
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000070-47.2020.4.04.7221/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO)
APELADO: JESSICA CARVALHO DOS ANJOS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança em que se postulava a liberação de parcelas do seguro desemprego, em razão de o impetrante perceber benefício previdenciário, em parte do período em que pleiteia a liberação. O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante do exposto, confirmo a liminar e determino o pagamento das três parcelas remanescentes do seguro desemprego devido à impetrante, referentes às competências de 11/2020, 12/2020 e 01/2021.
Deixo de condenar o impetrado ao ressarcimento de custas, já que estas não foram adiantadas pelo impetrante em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Não são devidos honorários (art. 25 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e Enunciados números 105 e 512 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se que já houve cumprimento da obrigação noticiado pela impetrada no evento 19.
Em suas razões recursais a parte impetrante sustentou que: (1) O presente processo carece de regularidade posto que a autoridade impetrada não foi intimada a apresentar informações nos temos da decisão de evento 15, mas tão somente o seu órgão de representação judicial - União - conforme se verifica dos evento 17 e seguintes. ; (2) parte autora foi demitida em 18/06/2020, sem justa causa o que implicaria na possibilidade, em tese, de recebimento do seguro desemprego relativo a 5 parcelas a serem pagas mensalmente; sendo que, entre 26/06/2020 e 24/08/2020, 25/08/2020 e 23/09/2020 e 24/09/2020 25/09/2020, a parte também recebeu o auxílio doença. Ou seja, no período relativo aos 3 meses subsequentes ao desemprego coincidiram com o período que a parte autora recebeu o benefício previdenciário, razão pela qual correta a suspensão do pagamento das 3 primeiras parcelas do benefício; (3)o inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, é taxativo no sentido de que o gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, não permite a percepção do seguro-desemprego, sendo clara a concomitância entre o período do desemprego, contado a partir da demissão sem justa causa, e o recebimento do benefício previdenciário. Nesses termos postulou a reforma da sentença(
).Devidamente intimada, a parte apelada renunciou ao prazo para juntar contrarrazões. Após, os autos vieram a esta Corte.
O representante do Ministério Público Federal optou por não se manifestar, requerendo o prosseguimento do feito(
). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos(
):1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Jéssica Carvalho dos Anjos originalmente em face da União - Advocacia Geral da União, com pedido de concessão de medida liminar para determinar o pagamento das três primeiras parcelas do seguro desemprego, referentes às competências de 11/2020, 12/2020 e 01/2021.
Intimada, a impetrante emendou a petição inicial para alterar o polo passivo da demanda, direcionando-a ao Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Santa Catarina (
).A liminar foi deferida (
).Em seguida, a autoridade coatora apresentou informações exclusivamente para informar o cumprimento da medida liminar (
).A autora veio aos autos noticiar o cumprimento da obrigação (
)Por fim, o Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (
).É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Perda superveniente de interesse processual
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente de interesse processual. Todavia, entendo não ser o caso de prolação de sentença terminativa, e sim de julgamento do mérito.
Isso porque o cumprimento da obrigação, seja por força da concessão de medida liminar, seja de maneira espontânea durante o curso do processo não tem condão de retirar da autora o interesse de agir. No primeiro caso, o cumprimento da obrigação ocorre de forma precária e demanda confirmação por provimento judicial. No segundo, manifesta reconhecimento da procedência do pedido.
Assim sendo, afasto o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito.
2.2. Mérito
Ao analisar o pedido de ordem liminar, apresentei as seguintes razões na decisão do evento 15:
o caso dos autos, o pedido da impetrante foi indeferido administrativamente porque ela recebeu auxílio-doença nos três primeiros meses posteriores à cessação do seu vínculo empregatício (evento 1, ANEXOSPET7, p. 2):
Tentaremos esclarecer melhor sua situação:
Informamos que receberá a 4ª e 5ª parcelas do Requerimento Especial Seguro Desemprego (Nº 3731947361). O período referente a 1ª, 2ª e 3ª parcelas você havia recebido Benefícios pela Previdência (AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO), conforme consta na Base Governamental/Sistema CNIS (INSS). Não pode receber dois Benefícios referentes ao mesmo período.
O Benefício do Seguro Desemprego não é acumulável com outro Benefício.
