VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DADOS DIVERGENTES. EQUÍVOCOS EM INFORMAÇÕES DADAS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. DIREITO À LIBERAÇÃO. TRF4. 5004557-78.2015.4.04.7207

Data da publicação: 02/07/2020 00:59:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DADOS DIVERGENTES. EQUÍVOCOS EM INFORMAÇÕES DADAS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. DIREITO À LIBERAÇÃO. 1. Verificado que as informações constantes no banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego estavam equivocadas, sendo este o único motivo para a não liberação dos valores a título de seguro desemprego ao impetrante, é imperiosa a concessão do mandamus para determinar ao MTE a proceder à liberação das referidas parcelas. (TRF4 5004557-78.2015.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/07/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004557-78.2015.4.04.7207/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA
:
JOCELI RAFAEL DE BITENCOURT FILHO
ADVOGADO
:
ANGELA MARIA BERTUOL SANTOS
PARTE RÉ
:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DADOS DIVERGENTES. EQUÍVOCOS EM INFORMAÇÕES DADAS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. DIREITO À LIBERAÇÃO.
1. Verificado que as informações constantes no banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego estavam equivocadas, sendo este o único motivo para a não liberação dos valores a título de seguro desemprego ao impetrante, é imperiosa a concessão do mandamus para determinar ao MTE a proceder à liberação das referidas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375523v5 e, se solicitado, do código CRC 2B19AD26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 13/07/2016 17:57




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004557-78.2015.4.04.7207/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA
:
JOCELI RAFAEL DE BITENCOURT FILHO
ADVOGADO
:
ANGELA MARIA BERTUOL SANTOS
PARTE RÉ
:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da sentença em mandado de segurança que determinou que a autoridade impetrada promova a liberação das parcelas remanescentes do seguro-desemprego em favor do impetrante, caso o único óbice à concessão do benefício seja a informação de que ele é empregado da Câmara Municipal de Pindorama do Tocantins.
Sem recurso voluntário, vieram os presentes autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Analisando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
"MÉRITO
A decisão que deferiu a tutela antecipada tem o seguinte teor (evento 3):
No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos 'fumus boni iuri' (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e 'periculum in mora' (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
O seguro-desemprego é regulamentado pela Lei 7.998/90, que dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Com a inicial, foram juntados documentos que indicam que, no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor consta como titular de vínculo empregatício perante a Câmara Municipal de Pindorama, no Tocantins/TO, desde 01.02.2014 (evento 1, OUT19), o que teria impedido o levantamento das parcelas subsequentes à primeira, do seguro-desemprego.
Os demais documentos juntados aos autos, no entanto, revelam que o autor é domiciliado com sua família em Capivari de Baixo/SC (evento 1, CERTNASC4, CERTNASC5, END6). O autor firmou ainda declaração expressa na qual informa ao MTE que desconhece o suposto vínculo empregatício (evento 1, OUT11). Juntou boletim de ocorrência descrevendo os fatos e informando a suspeita de que seu nome esteja sendo usado de forma fraudulenta, o que vem obstando o recebimento das parcelas do seguro-desemprego (evento 1, OUT12).
Por fim, o autor demonstra que até a data 27.05.2015 tinha vínculo empregatício perante o empregador Leo Rafael de Bittencourt - ME, com sede em Capivari de Baixo/SC (evento 1, OUT20, 22, OUT23).
Do sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, criado pela Lei 4.923/65, não consta o suposto vínculo perante a Câmara Municipal de Pindorama, do Tocantis/TO (evento 1, OUT22). Todos os demais empregos do impetrante constam tanto do CNIS como do CAGED.
Em casos semelhantes, assim decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. DADOS DIVERGENTES. EQUÍVOCOS EM INFORMAÇÕES DADAS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando demonstrado que os dados insertos no cadastro do MTE e aqueles lançados na CTPS e no CNIS não coincidem em consequência de equívoco cometido por outrem (VRS Recursos Humanos Ltda.), tais elementos não devem ser considerados para se negar o processamento do requerimento de seguro-desemprego aviado. (TRF4 5020084-14.2012.404.7001, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 30/10/2013)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. JUSTA CAUSA. CNIS. CONTRIBUINTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O pedido administrativo de seguro desemprego deve prosseguir, porque o cadastro equivocado da impetrante no CNIS, como contribuinte individual, não pode servir de óbice ao recebimento do referido benefício, cujo pagamento deverá observar o disposto no art. 17, §4° da Resolução CODEFAT 467/2005. (TRF4 5006757-60.2012.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/05/2013)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. Considerando o caráter alimentar do seguro desemprego, eventual indeferimento automático do pagamento apenas deve ser admitido caso efetivamente haja elementos concretos que apontem para existência de irregularidade. 2. Hipótese em que o indeferimento automático do benefício do seguro-desemprego no âmbito administrativo deveu-se ao cruzamento de informações efetuado pelo sistema do Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que acusou a coexistência de dois prenomes e datas de nascimentos idênticos de pessoa que está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo em vista que as informações constantes no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego não justificam concreta dúvida quanto ao recebimento ou não de aposentadoria pelo impetrante, não é razoável o indeferimento automático do benefício, impondo ao impetrante espera indefinida pela análise de seu recurso administrativo, para somente então receber o benefício do seguro-desemprego. (TRF4 5028332-06.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 25/07/2012)
Destarte, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, no que tange à impossibilidade do bloqueio de parcelas do seguro-desemprego ou cancelamento do benefício em razão do provável equívoco ou fraude cadastral perante o CNIS. A tutela deve ser concedida, desde que esse fato seja o único óbice à concessão das parcelas remanescentes. O periculum in mora, outrossim, extrai-se do caráter alimentar que permeia o benefício ora pretendido.
Ante o exposto, defiro a liminar para o fim de determinar que a autoridade impetrada não obste as parcelas remanescentes do seguro-desemprego do impetrante, caso o único óbice à concessão do benefício seja a informação de que o impetrante detém vínculo empregatício perante a Câmara Municipal de Pindorama, do Tocantis/TO.
Inalterada a situação fática e jurídica, permanecem também as razões que levaram ao deferimento da medida, motivo pelo qual a decisão deve ser tornada definitiva, com o julgamento de mérito.
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Turma, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375522v6 e, se solicitado, do código CRC 42941DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 13/07/2016 17:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004557-78.2015.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50045577820154047207
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
JOCELI RAFAEL DE BITENCOURT FILHO
ADVOGADO
:
ANGELA MARIA BERTUOL SANTOS
PARTE RÉ
:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449280v1 e, se solicitado, do código CRC 1484AE2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 12/07/2016 17:59




O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias