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EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRAZO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5008824-41.2020.4.04.7200

Data da publicação: 15/11/2022, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRAZO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrido incorreu em julgamento extra petita. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. Além disso, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração dar seguimento ao processo e prestar à FUNPRESP as informações indispensáveis para que esta proceda ao cálculo de benefício com caráter alimentar a que faz jus à impetrante, impondo-se, diante disso, a concessão da segurança, para fixar-se prazo para as providências cabíveis. (TRF4 5008824-41.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008824-41.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: JESSICA CARDOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO JOSÉ SCHIESSL (OAB SC010137)

ADVOGADO: ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964)

ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA (OAB SC008016)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que dê continuidade ao Processo Administrativo nº. 10983.100401/2019-14, informando à FUNPRESP, no prazo de 30 dias, os elementos de cálculo, a fim de que seja apurado o valor devido a título de Previdência Privada, bem como continue o pagamento da pensão por morte, incluindo os meses que a impetrante deixou de receber. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009). Custas na forma da lei.

Em suas razões recursais (evento 45), sustenta a União, preliminarmente, a nulidade da sentença, face à ocorrência de julgamento extra petita. Quanto à questão de fundo, alega que a autoridade coatora vem dando o impulso adequado ao processo administrativo, ressaltando que, 'os prazos legais para conclusão dos processos administrativos não devem ser vistos como estanques', em decorrência da dificuldade de processar as rotinas da Administração em exíguos interstícios temporais. Defende que o pedido contido na exordial ofende o princípio da independência dos Poderes (art. 2º da CF). Aduz que o proceder da Administração Pública baseou-se nos princípios da estrita legalidade, da eficiência e da moralidade, dispostos no art. 37, caput, da CF/88. Requer o provimento do presente recurso, para que seja decretada a nulidade da sentença e, no mérito, para que seja reformada a r. sentença, denegando-se a segurança pleiteada.

Com contrarrazões (evento 54) e, por força de reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal por remessa eletrônica.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, manifestou-de pelo desprovimento ao apelo da União.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.

Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51. 1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01. 2. Precedente da Corte Especial. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)

Por tal razão, conheço da remessa oficial.

Nulidade da Sentença extra petita

No caso dos autos, a impetrante, pensionista de ex-servidor público federal, falecido em 09/07/2019, afirma que o de cujus aderira ao Plano Executivo Federal – ExecPrev da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, com direito à percepção do Benefício Especial, disciplinado no art. 3º, §1º, da Lei nº 12.618/2012. Relata que requereu ao impetrado, em 23/07/2019, o benefício de pensão por morte, sendo o pedido deferido e pago entre agosto e outubro de 2019. Afirma que a Funpresp solicitou ao impetrado que informasse o valor da pensão concedida no RPPS, para calcular o valor do benefício do regime de previdência complementar. O demandado solicitou ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, que, em resposta, disse que "a demanda que implementará esse cálculo ainda não está em funcionamento". Tais informações foram encaminhadas ao Funpresp que solicitou fosse informado o valor do benefício especial, calculado nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 12.618/2012, para concessão do benefício. A autoridade impetrada informou que seria necessário aguardar orientação específica do SIPEC. Sustenta a impetrante que não "não tem condições de aguardar ad eternum tal implementação". Discorre sobre o direito à razoável duração do processo e requer a concessão da segurança.

Na petição inicial, a impetrante procedeu à delimitação objetiva da lide nos seguintes termos (evento 1 - INIC1):

4) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para que a impetrante tenha seu direito líquido e certo garantido, determinando que a autoridade coatora dê continuidade ao Processo Administrativo nº 10983.100401/2019-14, informando à FUNPRESP, no prazo de 30 dias, os elementos de cálculo para que seja apurado o valor devido a título de Previdência Privada, bem como continue o pagamento da pensão por morte, incluindo os meses que a impetrante deixou de receber, prestigiando, destarte, o princípio da eficiência e da razoabilidade; (sublinhou-se)

No entanto, em petição juntada ao evento 8 dos autos originários, a demandante esclareceu que, na verdade, "não busca qualquer pagamento com a presente impetração, mas que a autoridade coatora seja compelida a praticar ato de sua competência" (negritou-se).

Por essa razão, o Juízo a quo, no despacho do evento 13, decidiu o seguinte:

(....)

Assim, em que pese o seu pedido inicial possa indicar o contrário, será considerado que a pretensão da impetrante nestes autos é apenas a determinação do prosseguimento do processo administrativo.

Por consequência, a análise judicial recaíra apenas sobre a alegada mora da autoridade impetrada, e não abrangerá o direito às pensões requeridas administrativamente ou aos valores destas, em atenção aos limites objetivos da demanda esclarecidos ao evento 8.

(...)

Destarte, embora tenha sido consignado na pretensão inicial a continuidade do pagamento da pensão por morte, incluindo os meses em que esta não foi recebida, observa-se que tal pleito foi excluído pela demandante em manifestação apresentada ao evento 8, de sorte que a prestação jurisdicional ficou restrita à mora da Administração em prestar as informações necessárias para o recebimento do benefício devido pelo regime de previdência complementar.

