AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018369-46.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | VITOR HUGO MOREIRA FLORES |
ADVOGADO | : | GABRIELLE FLORES ZOLDAN |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- É possível encaminhar o pedido de seguro desemprego, mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, pois pode ser utilizado o procedimento da compensação, que é mais benéfico ao trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8373741v4 e, se solicitado, do código CRC D40FBE68. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido de reconsideração parcial da União para autorizar a compensação de quantia recebida indevidamente a título de seguro-desemprego em período anterior com os valores devidos referentes a novo período aquisitivo para obtenção de outro benefício.
Assevera a parte agravante, em síntese, que o seguro-desemprego é um direito fundamental do trabalhador, de cunho social, previsto na Constituição da República (art. 7º, II) e regulamentado por Lei Federal (Lei nº 7.998/90), indispensável à subsistência do trabalhador despedido sem justa causa e de sua família, não sendo cabível que, sob o argumento de que o trabalhador, em oportunidade pretérita, percebeu indevidamente parcelas de seguro-desemprego, seja negado o pagamento de novo benefício postulado. Se, efetivamente, houve a percepção de forma indevida das parcelas do seguro-desemprego, o credor deverá valer-se dos meios próprios para reaver as quantias pela instauração de processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/99.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela concessão, definitiva, da segurança.
Indeferido o efeito suspensivo postulado (evento 2), a parte agravada apresentou contraminuta (evento 10).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada em 22/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2016, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ).
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Dito regramento, ainda, em seus artigos 7º e 8º, dispõe sobre as hipóteses de suspensão e de cancelamento do pagamento do seguro-desemprego:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
(...)
Da leitura do artigo 3º da Lei de regência, supra transcrito, extrai-se que o recebimento do seguro-desemprego não está condicionado ao pagamento de eventuais parcelas indevidamente recebidas, a esse título, anteriormente.
Todavia, cabe a autorização da compensação de valores indevidamente recebidos a título de seguro-desemprego em período anterior com os valores devidos referentes a novo período aquisitivo para obtenção do benefício, tendo em conta a alteração legislativa da Lei nº 7.998/1990, em que foi incluído o art. 25-A, pela Lei nº 13.134/2015, prevendo o instituto da compensação. Senão, veja-se:
Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Acrescente-se que o CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) já havia expedido a Resolução nº 619/2009, a qual em seu artigo 2º determinava a compensação dos valores a serem recebidos com os valores devidos pelos beneficiários do seguro-desemprego.
Evidente, então, que é indevido o condicionamento do recebimento de novo benefício ao pagamento de valores indevidamente percebidos anteriormente, sendo viável, todavia, que se proceda a compensação entre ditas quantias.
A propósito, a orientação desta Corte sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
É possível encaminhar o pedido de seguro desemprego, mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, pois pode ser utilizado o procedimento da compensação, que é mais benéfico ao trabalhador (art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009) (APELREEX nº 5021893-08.2013.404.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 02/05/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida.
2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'. (AG nº 5029843-19.2013.404.0000/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, D.E. 27/03/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA DE PARCELAS. DESCABIMENTO.
Eventual irregularidade na liberação de parcela anterior do seguro-desemprego não pode obstar o recebimento de outra, regularmente devida. In casu, restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, no que tange à impossibilidade do bloqueio de parcelas do seguro-desemprego efetivamente devido; possibilitando a restituição do indevido, mediante compensação. (Reex nº 5002144-60.2013.404.7208/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 05/11/2013)
Diante do quadro delineado, o impetrado deverá processar o pedido de seguro-desemprego do impetrante, apesar do recebimento indevido de parcelas anteriores do benefício, sendo cabível a restituição de tal montante por intermédio da compensação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018369-46.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50084723420164047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | VITOR HUGO MOREIRA FLORES |
ADVOGADO | : | GABRIELLE FLORES ZOLDAN |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449026v1 e, se solicitado, do código CRC BB24B51. | |
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