INSS, que deverá buscar outros bens dos réus.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões.

Dispenso as informações. Se necessário, comunique-se ao juízo de origem.

Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento (intimação do MPF e dos interessados; inclusão em pauta; etc).

Não vejo motivos para alterar a conclusão acima exposta, motivo pela qual a confirmo, adotando seus fundamentos.

Consoante assinala a decisão, ainda que haja ingressos que não sereferem aos proventos de aposentadoria (R$ 3.244,49), a constrição, no montante de R$ 2.016,56, atingiu valores impenhoráveis, devendo o agravante buscar outros bens passíveis de bloqueio.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002663060v7 e do código CRC 3059e637.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 22/3/2023, às 14:48:18


5011692-24.2021.4.04.0000
40002663060.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011692-24.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALVARO LUIS AMBROS

AGRAVADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS

AGRAVADO: LUCIANO KERN CARDOSO

AGRAVADO: VERCELI DE OLIVEIRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.

1. Diante da comprovação de que as verbas bloqueadas têm caráter alimentar e se destinam à subsistência do agravado, a decisão que determinou a sua liberação, inaudita altera pars, deve ser mantida.

2. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002663061v3 e do código CRC 74130ead.Informações adicionais da assinatura:
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5011692-24.2021.4.04.0000
40002663061 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011692-24.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALVARO LUIS AMBROS

ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO (OAB RS116464)

ADVOGADO(A): NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835)

AGRAVADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS

AGRAVADO: LUCIANO KERN CARDOSO

AGRAVADO: VERCELI DE OLIVEIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 200, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

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