APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032525-55.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
: | LUCIANA INES RAMBO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. AJG E ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E EMOLUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA. PREQUESTIONAMENTO.
É possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos. Precedentes do STJ.
"A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85" (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008).
Não é inepta a petição inicial da qual seja possível extrair o conteúdo exato da pretensão deduzida em juízo e na qual há elementos suficientes para formar a convicção do julgador, mormente se o réu compreendeu o pedido e o contestou validamente.
O sindicato possui legitimidade ativa para exercitar o direito de ação em prol dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual dos substituídos, seja através de reunião assemblear.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
Na ação coletiva proposta por sindicato, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão.
Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente; pois, segundo se sabe, a correção nada acrescenta ao crédito, apenas evita o enriquecimento sem causa do devedor.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo.
Devem ser reduzidos os honorários advocatícios, fixando-os no patamar de R$ 2.000,00, considerando o valor da causa e que se trata de ação coletiva, sendo que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente, nesta fase, o advogado da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
A execução de sentença de título judicial coletivo deve ser feita de forma individual, embora se admita execução plúrima em litisconsórcio ativo facultativo, funcionando o sindicato como substituto processual de cada exequente, independentemente de autorização. Essa é a melhor interpretação da decisão do e. STJ, nos autos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.708 - RS (2010/0149554-4).
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528896v13 e, se solicitado, do código CRC 79A781AC. | |
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Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
Data e Hora: | 19/06/2015 08:58 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032525-55.2011.404.7100/RS
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: | LUCIANA INES RAMBO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 19/07/2006 e julgo parcialmente procedente o pedido para:
1) reconhecer o direito dos substituídos à correção monetária e juros sobre os valores pagos administrativamente, com atraso, a título de 'exercícios anteriores' e
2) condenar a FUNAI ao pagamento de correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente aos substituídos sob a denominação de 'exercícios anteriores', a partir da data dos respectivos pagamentos administrativos, com o acréscimo de juros a partir da citação, observados os seguintes critérios: a) incidência do IPCA-E até junho de 2009; b) a partir de julho de 2009, inclusive, haverá a incidência da TR, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e c) a partir da citação, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora dar-se-ão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, com a aplicação da TR e da taxa de juros de 0,5% ao mês, de forma composta, como ocorre com a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, e sem incidência de outra taxa a título de juros de mora.
As execuções individuais desta sentença, pelos substituídos, deverão ser distribuídas livremente, segundo as varas federais territorialmente competentes, instruindo-se a petição inicial com certidão narratória desta ação coletiva e do respectivo trânsito em julgado, nos termos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85, c/c artigos 95 e 97, 81-100 e 103-104, da Lei nº 8.078/90.
O sistema processual vigente para a execução de ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos permite a livre distribuição das execuções, afastada no caso concreto a aplicação do art. 575, II, do CPC. A distribuição livre atende perfeitamente às peculiaridades da tutela coletiva de direitos, proporcionando acesso mais facilitado ao Poder Judiciário e maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional (nesse sentido, TRF4, AC 200204010449574/RS, DJU 9-7-2003, p. 410, rel. Marga Inge Barth Tessler). Por outro lado, a execução individual permite, principalmente, o controle judicial dos processos e das execuções ajuizados em duplicidade, vez que o processo de execução individual fica obrigatoriamente atrelado ao nome do servidor ou pensionista que estará a pleitear as diferenças, o que não acontece na execução proposta coletivamente pelo sindicato no regime de substituição processual, e provoca pagamentos em duplicidade, o que frequentemente ocorre, segundo constatação deste juízo no exame diário de incidentes dessa espécie. Por outro lado, para a requisição de valores (que se dá por sistema informatizado) há uma série de exigências procedimentais que dizem respeito à situação individual de cada substituído, o que inviabiliza a requisição de valores globais em nome do sindicato, substituto processual, embaraçando sobremaneira o processamento da execução coletiva pelo sindicato em nome próprio na defesa dos substituídos, por meio do processo eletrônico.
Caberá ao juízo da execução o indeferimento de execuções ajuizadas por servidores ou pensionistas que ingressaram com ações de conhecimento individuais.
Condeno a FUNAI a ressarcir as custas adiantadas pelo autor e a pagar honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados pelo IPCA-E a partir da data desta sentença. Essa verba honorária atende exclusivamente a esta ação coletiva, e é estabelecida em favor da entidade autora e dos profissionais que a atenderam nesta ação, e não se estende às execuções individuais que vierem a ser propostas; a sucumbência fixada se limita ao trabalho produzido no processo de conhecimento, estando o juízo da execução, a seu critério, apto a fixar honorários na execução. Considero para a fixação da verba honorária a matéria veiculada na causa, puramente de direito, com jurisprudência sedimentada, o trabalho realizado pelo advogado e necessário ao deslinde do feito, a dispensa de produção de provas em audiência, o processamento facilitado do meio eletrônico e, finalmente, o fato de ser imensurável o valor da condenação. A fixação de percentual sobre os valores a serem pagos aos substituídos inviabiliza a apuração do valor da verba honorária e compromete a execução individual determinada na sentença.
O sindicato autor postula seja reconhecido seu direito de promover a execução coletiva do julgado.
De sua vez, a parte ré formula o seguinte pedido:
[i] decretar a nulidade da sentença, ordenando-se à parte Autora a juntada de certidão atualizada de registro sindical, bem como a lista de filiados, com residência na capital, e autorização individual para o ajuizamento, sob pena de indeferimento da inicial; [ii] seja extinto o processo sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade ad causam da Funai; ou seja [iii] decretada a nulidade do processo desde a citação, com a determinação da citação da União como litisconsorte necessário; [iv] seja decretada a inépcia da inicial. Se vencidas tais preliminares, [v] seja extinto o processo com julgamento do mérito, em face da prescrição do próprio fundo de direito frente aqueles débitos (substituídos) originados a partir do biênio/triênio/quinquênio do ajuizamento, ou, sucessivamente, frente às parcelas anteriores (biênio/triênio), com a inversão, ou nova distribuição, dos ônus sucumbenciais. Se mantida a condenação, [vi] seja determinada a incidência de juros moratórios apenas uma única vez, nos termos do art. 1º-F, Lei 9.494/97, [vii] e diminuída a verba honorária sucumbencial, para no máximo 5% do valor da causa.
Com contrarrazões, oportunidade em que o autor postulou a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, subiram os autos a esta Corte.
Relatados, peço dia.
VOTO
Agravo retido - AJG e isenção de custas, honorários e emolumentos judiciais
É possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente" (EREsp 603.137/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23/8/10).
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de ausência de hipossuficiência do sindicato recorrente, tendo em vista a impossibilidade de incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A "existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado na Corte Especial" (AgRg Ag 1.341.056/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 9/11/10).
4. Agravo regimental não provido.
(STJ; AgRg no AgRg no REsp 1213385 / RS; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; PRIMEIRA TURMA; DJe 10/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais.
2. A jurisprudência do STJ, firmada no âmbito da Corte Especial, no julgamento dos Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.103.391/RS, da Relatoria do Ministro Castro Meira, consagrou entendimento, em consonância com a tese já consagrada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual cabe à pessoa jurídica o ônus de comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
3. Recurso especial não provido.
(STJ; REsp 1248242 / RS; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; SEGUNDA TURMA; DJe 09/06/2011)
Não se podem considerar, de regra, as entidades sindicais como pobres, porquanto são sustentadas pelas contribuições dos sindicalizados, não tendo sido comprovada nos autos a impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas do processo.
Outrossim, a isenção de custas, prevista no Código de Defesa do Consumidor, está reservada às ações coletivas mencionadas naquele código, não contemplando os sindicatos, motivo pelo qual as Leis nºs. 8.078/90 e 7.347/85 não têm aplicação no caso concreto.
Assim tem se manifestado a jurisprudência a esse respeito:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE SINDICAL. AJG. DIREITO COLETIVO. RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A assistência judiciária gratuita é salutar benefício processual àqueles que, nos termos da lei, não tem condições de pagar as despesas decorrentes de um processo judicial, sem o prejuízo do seu sustento, entretanto, em se tratando de entidade sindical, o entendimento dessa Corte é no sentido de não ser deferida a assistência judiciária gratuita. 2. O presente caso não trata de direitos coletivos relevantes para sociedade como um todo, ou seja, não representa interesses de todo o grupo social, não se enquadrando, portanto, no regramento específico da Lei de Ação Civil Pública, inviabilisando a aplicação à hipótese dos autos de dispensa do adiantamento de custas processuais estabelecida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 87 da Lei nº 8.078/90. (TRF4 5009799-47.2011.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 02/09/2011)
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Os sindicatos não estão contemplados com o direito à isenção de custas previsto no Código de Defesa do Consumidor para as ações coletivas. 2. Admite-se a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, todavia há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. 3. No que diz com a legitimidade de sindicatos, para proporem ações civis públicas na defesa de direitos individuais homogêneos do interesse das categorias que representam, abalizada doutrina tem atribuído a tais entidades a natureza jurídica de associações civis, enquadrando-lhes na previsão do art. 5º, inc. V, da Lei nº 7.347/85 e autorizando-lhes, inclusive por força no disposto no art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, a propositura de ditas ações coletivas. 4. Determinado o retorno dos autos à origem, para que se promova o regular processamento do feito.
(TRF4; AC 200871000205191; Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER; QUARTA TURMA; D.E. 05/04/2010)
Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85" (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008).
É de ser improvido, portanto, o agravo retido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Inépcia da inicial
Entendo que não restou caracterizada na hipótese a inépcia da petição inicial.
Com efeito, embora o pedido não esteja extensamente fundamentado, é possível compreender bem a pretensão deduzida em juízo e há elementos suficientes para formar a convicção do julgador.
E não houve qualquer malferimento ao devido processo legal, tanto é que a parte ré entendeu o pleito e o contestou validamente, sem sequer, aliás, arguirinépcia da petição inicial. E houve também réplica à contestação por parte do autor, de modo a não restar qualquer dúvida sobre os limites da lide.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e da autorização assemblear
Em primeiro lugar, consigno que deve ser afastada a alegação de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, porquanto ficou demonstrado nos autos que o SINDISERF, enquanto entidade sindical, está regularmente registrado no Ministério do Trabalho, conforme processo MTb/DRT/RS nº 24400.007776/88-11 e no Cartório do Registro Especial de Porto Alegre. Os documentos se presumem verdadeiros e qualquer alegação em contrário deverá ser comprovada por documentos oficiais que neguem o referido registro.
Quanto ao rol dos associados substituídos que laborem, atualmente, ou que tenham, no passado, laborado na situação especial que justifica o pagamento do adicional, este, como já dissemos, deverá ser juntado, ao final, após o trânsito em julgado desta sentença, quando inaugurado o processo de execução.
Entendo inequívoco que o autor, ao ingressar em juízo vindicando parcelas remuneratórias de integrantes da categoria está no pleno exercício de suas finalidades sindicais, havendo plena coincidência com os interesses da entidade.
Em sendo assim, possui legitimidade ativa para exercitar o direito de ação em prol dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual dos substituídos, seja através de reunião assemblear.
Nesse sentido, é maciça a orientação jurisprudencial, inclusive de nossa Suprema Corte.
Consultem-se os seguintes precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa. O paradigma apontado pela agravante discute, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, a legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82). Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, AI-AgR 803293, Relatora Ministra Rosa Weber).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE-AgR 696845, Rel.Min. Luiz Fux).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos de pacífica orientação desta Corte, entidade representativa de classe - sindicato - não depende de autorização expressa dos seus filiados para agir judicialmente no interesse da categoria que representa. E ademais, como trata-se de sindicato representante de específica classe de servidores públicos federais do Estado do Goiás - UFG, mesmo tendo em conta que diferenciado o reajuste eventualmente devido para as diversas categorias integrantes do funcionalismo federal (RMS nº 22.307/DF do colendo STF), torna-se, aqui, viável o reconhecimento da controvérsia. Recurso provido.