Inclusive, em contrarrazões (evento 54), a impetrante reitera que o objeto da lide diz respeito apenas à mora administrativa, conforme se percebe a partir do seguinte excerto:

A irresignação da apelante merece parcial provimento, uma vez que, de fato, a apelada jamais requereu o restabelecimento do benefício da pensão por morte, todavia, com relação a concessão do prazo de 30 dias para a continuidade no processo administrativo, informando à FUNPRESP os elementos de cálculo deve ser mantido (...).

Contudo, a sentença concedeu a segurança não apenas para determinar à autoridade coatora que desse continuidade ao Processo Administrativo nº. 10983.100401/2019-14, informando à FUNPRESP, no prazo de 30 dias, os elementos de cálculo para apuração do valor devido a título de Previdência Privada, como também para que continuasse procedendo ao pagamento da pensão por morte, incluindo os meses que a impetrante deixou de recebê-la (evento 32).

Todavia, assim procedendo, o Juízo a quo examinou questão alheia ao pedido autoral, conforme visto.

É cediço que cabe à parte demandante, na petição inicial, fixar os limites da lide, sendo que o julgador deve ficar adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC/2015.

Ademais, o julgamento ultra, extra e citra petita insere-se no conceito de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Assim, diante do princípio da congruência, reconheço ser extra petita a sentença recorrida, do modo como sustentado pela parte ora apelante.

Todavia, não se faz necessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento1, hipótese que ora se verifica.

Desse modo, passa-se à análise do mérito.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Da mesma forma, a Lei 9.784/99 também disciplina no sentido do controle da duração do processo administrativo, prevendo a razoabilidade e a eficiência da atuação administrativa.

Discute-se no caso dos autos a caracterização da demora da Administração em dar andamento ao Processo Administrativo nº 10983.100401/2019-14, informando à FUNPRESP os elementos de cálculo necessários para que seja apurado o valor do "benefício especial" do regime de previdência complementar, disciplinado no art. 3º, §1º, da Lei nº 12.618/2012.

No caso em análise, a superação do prazo legal foi demonstrada, conforme se conclui dos fundamentos do parecer do MPF em primeira instância (evento 25, origem) que merecem destaque, veja-se:

(...) o que se verifica é a situação grave da impetrante que está desde novembro de 2019 sem receber qualquer quantia referente a pensão de seu esposo falecido há quase 01 (um) ano, não sendo plausível ficar aguardando sem prazo definido que a Administração desenvolva ferramentas necessárias para o cálculo do benefício especial referente a uma situação oferecida pela União (migração) há bastante tempo. Ou seja, pelo fato de não terem sido apresentadas justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o pedido administrativo apresentado e ainda não apreciado.

(...)

Com efeito, ultrapassados os prazos fixados na legislação sem que houvesse a Administração dado seguimento ao processo e prestado à FUNPRESP as informações indispensáveis para que esta procedesse ao cálculo de benefício com caráter alimentar a que faz jus à impetrante, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.

Destarte, nesse aspecto, impõe-se manter a conclusão consignada na sentença, na medida em que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte sobre o tema, do que são exemplos os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Considera-se demora na análise e decisão de procedimento administrativo de requisição de aposentadoria especial quando se extrapola o prazo da lei 9.784/99. No caso, o último ato administrativo ocorreu em 18/03/20 e o mandamus foi ajuizado em 08/12/220 (TRF4 5060150-58.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5054056-90.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/07/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput,da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4 5025554-35.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2018)

Diante desse contexto, nega-se provimento à remessa oficial e à apelação da União.

Encargos Processuais

Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para reconhecer a nulidade da sentença, face ao julgamento extra petita e, por força do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, negar-lhes provimento quanto ao mérito.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555661v13 e do código CRC fbd676e9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/11/2022, às 18:56:24


1. TRF4 5020340-63.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018

5008824-41.2020.4.04.7200
40003555661.V13


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008824-41.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: JESSICA CARDOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO JOSÉ SCHIESSL (OAB SC010137)

ADVOGADO: ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964)

ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA (OAB SC008016)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRAZO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrido incorreu em julgamento extra petita. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.

2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. Além disso, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.

3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração dar seguimento ao processo e prestar à FUNPRESP as informações indispensáveis para que esta proceda ao cálculo de benefício com caráter alimentar a que faz jus à impetrante, impondo-se, diante disso, a concessão da segurança, para fixar-se prazo para as providências cabíveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para reconhecer a nulidade da sentença, face ao julgamento extra petita e, por força do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, negar-lhes provimento quanto ao mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555662v5 e do código CRC 22eafc46.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2022 A 08/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008824-41.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: JESSICA CARDOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO JOSÉ SCHIESSL (OAB SC010137)

ADVOGADO: ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964)

ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA (OAB SC008016)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 17/10/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, FACE AO JULGAMENTO EXTRA PETITA E, POR FORÇA DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO QUANTO AO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:00:59.

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