Agravo de Instrumento Nº 5032088-85.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: ALDA ELITA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDA ELITA OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação nº 50083890820224047100.
Assevera a parte agravante, em síntese, que ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR pleiteando a indenização por danos morais, por terem utilizado seu nome para constituir e sacar valores referentes a aposentadoria por idade junto a autarquia previdenciária, bem como todos trâmites administrativos para percebimento do mesmo junto ao BANCO BANRISUL, com pedido de tutela de urgência, com pedido de deferimento da tutela de urgência para fins de ser expedido ofício ao INSS e ao Banrisul, a fim de apuração das condutas praticadas pelos seus agentes, na condição de funcionários públicos.
Defende a necessária manutenção do polo passivo afirmando que é evidente a relação entre os fatos ocorridos pela Autarquia Previdenciária INSS e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, pois ambos, por intermédio de seus agentes públicos ocasionaram danos à parte autora, pois implementaram o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo tendo a autora na época apenas 31 anos de idade, ocorre que as duas rés compactuaram para gerar o dano ocasionado, pois mesmo que o INSS tivesse deferido o benefício, e o BANRISUL não tivesse autorizado o pagamento para pessoa diversa da autora, o fato não teria se perfectibilizado. Requer o prosseguimento da ação com o BANRISUL no polo passivo da ação declarando-o como litisconsórcio passivo necessário.
Acerca do valor da causa, sustenta que não deve prosperar a readequação, visto que há decisões condenando a autarquia previdenciária em valores superiores ao requerido pela autora, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme o precedente REsp 1.722.423. Requer a fixação do valor da causa no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), conforme exposto na exordial.
Alega que deve ser deferida a tutela de urgência porquanto comprovados os requisitos da probabilidade do direito e risco de dano, com a expedição de ofício a fim de abrir processo administrativo para apurar as condutas praticadas.
Requer a antecipação da pretensão recursal.
Na decisão do evento 2, restou em parte conhecido o recurso e, na parte conhecida, indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela ao agravo, proferi a seguinte decisão:
"A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Juízo da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, MM. DULCE HELENA DIAS BRASIL, assim se pronunciou (
):1. Pedido de Reconsideração.
Proferida decisão determinando a exclusão do réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul do polo passivo (
), manifesta-se a parte autora, pleiteando a reconsideração dessa decisão. Aduz haver litisconsórcio passivo necessário, visto que a relação da instituição bancária com a autarquia previdenciária é vinculativa pelos fatos expostos na inicial, mormente o INSS ter concedido indevidamente benefício previdenciário à terceira pessoa que se fez passar pela autora, por intermédio de um de seus agentes públicos, e o Banrisul ter aberto conta bancária, com autorização e inclusive prova de vida para percebimento do mesmo em uma de suas agências. Sustenta, ainda, não serem fatos isolados, mas tratar-se de continuidade de atos e práticas danosas, intentada contra a autora, praticada por agentes públicos em exercício de suas atividades.Quanto a isto, em que pese o esforço argumentativo da requerente, esta não inova nos autos, limitando-se a repetir os argumentos já expostos na inicial, de sorte que resta rejeitar o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão proferida no
, por suas razões e fundamentos.2. Valor da Causa.
Instada a esclarecer o valor da causa, a parte autora se manifestou, pugnando pela manutenção deste no patamar inicialmente fixado (
).Quanto a isto, anota-se que o valor de R$ 105.000,00, atribuído à causa, resulta da soma postulada a título de desvio produtivo no patamar de R$ 25.000,00 com o montante de R$ 80.000,00 pleiteado a título de danos morais.
Assim, tendo-se em conta que um dos réus foi excluído do polo passivo, bem como que referidos valores superam os patamares estabelecidos em precedentes do TRF4, que apontam para uma proporção entre o dano material e o dano moral, além de que o valor da causa não pode fica à escolha alheatória do jurisdicionado, por constituir critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (até 60 SM), recaindo-se na hipótese de matéria de ordem pública, sujeita a controle de ofício, nos termos do §3° do art. 292 do CPC, impõe-se a redução, de ofício, por metade, do valor pleiteado pelos danos morais e desvio produtivo, para que passem a constar no patamar de R$ 40.000,00 e 12.500,00, respectivamente, de sorte que o valor da causa deverá ser reduzido para R$ 55.500,00.
Assim, proceda a secretaria na alteração do valor da causa, para que passe a constar o montante global de R$ 55.5000,00.
3. Alteração da classe da ação e adequação do rito.
Tendo em conta que a parte autora é pessoa física; que não há incidência de qualquer das exceções do §1° do art. 3° da Lei n° 10.259/2001; e tendo sido fixado o valor da causa em montante inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, enquadra-se a demanda na competência dos Juizados.
Considerando que tais são critérios objetivos de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, determino, desde já, a reautuação do feito para o rito sumaríssimo previsto pela Lei nº 10.259/2001, devendo a Secretaria proceder à alteração da classe da ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL".