(STJ, RESP 200000565342, Rel. Min. Félix Fischer).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS SINDICALIZADOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nos termos dos precedentes das Cortes Superiores (STF e STJ), os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, no interesse da categoria por eles representadas, nem mesmo da apresentação da relação nominal dos substituídos. 2. Agravo regimental improvido.
(TRF-4ª Região, AG 00018283320104040000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).
Da ilegitimidade passiva da FUNAI e do litisconsórcio passivo necessário com a União
Não há que se cogitar da ilegitimidade passiva da FUNAI ou ainda do litisconsórcio passivo necessário com a União, enquanto representante da Secretaria de Gestão Pública. O vínculo de trabalho dos substituídos que postulam a concessão do auxílio-transporte estabelece-se exclusivamente com a FUNAI, sendo esta, portanto, a instituição pagadora, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, de modo que se encontra adequadamente formatado o polo passivo do presente feito. E não há, aqui, a necessidade de litisconsórcio passivo, porque toda a lide se desenvolve no estrito âmbito dos quadros funcionais da FUNAI, sendo inverídica a afirmação de que eventual sentença condenatória proferida nestes autos deverá ter seus efeitos estendidos à Secretaria de Gestão Pública, representada pela União.
Assim, vai improvido o recurso da parte ré também no ponto.
Da prescrição
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede à propositura da ação, entendimento ao qual está afeiçoada a sentença.
Mérito
Quanto ao mérito, a questão versada nestes autos é bem conhecida deste Tribunal, não merecendo maiores digressões.
São inúmeros precedentes no sentido de que, havendo reconhecimento administrativo da dívida, o interessado não é obrigado a ficar indefinidamente aguardando o pagamento, sendo legítimo o ajuizamento de ação de cobrança perante o Judiciário para haver seu crédito.
Tem-se entendido, também, que o inadimplemento de obrigação vencida dá ensejo à procedência da ação de cobrança, sendo irrelevante, no caso, a ausência de dotação orçamentária específica destinada ao órgão pagador.
Acerca da questão, assim se manifestou a 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações antes do qüinqüênio anterior a propositura (Súmula 85 do STJ). Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014)
No que se refere à necessidade de prévia dotação orçamentária para efetuar-se o pagamento, não se pode afastá-lo ou protelá-lo indefinidamente sob a alegação de violação às normas de responsabilidade fiscal ou questões burocráticas, uma vez que a Administração Pública também se submete ao princípio da eficiência. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRÉDITO A SEU FAVOR. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. 2. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TRF4, APELREEX 5021510-26.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 26/04/2013)
Da alegada limitação dos efeitos da sentença
É muito tranquilo o entendimento pretoriano no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída/representada na ação, e não apenas os residentes na sede do órgão prolator da decisão.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2. A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. 3. In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados." 4. Agravo regimental não provido.
(STF, RE-AgR 609043, Rel. Min. Luiz Fux).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De fato, observa-se que o acórdão recorrido foi omisso no que tange à alegação do efeito erga omnes da sentença. 2. O STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que a eficácia da sentença pronunciada em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. 3. Desse modo, proposta a ação coletiva pelo sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Sindisprev/RS, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se estenda a todos os que integram a categoria do respectivo Estado.
(STJ, EEDARESP 201202372059, Rel. Min. Herman Benjamim).
Deve ser mantida, por essas razões, a sentença nesse aspecto.
Juros e correção monetária
Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente; pois, segundo se sabe, a correção nada acrescenta ao crédito, apenas evita o enriquecimento sem causa do devedor. A matéria é pacífica, inclusive no âmbito da Administração, conforme se observa da súmula 38 da Advocacia-Geral da União ('Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial').
