
Apelação Cível Nº 5009385-14.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: NICOLAU BUHLER (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício de gratuidade judiciária.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), terá ele mero efeito devolutivo, ante a natureza negativa desta sentença. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o autor sustentou que: (1) a Constituição Federal sempre determinou um tratamento diferenciado aos trabalhadores que se sujeitaram a atividades especiais, independentemente do regime previdenciário; (2) no caso dos militares das Forças Armadas, a legislação castrense prevê a contagem diferenciada para inativação (30 anos), justamente em vista do exercício de atividade de risco; (3) não se pode desconsiderar que a Constituição garantiu a todos os trabalhadores, tanto do RGPS, quanto do RPPS, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, em caso de labor exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de modo que a omissão do legislador na criação de lei complementar não pode servir como empecilho à efetivação de um direito garantido pela Constituição Pátria; (4) não se trata de vedação legal, trata-se de situação em que há falta de regulamentação, ou seja, a Constituição garante o direito, mas o direito não está sendo efetiva [sic] devido ao descaso do Legislativo; e (5) comprovado o labor com exposição permanente a hidrocarbonetos, não restam dúvidas de que a especialidade deve ser reconhecida.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor:
I - Relatório
A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado à Aeronáutica, no período de 01/07/1986 a 30/09/1992, e a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Narrou na Inicial, em síntese, que formulou requerimento de aposentadoria especial, NB 155.395.660-2, e, diante da inércia da Administração, ingressou com ação previdenciária para concessão do referido benefício, ajuizada sob o nº 5014193-04.2011.4.04.7112, perante a 1ª Vara Federal de Canoas/RS, requerendo a inclusão do período de serviço prestado junto à Aeronáutica, de 14/01/1977 a 28/02/1986, na condição de especial. Referiu que exercia a atividade de manutenção no trem de pouso de aviões, que envolvia contato com agentes nocivos, mormente hidrocarbonetos e, no entanto, a Aeronáutica não apreciou a especialidade do período quando da expedição da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao tempo de serviço militar.
Sustentou que a exposição aos referidos agentes nocivos restou comprovada na ação previdenciária, mediante a realização de perícia e que, não obstante isso, o Juízo da ação previdenciária entendeu ser o INSS parte ilegítima para configurar no polo passivo daquela relação processual no que diz respeito às atividades exercidas pelo Demandante junto ao Comando da Aeronáutica, em razão da vinculação da atividade a regime próprio, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nesse ponto. Aduziu a possibilidade do reconhecimento do tempo especial, e averbação deste, mediante a aplicação das regras do regime geral de previdência, em razão de ausência da norma regulamentadora do § 4º, do art. 40, da Constituição Federal, motivo pelo qual não consta averbado na Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pela União o tempo de serviço especial.
Suscitado conflito negativo de competência perante o TRF da 4ª Região (evento 24), sobreveio decisão não conhecendo do referido conflito, com base no parecer do Ministério Público Federal, que opinou também pela suspensão do feito até o julgamento final do processo nº 5014193-04.2011.4.04.7112 (evento 35).
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência de natureza antecipada (evento 43).
A União foi citada e apresentou contestação (evento 49). Suscitou a impossibilidade da conversão de tempo especial em se tratando de regimes previdenciários distintos. Teceu comentários acerca das diferenças de regimes aplicáveis aos servidores públicos civis e militares, bem como sobre a exclusividade da contagem específica do tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência e a inviabilidade de sua utilização de forma híbrida em outro regime. Afirmou que as Forças Armadas não emitem Certidão de Tempo de Contribuição relativa aos ex-militares da Força Aérea Brasileira, mas sim, Certidão de Tempo de Serviço. Postulou, ao final, a total improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 52).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
1. Da desnecessidade de suspensão da presente ação:
Inicialmente, convém analisar a necessidade de suspensão do presente processo, nos termos do parecer exarado pelo Ministério Público Federal no conflito de competência nº 5014622-88.2016.4.04.0000, cuja decisão assim dispôs:
(...)
Em seu parecer, anotou o douto MPF, verbis:
(...)
Portanto, inviável a análise acerca da especialidade do período supramencionado (01/07/1986 a 30/09/1992) em face do INSS, tendo em vista que, quanto a este pedido, a União - Advocacia- Geral da União é que detém legitimidade para figurar no pólo passivo. Assim, neste ponto, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.(...)