O pagamento do Seguro Desemprego é a partir da demissão e não do Requerimento do mesmo. Sua demissão foi em 18/06/2020, ou seja, o Seguro Desemprego que será pago é referente ao período de 18/06/2020 a 30/10/2020, porém como dentro deste período você recebeu 2(dois) Benefícios da Previdência, como consta abaixo, que vão de 26/06/2020 a 23/09/2020 (90 dias de benefícios), comprometeu o recebimento da 1ª, 2ª e 3ª parcela do Seguro Desemprego, que repito, não pode ser pago acumuladamente com outro Benefício.
Orientamos que caso não tenha recebido os Benefícios (AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO) deverá solicitar ao INSS comprovação para entrar com Recurso no Seguro Desemprego.
Como se verifica, a autoridade coatora indeferiu parcialmente o pedido formulado, negando a percepção de três cotas do seguro-desemprego, por considerar que o seu termo inicial deve ser fixado na data da cessação do vínculo empregatício, quando a impetrante recebia auxílio-doença. Entretanto, conforme já restou firmado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesses casos, o marco inicial para o pagamento do seguro-desemprego deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, e não na cessasção do vínculo empregatício. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990. I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990). II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973. IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício. V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro. VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego. (TRF4, AG 5038595-33.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/11/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. É vedado à impetrante, quando em gozo de benefício previdenciário, o recebimento do seguro-desemprego. Contudo, não há razão para que reste obstado o pagamento do benefício a que fazia jus. Assim, nestes casos, o marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença, e não a data do término do vínculo empregatício. (TRF4 5005770-47.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. 3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, AC 5012331-03.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018)
Esses fundamentos são suficientes para reconhecer a relevância dos fundamentos indicados e a verossimilhança das alegações. A possibilidade de ineficácia da medida ou perigo de grave dano pela demora, por sua vez, decorre do caráter alimentar do seguro-desemprego.
Com base nisso, é viável a concessão da medida liminar pleiteada para deferir o pagamento das três parcelas do seguro-desemprego que não foram concedidas administrativamente.
Contra essa decisão, as partes não se insurgiram e não se verificam motivos para efetuar outros acréscimos às razões expostas na decisão acima, que ora adoto como fundamento para esta sentença para denegar a segurança.
3. Dispositivo
Ante do exposto, confirmo a liminar e determino o pagamento das três parcelas remanescentes do seguro desemprego devido à impetrante, referentes às competências de 11/2020, 12/2020 e 01/2021.
Deixo de condenar o impetrado ao ressarcimento de custas, já que estas não foram adiantadas pelo impetrante em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Não são devidos honorários (art. 25 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e Enunciados números 105 e 512 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se que já houve cumprimento da obrigação noticiado pela impetrada no evento 19.
Em que pese ponderáveis os fundamentos que alicerçam o pronunciamento do juízo a quo, razão assiste ao apelante.
Da preliminar de nulidade da sentença
A apelante sustenta a nulidade da sentença na medida em que o órgão de representação judicial da União competente para a matéria discutida nos autos não foi regularmente citado.
Verifica-se a inocorrência de qualquer irregularidade. Verifica-se, no evento 17, que a União foi devidamente intimada da decisão que deferiu a tutela antecipada através da Advocacia Geral da União. Ressalte-se, ainda, que foi tempestivamente apresentada defesa quanto ao mérito da ação, assim como interposto recurso de apelação, de onde se extrai a não caracterização de prejuízo à parte a justificar a nulidade suscitada.
Ressalte,ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual o de que a declaração de nulidade deve ocorrer somente quando demonstrado o prejuízo à parte. Considerando que União foi devidamente intimada pela AGU da decisão que deferiu a medida liminar e pode exercer adequadamente toda sua defesa no Juízo de origem, não há que se falar em nulidade.
Assim já foi decidido em situação análoga, mutatis mutantis:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXAS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EMISSÃO DE CÉDULAS DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIROS. HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO. LEI Nº 13.445/2017. POSSIBILIDADE.
1. Questão de ordem afastada para reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal.
2. Assegurado o contraditório com a União, não há nulidade da sentença e nem prejuízo pelo fato de a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional ter ocorrido apenas em segundo grau de jurisdição.
