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EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. TEMA 317 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. TRF4. 5002368-21.2019.4.04.7100

Data da publicação: 14/05/2021 07:01:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. TEMA 317 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. (TRF4 5002368-21.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002368-21.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: PATRICIA BUENO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423)

ADVOGADO: HERNANI FORTINI DA SILVA (OAB RS078878)

ADVOGADO: VITORIA VOLCATO DA COSTA (OAB RS107044)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JORGE ALBERTO BUENO PEREIRA DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423)

ADVOGADO: HERNANI FORTINI DA SILVA (OAB RS078878)

ADVOGADO: VITORIA VOLCATO DA COSTA (OAB RS107044)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Estas apelações atacam sentença proferida em ação ordinária, proposta por Patrícia Bueno Silva, representada por seu curador, que examinou pedido de declaração do direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de pensão que recebe do TRT da 4ª Região e que não excedem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, desde a data da concessão da pensão, em 2002, condenando a União na repetição do indébito.

A parte autora informa que a isenção do imposto de renda foi reconhecida administrativamente, a contar de outubro/2017, e judicialmente, desde abril/2002.

A sentença julgou procedente o pedido (processo originário, evento 45), assim constando do dispositivo:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de:

a) declarar o direito da autora à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de pensão que recebe do TRT da 4ª Região e que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

b) condenar a União na repetição do indébito, cujos valores deverão ser corrigidos pela taxa SELIC desde o mês seguinte ao do pagamento indevido."

Apela a parte ré (processo originário, evento 54), alegando que, em se tratando o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal de norma de eficácia limitada, aplica-se somente a partir de quando regulamentado o benefício. Sustenta que o ente federativo deverá definir (por lei) o rol das doenças incapacitantes que deverão ser consideradas para fins de cumprimento do disposto no § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, e regulamentar (por lei ou decreto) a forma como será provada a incapacidade dos pensionistas e a dos aposentados que adquirirem a incapacidade posteriormente à inativação. Por fim, refere que, diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, não resta à União outra alternativa senão postular o julgamento de improcedência do pedido de repetição da contribuição previdenciária.

Apela a parte autora (processo originário, evento 70), postulando que a União: (a) seja condenada a pagar a repetição de indébito dos valores retidos indevidamente a título de contribuição previdenciária da pensão da parte autora desde julho de 2002 até o momento atual, bem como nas parcelas ainda vincendas; e (b) caso superada a alínea "a", que seja condenada a pagar a repetição de indébito dos valores retidos indevidamente a título de contribuição previdenciária da sua pensão desde dezembro de 2003 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003) até o momento atual, bem como nas parcelas ainda vincendas.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal, tendo em vista a regular representação da incapaz/apelante nestes autos, entende necessário que seja informado o Juízo da Curatela/5ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre/RS (processo nº 113156831) a respeito do resultado do presente julgamento (evento 8).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido, realizado por Patrícia Bueno Silva, representada por seu curador, de declaração do direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de pensão que recebe do TRT da 4ª Região e que não excedem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, desde a data da concessão da pensão, em 2002, condenando a União na repetição do indébito.

Remessa necessária

Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Mérito

No caso posto sob análise, mostra-se importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nos autos referentes ao Recurso Extraordinário n° 630137 e fixou a seguinte tese:

"O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social."

A propósito, acerca da modulação do efeitos, cabe ainda referir que o acórdão do Recurso Extraordinário nº 630137 (Tema 317, com trânsito em julgado em 20/03/2021) assim restou ementado, vejamos:

EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Grifei.

Nesse contexto, considerando que o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal, conforme decidiu o STF, e diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, merece provimento a apelação da União para julgar improcedente o pedido.

Honorários de advogado decorrentes da sucumbência processual

O acolhimento do recurso e a consequente reforma da sentença impõe a inversão dos ônus da sucumbência processual. Assim, a parte autora resta condenada em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Esse valor remunera adequadamente o advogado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo conforme o art. 85, caput e §§ 2º, do CPC.

Honorários advocatícios recursais

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.1

No caso dos autos, não estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência (item c), razão pela qual é incabível a majoração.

Conclusão

Estou votando por reformar a sentença, reconhecendo a improcedência do pedido de imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de pensão que a parte autora recebe do TRT da 4ª Região e que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, visto que "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social."

Indevidos honorários recursais.

Informe-se ao Juízo da Curatela/5ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre/RS (processo nº 113156831) a respeito do resultado do presente julgamento em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal (evento 8).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002510130v35 e do código CRC 7798dd0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 6/5/2021, às 15:36:15


1. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

5002368-21.2019.4.04.7100
40002510130.V35


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002368-21.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: PATRICIA BUENO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423)

ADVOGADO: HERNANI FORTINI DA SILVA (OAB RS078878)

ADVOGADO: VITORIA VOLCATO DA COSTA (OAB RS107044)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JORGE ALBERTO BUENO PEREIRA DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423)

ADVOGADO: HERNANI FORTINI DA SILVA (OAB RS078878)

ADVOGADO: VITORIA VOLCATO DA COSTA (OAB RS107044)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. pensão. contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. Tema 317 do STF. sentença reformada. apelação da parte autora improvida. apelação da União e remessa necessária improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002510131v3 e do código CRC 38e18904.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 6/5/2021, às 15:36:15


5002368-21.2019.4.04.7100
40002510131 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 05/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002368-21.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: PATRICIA BUENO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423)

ADVOGADO: HERNANI FORTINI DA SILVA (OAB RS078878)

ADVOGADO: VITORIA VOLCATO DA COSTA (OAB RS107044)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JORGE ALBERTO BUENO PEREIRA DA SILVA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423)

ADVOGADO: HERNANI FORTINI DA SILVA (OAB RS078878)

ADVOGADO: VITORIA VOLCATO DA COSTA (OAB RS107044)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 05/05/2021, às 16:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.

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