(grifei)
Diante desse quadro, e para evitar duplicidade de decisões, ou mesmo decisões contraditórias, o que fazer?
Inicialmente, há que se afastar a hipótese de continência, ou mesmo de litispendência, pois as partes não são as mesmas.
Também não há de se falar em conexão por prejudicialidade das referidas ações. Isso decorre do fato de que a ação ordinária nº 5014193-04.2011.4.04.7112 já possui sentença prolatada pelo juízo suscitado e, desta forma, consoante ao art. 55, § 1º, do CPC, a conexão entre processos não mais é possível quando há sentença proferida sobre a lide de qualquer um destes. Além disso, a súmula nº 235 do STJ também afasta a conexão nesses casos. Portanto, a hipótese de competência relativa do juízo suscitado por conexão por prejudicialidade resta afastada
Na verdade, no meu entender, há uma mera relação de prejudicialidade entre a presente ação e aquela ajuizada contra o INSS, pelo que, para se evitar decisões contraditórias, cabível a suspensão do presente processo com fundamento no art. 265, IV, 'a', do CPC de 1973. Ou seja, pelo fato de a sentença de mérito no presente processo depender do julgamento de outra causa, regra essa vigente quando do ajuizamento da presente lide.
Assim, é caso de não conhecimento do conflito negativo suscitado, recomendando-se ao Juízo suscitante a suspensão do processo com fulcro no art. 265, IV, 'a', do CPC de 1973.
III - Conclusão
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito de competência, com a recomendação ao Juízo Suscitante que suspenda o processo com fulcro no art. 265, IV, 'a' do CPC de 1973, vigente quando do ajuizamento da presente lide.'
Ante o exposto, com fulcro no art. 957, caput, e parágrafo único do NCPC, não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
Diante disso, cumpre salientar que a ação previdenciária (5014193- 04.2011.4.04.7112), com a qual a presente demanda teria uma relação de mera prejudicialidade, nos termos do parecer do MPF, já fora sentenciada, sem ter havido, no entanto, o trânsito em julgado da decisão até o presente momento. Não obstante isso, verifica-se que da referida sentença foi interposto recurso de apelação pelo INSS e pela parte autora, sem que esta tenha se insurgido quanto ao tópico relativo à ilegitimidade passiva do INSS com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor junto à Aeronáutica, operando-se o trânsito em julgado quanto a esse ponto.
Assim, entendo que não persiste relação de prejudicialidade apta a exigir a suspensão do processo, tendo em vista que não há risco de decisões contraditórias e que a sentença do presente processo não depende do resultado do julgamento do recurso de apelação nº 50141930420114047112.
Sendo assim, passo a examinar os pedidos constantes nesta ação.
2. Mérito
A parte autora pretende o enquadramento como especial do período de 01/07/1986 a 30/09/1992, em que exerceu atividades como militar na Aeronáutica, bem como a expedição da Certidão de Tempo de Serviço, na qual conste o tempo de período especial, para fins de aposentadoria especial junto ao INSS.
Em que pese o laudo pericial anexado aos autos dê conta de que a parte autora, quando laborou como cabo na Base Aérea de Canoas, estava exposta à agentes nocivos, mormente hidrocarbonetos, a solução do litígio consiste no exame da aplicabilidade do art. 40, § 4º, da Constituição Federal aos servidores militares, bem como o direito que rege a relação jurídica que envolve a chamada contagem recíproca, atualmente prevista nos arts. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
O tempo de serviço desempenhado junto às Forças Armadas está vinculado ao regime próprio de previdência. Nada impede que seja utilizado no regime geral de previdência, este gerido pelo INSS, desde que não tenha sido utilizado em um benefício próprio. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os planos de benefícios da Previdência Social, assim dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (grifei)
Da mesma forma, o art. 60 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) trata da possibilidade de averbar o tempo de serviço militar como tempo de contribuição junto ao INSS:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; (...)
Quanto à certidão de tempo de contribuição relativa ao militar, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, assim estabelece:
Art. 365. A CTC relativa ao militar, tanto o integrante da Força Armada quanto o militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras constitucionais previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 2008.
