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EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001723-67.2013.4.04.7209

Data da publicação: 02/07/2020 02:36:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4 5001723-67.2013.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001723-67.2013.4.04.7209/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA LEONIDAS FLORIANI
ADVOGADO
:
SUELEN SOARES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278988v4 e, se solicitado, do código CRC B14329F4.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 09/06/2016 08:55




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001723-67.2013.4.04.7209/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA LEONIDAS FLORIANI
ADVOGADO
:
SUELEN SOARES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação visando à revisão de benefício de pensão por morte de ex-ferroviário, no percentual de 100%, a fim de que seja reconhecido o direito à complementação de aposentadoria em igualdade com a remuneração dos ferroviários ativos, nos moldes da Lei nº 8.186/91, assim determinou:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, bem como a prejudicial de prescrição do fundo de direito e reconheço a prescrição em relação às parcelas que precederam os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC. Condeno a União a complementar a pensão da autora, mediante o pagamento das diferenças eventualmente existentes desde 26.04.2008, a serem apuradas em liquidação de sentença, entre o valor da pensão paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao funcionário da ativa.
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) a partir da MP nº. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
b) a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros de mora passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (ERESP nº. 1.270.439).
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do seu respectivo advogado (art. 21, caput, do CPC).
Feito isento de custas.
Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Intime-se para apresentar contrarrazões. Apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal competente para o reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Em suas razões, a União alegou (a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam; (b) a ausência do direito da autora à percepção do coeficiente de 100% da pensão, visto que já recebe a complementação da pensão a que tem direito e não demonstrou que recebe menos do que deveria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, assim se manifestou:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.
Preliminar
- Legitimidade Passiva
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, nos termos da decisão proferida no evento 11.
Prejudiciais de Mérito
- Prescrição
A hipótese dos autos é típica de prescrição quinquenal, conforme dispõe o Decreto nº. 20.910/32, art. 1º:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No entanto, no caso em comento, entendo tratar-se de prestações de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Assim, tendo sido ajuizado o feito em 26.04.2013, no caso de eventual procedência do direito postulado, a prescrição alcançará apenas as parcelas vencidas anteriormente a 26.04.2008, nos termos entabulados pela Súmula 85 do STJ, in verbis:
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Portanto, reconheço prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 26.04.2008.
- Decadência
Não há falar em decadência, pois a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício, hipótese que faria incidir a norma contida no artigo 103, caput, da Lei nº. 8213/91. Pretende, sim, obter revisão posterior com base em nova legislação.
Em situação análoga já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação ajuizada originariamente no JEF. [...] (TRF4 5000121-24.2011.404.7205, D.E. 25/11/2011)
Afasto, pois, a incidência da decadência.
Mérito
a) Do Direito à aplicação do art. 75 da Lei nº. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9.032, de 28.04.1995.
Busca a autora, viúva de ex-ferroviário, a elevação do coeficiente de cálculo de sua pensão por morte para o percentual de 100% do salário de benefício que o segurado instituidor percebia na data do falecimento.
No caso dos autos, consoante se constata do documento juntado no evento 1 - EXTR12, a autora Maria Leonidas Floriani, teve sua pensão por morte concedida em 07.08.1989, razão pela qual seu benefício recebeu coeficiente de cálculo equivalente a 50% do valor da aposentadoria que o seu falecido esposo percebia na data do óbito, acrescido de 10% para cada dependente, até o máximo de cinco, conforme o disposto, respectivamente, no art. 48 do Decreto nº. 89.312/1984 e no art. 37 da Lei nº. 3.807/1960, in verbis:
'Art 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).'
'Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).'
O coeficiente de cálculo da pensão por morte foi posteriormente alterado com a edição da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que no seu art. 75 assim determinou:
'Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas);
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente de trabalho.'
Com a edição da Lei nº. 9.032, de 28.04.1995, o art. 75 da Lei nº. 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação:
'Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.'
Essa matéria já foi analisada pelo STF em repercussão geral, tendo concluído a Suprema Corte que o novo coeficiente não é aplicável aos benefícios anteriores. Leia-se o teor da ementa:
EMENTA: Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.(RE 597389 QO-RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 22/04/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-09 PP-01969 RF v. 105, n. 404, 2009, p. 321-328 )
Em conclusão, diante do entendimento da Corte Máxima, a autora não faz jus à majoração do coeficiente de cálculo de sua pensão por morte para 100% do salário de benefício, tendo em vista que a legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do segurado instituidor da pensão por morte.
- Da aplicação da Lei nº. 8.186/91
Pretende também a autora a majoração do benefício de pensão por morte que recebe, a fim de que passe a equivaler ao montante que o instituidor, ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, receberia se estivesse na ativa.
A Lei nº. 8.186/91 estabelece:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. (grifei)
E a Lei nº. 10.478/02 dispôs:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº. 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002. (grifei)
No caso concreto, o instituidor do benefício recebido pela autora, firmou contrato individual de trabalho com a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima no ano de 1951, conforme cópia do contrato e da CTPS apresentada no evento 3 - CTPS2.
Esse contrato somente foi rescindido em razão da aposentadoria do empregado, tendo o desligamento, portanto, ocorrido em 30.11.1977 (evento 24 - OFIC2).
Desse modo, o instituidor do benefício se enquadra na disposição da Lei nº. 10.478/02, fazendo jus à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº. 8.186/91 que, por sua vez, refere que a complementação da pensão de beneficiário do ferroviário 'é igualmente devida pela União', observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° da mesma lei.
Por isso, a demandante tem direito a receber o benefício de pensão por morte instituído pelo ex-ferroviário devidamente complementado pela União até o valor 'da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço', conforme expressamente estabelece a lei.
Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao julgar o REsp nº. 1211676, havido como representativo da controvérsia:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Segundo o julgado acima reproduzido, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado aplica-se apenas à pensão paga pelo INSS segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não repercutindo na complementação da aposentadoria ou da pensão a ser paga pela União.
Sendo assim, no tocante a este ponto, procede o pleito da autora.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Com efeito, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
O direito, portanto, independe da data de aposentadoria, o que interessa é a data de admissão. Porém os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.
Na hipótese dos autos, o instituidor do benefício ingressou na Rede Ferroviária Federal em 04/05/1946 (CARTEIRADETRABALHO2, evento 3 do processo originário) e a pensão por morte, da qual a autora é titular, teve sua Data de Início de Benefício (DIB) em 16/08/89 (CARTACONCESSÃO11, evento 1 do processo originário).
Assim, acolho a orientação do E. STJ no sentido de que a complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, assegura-lhes a percepção de proventos equivalentes à remuneração dos servidores em atividade na RFFSA.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Afastada a preliminar de falta de interesse processual eis que o pedido administrativo manteve o percentual de 60% a título de complementação, ou seja, foi indeferido. Trata os autos da discussão acerca da correta aplicação das Leis nºs 8.186/91 e 9.032/95 para a complementação da pensão recebida pela autora. 2. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 3. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 5. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (respeitado, em relação aos juros, o mínimo de 0,5% ao mês, nos limites do pedido), ficando o emprego do índice de remuneração básica limitado a 25/03/2015, a partir de quando deve ser substituído pelo IPCA-E. 6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que de acordo com o entendimento adotado pela Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035446-25.2013.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2016)
Sendo assim, não há reparos à sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278987v6 e, se solicitado, do código CRC AF7E3535.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 09/06/2016 08:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001723-67.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50017236720134047209
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA LEONIDAS FLORIANI
ADVOGADO
:
SUELEN SOARES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354588v1 e, se solicitado, do código CRC B328622D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/06/2016 17:33




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