Preclusa esta decisão, cumpra-se.
4. Pedido. Trata-se de ação na qual a parte autora requer, liminarmente, a expedição de oficio aos réus INSS e Banco do Estado do Rio Grande do Sul, determinando que os mesmos instaurem procedimentos administrativos, para apuração das condutas exaradas pelos agentes na condição funcionários públicos.
Narra ter cerca de 56 anos e que, no dia 26/01/2022, ao diligenciar em busca do seu direito de aposentadoria, deparou-se com fato de ter sido reconhecido de forma administrativa um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, este com DIB em 12/07/1996, quando, então, tinha apenas 31 anos de idade, tendo sido realizados junto ao Banrisul diversos pagamentos em seu nome, mesmo que jamais tenha requerido qualquer espécie de benefício junto à Previdência Social, fatos estes que ensejam a presente ação.
5. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015).
No caso, considerando-se a exclusão do réu Banrisul do polo passivo, a questão remanescente seria sobre expedição de oficio ao INSS, para que este instaure procedimento(s) administrativo(s) para apuração das condutas de seus funcionários - agentes públicos.
Compulsando os autos, anota-se que, aparentemente o benefício aventado como indevido iniciou-se em 12/07/1996, começando os pagamentos a ocorrerem em 06/05/2009, vindo a cessar em 30/06/2011 (
), tendo a requerente tomado ciência do ocorrido apenas recentemente, quando procurou informar-se sobre o tempo faltante para sua aposentaria ( ).Não obstante, em que pese os fatos narrados careçam de maiores esclarecimentos a serem prestados durante a instrução, a fim de verificar-se o direito as indenizações pleiteadas, o fato é não se verifica no pedido de tutela nenhum dos pressupostos acima referidos, visto que a eventual instauração de procedimento administrativo para apurar a conduta dos funcionários que, porventura, tenham participado da concessão de benefício indevido para terceiro, se passando pela autora, é ato que, em princípio, deve ser tomado pela própria administração, se assim entender, valendo-se de sua autonomia administrativa, o que inclusive já pode ter ocorrido, mormente o benefício referido nos autos ter cessado há mais de 10 anos (em 30/06/2011), aparentemente, por ato interno do próprio réu INSS.
5.1. Decisão. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
6. AJG. Em que pese a declaração de hipossuficiência (
), verifica-se o cadastro da autora junto ao INSS é como empresária/empregadora, razão pela qual deverá juntar comprovante atualizado de renda, a fim de justificar a necessidade do benefício da AJG, mormente diante da decisão recente da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do teto de benefícios da PS (IRDR n° 5036075-37.2019.4.04.0000/TRF4).Considerando que as ações que tramitam nos Juizados são isentas em primeiro grau, assino o prazo até o final da instrução para tal finalidade.
Intime-se.
7. Prosseguimento. Citação. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como intime-se, para que cumpra o disposto no art. 11 da Lei n° 10.259/2001, fornecendo ao Juizado toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Cientifique-se de que lhe é facultado oferecer proposta conciliatória por petição anexada aos autos, no mesmo prazo.
8. A seguir, intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação, bem como para que especifique se existem outras provas que pretenda produzir, justificando a necessidade/utilidade.
Após, intime-se a parte ré, com a mesma finalidade.
9. Não havendo interesse na dilação probatória, será encerrada a fase de instrução.
Impende salientar que a decisão atacada (
), no tocante à exclusão do réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul do polo passivo, configura mera ratificação de decisão anterior ( ).Com efeito, o decisum apontado pela parte agravante como objeto do presente recurso apenas manteve o pronunciamento anterior, indeferindo pedido de reconsideração apresentado pelo ora agravante (
).O prazo recursal, assim, deve ser contado desde a ciência da primeira decisão judicial. E, no caso, tendo a parte agravante sido intimada em 10/03/2022 (evento 5), resta manifestamente intempestivo o recurso protocolado em 15/07/2022, porquanto o prazo recursal encerrou em 11/04/2022.
Ademais, saliento que eventual pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. - É entendimento dominante nesta Colenda Corte, que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, donde se conclui pela intempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que manteve outra em igual sentido, que é, efetivamente, a recorrida. (TRF4 - 200404010071938 UF: PR Fonte DJU DATA:16/06/2004 PÁGINA: 1079 Relator(a) JUIZ EDGARD A LIPPMANN JUNIOR)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545, DO CPC. ART. 258 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I- Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. Precedentes.
II - Escoado o prazo legal para interposição do agravo interno, impõe-se não conhecê-lo, em face da ausência de requisito indispensável para sua apreciação. Precedentes.
III- Agravo interno não conhecido.
(STJ, AgRg no Ag 653139 / SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 19.06.2006)
Por fim, destaque-se que a hipótese em apreço não trata de vício sanável ou de complementação de documentação, a justificar o procedimento previsto no parágrafo único do art. 932 do novo CPC.
Do exposto, no ponto, não conheço do presente agravo de instrumento, fulcro no art. 932, III, do novo CPC.