No caso dos autos, já fora expedida a respectiva certidão, conforme se depreende da documentação anexada aos autos (evento 1 - PROCADM6, p. 5 e PROCADM5, p. 1). No entanto, não é possível a contagem como tempo especial do referido período.
A Constituição Federal de 1988, em sua redação original expressamente dispôs acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Dessa forma, o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades em condições especiais era reconhecido somente aos servidores públicos civis.Veja-se:
Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
(...)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Note-se que o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade em condições especiais estava previsto no artigo 40, § 1º da CF/88 (em sua redação original), direito ao qual a norma do art. 42, § 10, não fez remissão como sendo um dos direitos que seria estendido aos "servidores militares".
Atualmente, tratando-se de militar das Forças Armadas, o art. 142 da Constituição assim prevê:
Art. 142 (...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Dessa forma, verifica-se que a Constituição Federal não previa, e não prevê, o direito dos militares à aposentadoria especial, tal como ocorre em relação a quem exerce atividade especial pelo regime geral de previdência social, porquanto tal direito só é concedido aos servidores públicos civis, como previsto no art. 40, § 3º do diploma constitucional:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ainda, tampouco há qualquer direito ao cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
Ademais, o Supremo Tribunal já assentou entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 40, § 4º da Constituição Federal aos militares:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. DECRETO-LEI ESTADUAL N. 260/1970. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 824832 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA LEI MAIOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.4.2013. O art. 40, § 1º, da Carta Política registrou as normas constitucionais aplicáveis aos militares, dentre as quais não se inclui o art. 40, § 4º da Lei Maior. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 636/STF. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 776336 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-160 PUBLIC 20-08-2014)
Não bastasse o disposto acima, a própria conversão de tempo especial é inviabilizada quando se trata de regimes previdenciários distintos.
O art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, repetindo a redação do art. 4º, inciso I, assim disciplinou:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
A aposentadoria especial, que implica contagem específica de tempo de contribuição, é exclusiva do Regime Geral de Previdência, não podendo ser utilizada de forma híbrida em outro regime, quando há lei expressa no sentido de vedá-la.
Da mesma forma, prevê o Decreto nº 3.048, de 1999:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (grifei)
Nesse passo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
(...) grifei)
Os incisos do artigo 7º elencados no inciso VIII do art. 142 da CF dizem respeito a décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. Já os incisos referidos do art. 37 são relativos à limitação à remuneração e ao subsídio, vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, não cumulação de acréscimos pecuniários e irredutibilidade dos vencimentos ou subsídios.
Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Dessa forma, o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades em condições especiais é reconhecido somente aos servidores públicos civis.
Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
Com efeito, é inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE MÉDICO. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE DESEMPENHADA NO ÂMBITO DO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS LEGAIS ESPECÍFICAS QUE REGEM AS FORÇAS ARMADAS. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reputo configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade envolve a prestação de serviço militar. 2. A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina firmou entendimento de que a atividade de médico, exercida até 28/4/1995 e devidamente comprovada, é enquadrada como especial por categoria profissional, independentemente de o servidor ser militar. Em sentido contrário, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul se manifestou aduzindo que não pode ser considerada especial a atividade de médico desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas previstas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). 3. A existência de risco e a exposição a perigo são decorrências da própria atividade militar. Os militares são integrantes de uma classe específica. Não estão vinculados à Previdência Social (o regime RGPS - Regime Geral de Previdência Social-, administrado pelo INSS) nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos, o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Eles têm um sistema próprio de seguridade e as muitas diferenças entre o sistema militar e os sistemas de previdência civil são resultado de uma grande diferença conceitual. Assim, não se sujeitam ao regramento do art. 40, da CF/88 e tampouco lhes é aplicável a Lei nº 8.213/91. 4. Uniformizada a tese deste Colegiado no sentido de que "É inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade for desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas". 5. Incidente de uniformização provido. (TRF4, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5014279-21.2019.4.04.7200, Turma Regional de Uniformização - Cível, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2021 - grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RAIO X. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EXPOSIÇÃO A PERIGO E RISCO DE MORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, entendendo o mesmo que o processo já estava devidamente instruído pela prova documental e pericial necessária ao julgamento, tendo o perito realizado a avaliação qualitativa do ambiente de trabalho, improvido o agravo retido interposto. 2. No que se refere à prescrição, incide na hipótese o Decreto 20.910/32. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda (Súmula 85 do STJ). Prescrição não configurada na hipótese. 3. O Adicional de Habilitação encontra previsão na Medida Provisória nº 2.215-10/01. A tabela III do Anexo II, da referida medida provisória estabelece os critérios de equivalência dos cursos realizados pelos militares e arrola os percentuais devidos, que variam de 12% a 30% sobre o soldo, sendo que o percentual de 20% pretendido pelo requerente refere-se ao tipo de curso aperfeiçoamento, e o recebido (16%), ao tipo especialização. No caso, o autor ingressou como Oficial Médico da Marinha em 11/02/2008, quando já havia concluído a Residência Médica na especialidade de Cirurgia Geral em 31/01/2008, de acordo com a Lei 6.932/81 (Evento 1 - OUT3, pág. 3). O curso realizado preenche os requisitos estabelecidos pelo DGPM-101 para equivalência ao Aperfeiçoamento, por se tratar de pós-graduação sob a forma de especialização (área de Cirurgia Geral) com duração superior às 360 horas exigidas pela legislação militar. Nesse contexto, ao começar a pagar ao autor o Adicional de Habilitação, a Administração Militar já deveria tê-lo feito no percentual correto de 20%, e não de 16%, sendo desnecessária a formulação de qualquer requerimento nesse sentido. 4. Considerando a conclusão da perícia de que o autor não esteve exposto a Raios X durante o período em que prestou serviço militar, descabidos os pedidos de recebimento do adicional de compensação orgânica, previto no art. 1º da MP nº 2.215-10/2001, e no art. 4º, II, do Decreto nº 4.307/2002, bem como de férias nos termos da DGPM 310, de vinte dias para cada semestre ininterrupto trabalhado com raios X ou substâncias radioativas, desmerecendo reforma a sentença. 5. Como serviço militar prestado pelo autor foi de caráter voluntário, faz jus o mesmo à percepção de compensação pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por cada ano de serviço militar prestado, no total de três, nos termos do art. 49 do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 4.780/2003. 6. O adicional pretendido de exposição a perigo e risco de morte corresponde ao adicional de compensação orgânica, acima referido, cuja previsão legal se encontra no art. 1º da MP nº 2.215-10/2001, ou seja, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais. No caso, as atividades que o autor considera especiais eram desenvolvidas a cada três meses, e o fato de o autor ter permanecido de sobreaviso para atividades de treinamento não configura o requisito do desempenho continuado de atividades especiais. Ademais, o artigo 4º da referida medida provisória não elenca os treinamentos relacionados na inicial, e a existência de risco e a exposição a perigo são, em realidade, decorrências da própria atividade militar, possuindo os militares carreira e regime jurídico próprio, não sendo extensível a eles os direitos e trabalhistas próprios das relações de emprego. 7. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. O fato de o autor desempenhar atribuições intrínsecas à sua formação profissional de médico, que implicam contato com agentes biológicos, não afasta sua condição de militar e sua sujeição às normas legais específicas que regem as Forças Armadas. 8. Descabido o pedido de diferenças remuneratórias por acúmulo de funções, tendo em vista que as funções exercidas pelo autor são inerentes ao posto de Segundo-Tenente da Reserva de 2ª Classe da Marinha do Quadro de Médicos, ocupado pelo mesmo. Ademais, o autor não comprovou a alegação de cumulação do trabalho de auditoria com o trabalho ambulatorial, não demonstrando a incompatibilidade de horários ou a excessividade de sua jornada de trabalho. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. 10. No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), afastando a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes, independente da natureza da verba principal a que se refiram. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000228-03.2013.4.04.7107, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2019 - grifei)
Tendo sido fixados, na sentença, honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, tal verba deve ser majorada em 1% (um por cento), em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição do apelante de beneficiário da gratuidade de justiça.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009385-14.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: NICOLAU BUHLER (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. tempo de serviço. atividade especial. periculosidade. aposentadoria pelo regime geral da previdência social. contagem. impossibilidade. regime próprio das forças armadas.
1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003467069v4 e do código CRC 87a52b85.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5009385-14.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por NICOLAU BUHLER
APELANTE: NICOLAU BUHLER (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/09/2022, na sequência 293, disponibilizada no DE de 01/09/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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