Em relação aos juros de mora, assim dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Como se vê claramente, a norma de regência determina a aplicação conjunta de correção monetária e juros, em única incidência, de modo que expressamente determina a capitalização de ambas, não havendo como pretender desmembrar correção monetária e juros para capitalizar a primeira e não capitalizar os juros.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Confiro os seguintes precedentes da referida Corte Superior, adotando a diretriz firmada no aludido recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. 2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo recair imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 4. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "osjuros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 5. No caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com amparo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 50.407/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RESP 1.261.020/CE. ART. 543-C DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. MULTA PROCESSUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, relator o Min. CASTRO MEIRA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu não estar prescrito o direito à incorporação de quintos decorrente do exercício de função comissionada no período de 08.04.98 até 05.09.2001, pois o prazo foi interrompido por decisão administrativa proferida em dezembro de 2004 e ainda não voltou a correr. 3. A violação de dispositivos constitucionais constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial. 4. Na esteira do REsp 1.270.439/PR, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 5. Agravo regimental não provido com imposição de multa. (AgRg no REsp 1248545/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)
Assim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas a servidores públicos, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada a partir de 30.06.2009 com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Da sucumbência
Relativamente à verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos, uma vez que atribuído a causa o valor de R$ 166.000,00 em agosto/2006. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017098-61.2010.404.7000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2011).
Devem ser reduzidos os honorários advocatícios, fixando-os no patamar de R$ 2.000,00, considerando o valor da causa (R$ 20.000,00) e que se trata de ação coletiva, sendo que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente, nesta fase, o advogado da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse tópico, providos a remessa oficial e o recurso do réu.
Execução individual plúrima
Na hipótese dos autos, não se está permitindo uma execução coletiva, como quer o apelante, uma vez que, quando se trata de concretizar o crédito de cada sindicalizado, não se está mais na seara dos direitos homogêneos, uma vez que cada servidor/pensionista tem a sua situação funcional pessoal, o que corresponderá a um crédito específico para seu caso, não servindo uma decisão genérica própria dos procedimentos coletivos.
Ademais, há necessidade de controles de prevenção e litispendência, a fim de que, até inadvertidamente o servidor/pensionista ingresse com umaexecução em nome próprio para haver o mesmo crédito.
Nem se diga que a decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.708-RS (2010/0149554-4) tem o condão de dar suporte à pretensão do recorrente, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO PROMOVIDAS PELOS INTERESSADOS. SINDICATOS. LEGITIMIDADE ATIVA. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DO STF.
1. A Corte Especial no julgamento dos EREsp n.760.840/RS, acolhendo o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, assentou que a atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos
trabalhadores.
2. Agravo regimental não provido.
Como se vê, o STJ não autorizou a propositura de execução coletiva, apenas disse que o sindicato não precisa de prévia autorização dos trabalhadores para promover a execução de sentença. E a execução deve ser individual por substituído, embora em litisconsórcio, no formato plúrimo, tanto é que nessa mesma decisão o e. Relator, Ministro Benedito Gonçalves, manteve a limitação de dez litisconsortes por execução, verbis:
Por fim, quanto à questão do desmembramento, o artigo 46 do CPC prevê a sua possibilidade quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
In casu, ficou consignado no acórdão recorrido que o juiz singular limitou o número de litisconsortes a 10 (dez), determinando ainda a livre distribuição das execuções a varas territorialmente competentes, sob pena de tumulto processual e de prejuízo ao direito de defesa.
Para se entender que a pluralidade de litigantes não compromete a rápida solução da demanda, seria necessário incursionar-se na seara fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, consoante enuncia a Súmula n. 7/STJ.
Portanto, nenhum reparo há de ser feito na bem lançada sentença que entendeu por indevida a execução coletiva.
Prequestionamento
No que se refere ao prequestionamento, pretender pronunciamento deste órgão a respeito da aplicabilidade de uma plêiade de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, entendo ser desnecessário. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Neste sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis.
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00.
É como voto.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528895v19 e, se solicitado, do código CRC DC33FDB5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032525-55.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50325255520114047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
: | LUCIANA INES RAMBO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO RÉU.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631908v1 e, se solicitado, do código CRC 20AFF5A9. | |
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