A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Desse modo, tenho por rejeitar a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração que há decisões condenando a autarquia previdenciária em valores superiores ao requerido.
Ora, na hipótese, pontuou o magistrado a quo tendo-se em conta um dos réus foi excluído do polo passivo, bem como que referidos valores superam os patamares estabelecidos em precedentes do TRF4, que apontam para uma proporção entre o dano material e o dano moral, além de que o valor da causa não pode fica à escolha alheatória do jurisdicionado, por constituir critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (até 60 SM), recaindo-se na hipótese de matéria de ordem pública, sujeita a controle de ofício, nos termos do §3° do art. 292 do CPC, impõe-se a redução, de ofício, por metade, do valor pleiteado pelos danos morais e desvio produtivo, para que passem a constar no patamar de R$ 40.000,00 e 12.500,00, respectivamente, de sorte que o valor da causa deverá ser reduzido para R$ 55.500,00
De fato, acerca do dano moral, não há qualquer elemento que justifique valor diverso à indenização que deve ser norteado pela razoabilidade, não podendo a parte pleitear indenização por danos morais dissociada da situação fática narrada.
Ademais, em que pese as razões da parte agravante, esta 3ª Turma tem adotado o seguinte entendimento, em casos semelhantes ao presente, pelo que, a fim de evitar tautologia, transcrevo o percuciente exame efetuado pelo voto da Exma. Des. Vânia Hack de Almeida, no agravo de instrumento nº 5007171-36.2021.4.04.0000:
"(...) Em casos como o dos autos, no qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço, em diversos precedentes o TRF-4ª Região tem fixado compensação que não ultrapassa o montante de R$ 12.500,00. Citam-se exemplos:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. CABIMENTO. 1. A responsabilidade da instituição bancária decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479. 2. Resulta inexigível o débito contraído indevidamente por terceiro, devendo, ainda, a empresa pública ressarcir a parte autora do dano moral decorrente da equivocada inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. (TRF4, AC 5000404-40.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/05/2020)"
O referido recurso foi provido à unanimidade por esta 3ª Turma, cujo acórdão restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Não se pode admitir que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita. Tendo restado evidenciado que o valor da causa não atinge o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo juizado Especial Federal da Subseção, nos termos do art. 3º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei 10.259/01. (TRF4, AG 5007171-36.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/04/2021)
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. BURLAR REGRA DE COMPETÊNCIA. 1. A teor do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A atribuição do valor da causa feita pelo autor nem sempre é norte seguro para determinação da competência, seja pelo risco, sempre presente, de que se queira burlar regra de competência absoluta, seja pela possibilidade de simples erro de indicação. 2. Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas se o propósito é o de burlar regra de competência, o valor pode ser alterado, inclusive de ofício, devendo ser indicado valor razoável e justificado. 3. O pedido de acolhimento da emenda a inicial para alterar o valor dado à causa para manter a competência da vara federal não logra êxito porque, mesmo sendo possível emendar a inicial antes da citação do réu para mudança do pedido e da causa de pedir, não houve a alegada divergência quanto ao valor da causa, mas o nítido propósito de burlar regra de competência absoluta. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, desprovido. (TRF4 5019194-92.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19.9.2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADMINISTRATIVO. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. Danos morais considerados em valor igual ao da pretendida indenização por danos materiais." (TRF4, AG 5014605-57.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/09/2013)
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício a fim de abrir processo administrativo para apurar as condutas praticadas, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, tampouco o pedido de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser aguardada a instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório.
De fato, os elementos trazidos aos autos até o presente momento não são suficientes à concessão da medida antecipatória
A questão de fundo, portanto, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide."
Não vejo motivos para alterar o decidido.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003523482v2 e do código CRC 52c4655c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5032088-85.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: ALDA ELITA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
administrativo. processual civil. agravo de instrumento. pedido de reconsideração da decisão que excluiu o banrisul do feito. não conhecido o recurso. improvimento do agravo na parte conhecida.
1. É entendimento dominante nesta Colenda Corte que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Assim, no caso dos autos, não deve ser conhecido o agravo de instrumento no que toca ao pedido de reconsideração da decisão que excluiu o Banrisul do polo passivo, eis que intempestivo o recurso.
2. Quanto ao valor da causa, acerca do dano moral, não há qualquer elemento que justifique valor diverso à indenização que deve ser norteado pela razoabilidade, não podendo a parte pleitear indenização por danos morais dissociada da situação fática narrada. Tendo restado evidenciado que o valor da causa não atinge o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo juizado Especial Federal da Subseção, nos termos do art. 3º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei 10.259/01.
3. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício a fim de abrir processo administrativo para apurar as condutas praticadas, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, tampouco o pedido de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser aguardada a instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003523483v4 e do código CRC 1842f20e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 11/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5032088-85.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: ALDA ELITA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA QUADROS SCHORN (OAB RS113016)
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 11/10/2022, na sequência 262, disponibilizada no DE de 29/09/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:08.