3. Litispendência rejeitada porque inexistente a identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
4. Incidência do art. 113, §3º, da Lei 13.445/17, que outorgou isenção de taxas ao migrante hipossuficiente, implicando também a exclusão da multa.
(TRF4, AC 5010065-77.2016.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/11/2018) grifou-se
No caso dos autos, a alegada nulidade, portanto, não se verificou na medida em que a autoridade coatora foi regularmente notificada (evento 17), de modo que, na linha do entendimento acima exposto, tal ato revelou-se suficiente à ciência também da pessoa jurídica a que integrada e, por consequência, ao respectivo órgão de representação judicial.
Do mérito
Com efeito, ainda que o apelante tenha percebido auxílio-doença, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o direito à percepção do benefício, como reiteradamente vem decidindo este Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5045196-12.2017.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 20/07/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios. 2. A mera manutenção de registro de empresa em nome do postulante ao seguro-desemprego não justifica cancelamento ou suspensão do benefício. 3. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5004968-83.2017.404.7100, 4ª Turma, Juiz Federal Loraci Flores de Lima, por unanimidade, juntado aos autos em 17/08/2017)
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)
O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.
No tocante à impossibilidade de pagamento das parcelas do seguro-desemprego para trabalhador que esteja em gozo de benefício previdenciário, com as exceções previstas no art. 3º, III, da Lei 7.998/90, tal vedação veio expressa também na Lei 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
[...]
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nos termos da legislação, portanto, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
No presente caso, verifica-se que a demissão da parte apelada foi em 18/06/2020. O Seguro Desemprego que seria referente ao período de 18/06/2020 a 30/10/2020, porém, como dentro deste período foram recebidos 2 benefícios de auxílio-doença, que vão de 26/06/2020 a 23/09/2020 (90 dias de benefícios), comprometeu o recebimento da 1ª, 2ª e 3ª parcela do Seguro Desemprego, pela impossibilidade de recebimento concomitante de ambos os benefícios.
Com efeito, a suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o apelante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.
Nesse contexto, não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. É vedado à impetrante, quando em gozo de benefício previdenciário, o recebimento do seguro-desemprego. Contudo, não há razão para que reste obstado o pagamento do benefício a que fazia jus. Assim, nestes casos, o marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença, e não a data do término do vínculo empregatício. (TRF4 5005770-47.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/06/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I da Lei nº 7.998/90). 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5058763-72.2015.404.7100, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/05/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. - O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. - Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial). - O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía. (TRF4 5008746-80.2016.4.04.7202, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 15/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. 3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, AC 5012331-03.2017.4.04.7107, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/04/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA.SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O auxílio-doença é um benefício pago por incapacidade, que pressupõe a impossibilidade de que venha a buscar emprego durante o período no qual está incapacitado. Já o pagamento do seguro-desemprego visa a propiciar o sustento do trabalhador até que encontre nova oferta de emprego, razão pela qual a suspensão deste benefício só poderá ocorrer se estiver em condições para o trabalho. No caso, cessada a percepção do auxílio-doença e estando o trabalhador capacitado para o exercício de nova atividade laboral, será legítimo o recebimento do seguro-desemprego a que fizer jus, caso ainda se encontre em situação de desemprego, como ocorre na hipótese. O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5020689-41.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 28/03/2019)
Logo, não vejo motivos para reformar a sentença.
Honorários advocatícios
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação/remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003450458v35 e do código CRC bc94cd70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/9/2022, às 20:49:12
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:01.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000070-47.2020.4.04.7221/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO)
APELADO: JESSICA CARVALHO DOS ANJOS (IMPETRANTE)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE, CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990.
1. No caso dos autos, a alegada nulidade, portanto, não se verificou na medida em que a autoridade coatora foi regularmente notificada , de modo que, na linha do entendimento acima exposto, tal ato revelou-se suficiente à ciência também da pessoa jurídica a que integrada e, por consequência, ao respectivo órgão de representação judicial.
2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
3. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.
4. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
5. Negado provimento à apelação/remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação/remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003450459v5 e do código CRC 22d57218.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/9/2022, às 20:49:13
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/09/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000070-47.2020.4.04.7221/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO)
APELADO: JESSICA CARVALHO DOS ANJOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELIZABET CORREA (OAB SC014985)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/09/2022, na sequência 484, disponibilizada no DE de 01/09/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:01.