Apelação Cível Nº 5058786-86.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ROGERIO DALFOLLO PIRES (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELANTE: JOAO AMERICO RICKES (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: LORI DO CARMO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a condenação da União ao pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais decorrentes do ato de revisão da aposentadoria, por força de averbação de tempo de atividade especial (insalubre), no período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (evento 35):
Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré, e:
a) reconheço a prescrição das diferenças postuladas decorrentes da revisão dos proventos de aposentadoria anteriores a: 06/11/2006, em relação a JOÃO AMÉRICO RICKES; 12/06/2008, em relação a ROGÉRIO DALFOLLO PIRES; e 14/06/2008, em relação a LORI DO CARMO TEIXEIRA;
b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar aos autores as diferenças relativas à revisão de suas aposentadorias, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada prestação era devida e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, nos termos da fundamentação:
b.1) de 06/11/2006 a 31/01/2009, a JOÃO AMÉRICO RICKES;
b.2) de 12/06/2008 a 30/09/2013, a ROGÉRIO DALFOLLO PIRES; e
b.3) de 14/06/2008 a 30/09/2013, a LORI DO CARMO TEIXEIRA.
Devem ser subtraídas parcelas eventualmente satisfeitas a tal título na esfera administrativa, nos mencionados intervalos.
Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, cujo percentual sobre a condenação será definido em liquidação, com base no art. 85, §3º e §4º, II, do NCPC.
Havendo interposição de recurso, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do NCPC.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
A parte autora apelou (evento 41), defendendo que o ato de revisão administrativa das aposentadorias configurou renúncia à prescrição ao admitir a alteração da proporcionalidade do benefício desde a data do jubilamento, nos termos do art. 191 do Código Civil. Requereu a reforma da sentença, com a condenação da União ao pagamento das diferenças postuladas desde a data da aposentadoria, bem como, da integralidade dos ônus sucumbenciais.
A União apelou (evento 44), sustentado a ocorrência da prescrição do fundo de direito, na medida em que a revisão do ato de aposentadoria submete-se ao prazo de prescrição quinquenal contado da data da concessão do benefício, não podendo a parte autora pretender elastecer os termos da revisão administrativa, ficando sujeita aos exatos limites que lhe foi reconhecido pela administração, conforme entendimento do STJ. No mérito, alegou a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros decorrentes da revisão administrativa da aposentadoria, por ausência de amparo normativo, devendo ser respeitado o marco de 11/2006 (Acórdão TCU 2008/2006), quando houve a alteração do entendimento administrativo e passou-se a admitir a contagem de tempo ficto decorrente de atividade especial de período celetista, sendo que o reconhecimento pela Administração não pode ser considerado como renúncia tácita. Por fim, defendeu a aplicação art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de atualização monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, os autos vieram ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Prescrição
No que se refere à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, incide na hipótese o Decreto n. 20.910/32, cujo artigo 1º prevê o prazo de 5 (cinco) anos, assim dispondo:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Contudo, se a Administração Pública procede ao reconhecimento de um direito ao servidor quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, a jurisprudência deste Tribunal Regional entende que resta configurada a hipótese de renúncia à prescrição do fundo de direito, cujos efeitos retroagem à data do surgimento do direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade, nos termos do art 191 do Código Civil, in verbis:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Como visto, a renúncia à prescrição ocorre apenas quando já fluiu todo o prazo prescricional, havendo o início de novo curso pela totalidade do prazo, ao contrário da interrupção, que se opera quando o prazo ainda está em curso e a retomada se dá por metade, na forma do art. 9º do Decreto n. 20.910/32.
A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, merecendo provimento o apelo da parte autora no ponto. 2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes. 3. O servidor público faz jus à percepção das gratificações em paridade com o pessoal da ativa até o momento em que implementadas as regras de avaliação, além da vantagem prevista no art. 192 da Lei n.º 8.112/90, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, uma vez que a integralização do seu benefício é anterior a 1997 - cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres anterior à sua inativação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 5. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. (TRF4, AC 5075995-97.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, cabendo a ele efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, razão pela qual configurada sua legitimidade passiva ad causam. Pelo mesmo motivo, não configurado o litisconsórcio necessário com a União. 2. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração. 3. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4 5085306-49.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO. 1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior. 3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. 4. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4 5072365-04.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2016)
O caso em julgamento versa sobre a revisão de aposentadoria de servidor público decorrente do reconhecimento administrativo do direito ao cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista, com fundamento na Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, publicada em 21/05/07, que fixou os efeitos financeiros a contar de 6/11/2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006 - Plenário. A Orientação Normativa SRH/MPOG n. 07, de 20/11/2007, por sua vez, condicionou a revisão da aposentadoria estatutária em razão da consideração do tempo especial a requerimento da parte interessada (art. 10).
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição". Nesse sentido: AgInt no REsp 1563493/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017, AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013; AgRg no REsp nº 1.242.708 - RS (2011/0049522-6), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp nº 1.218.863 - RS (2010/0199593-8), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJ 03/11/2014.
Não obstante, aquela Corte Superior decidiu, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.555.248/RS, que, se a Administração procedeu à revisão do ato de concessão da aposentadoria, computando o tempo de labor especial após o decurso do prazo prescricional, operou-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, conforme o art. 191 do Código Civil. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932", sendo que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição". III - Entretanto, a hipótese dos autos se difere do precedente citado, porquanto há uma peculiaridade. A renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da prescrição, já que essa "opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou", enquanto "a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui". IV - Sendo assim, assentou que "a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria SEGEP/MS/RS Nº 385, de 16 de outubro de 2010), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo" (fl. 320e). V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) - grifou-se.
Assim, a posição adotada pelo STJ vai ao encontro da jurisprudência deste Regional no sentido de que o ato administrativo de revisão, reconhecendo o direito ao servidor, consubstancia renúncia ao prazo prescricional já consumado.
Dito isso, verifica-se que, no caso dos autos, a sentença assim analisou a situação de cada um dos autores:
- JOÃO AMÉRICO RICKES se aposentou em 25/05/1995, com proventos proporcionais a 31/35 avos (evento 30, INF3, p. 2). Postulou na esfera administrativa, em 02/06/2004 (Proc. nº 25025.002246/2004-09), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista (evento 9, PROCADM2). Referido pedido foi deferido e implicou a revisão da aposentadoria, que passou à proporção de 34/35 avos, com a Publicação da respectiva Portaria nº 483, em 24/12/2008 (evento 1, PORT7) e implantação da renda revista a partir de 02/2009 (evento 30, INF3, p. 70).
Na informação do Setor de Contagem de Tempo de serviço, de 10/12/2008, sobre o acréscimo de tempo decorrente da conversão da atividade insalubre, houve a determinação de remessa do processo ao RH (Inativos) "para alterar a proporcionalidade do tempo na aposentadoria de 31/35 avos para 34/35 avos, com o pagamento de valores retroativos à data do Acórdão/TCU nº 2008/2006, ou seja, 6.11.2006" (evento 30, INF3, pp. 58, 72-85). Assim, constata-se que, embora a Portaria de revisão não tenha especificado o período das diferenças retroativas, antes mesmo de sua publicação já havia definição da Administração acerca do termo inicial para o pagamento de tais diferenças.
Dessa forma, conclui-se que, quanto às diferenças reconhecidas como devidas em 2008 (de 11/2006 a 12/2008), permanece suspenso o prazo prescricional, uma vez que ele não corre durante o tempo utilizado pela administração para apurar e pagar o débito. Quanto às diferenças anteriores a 06/11/2006, houve a negativa da administração, o que implicou a retomada do prazo prescricional (interrompido pelo requerimento administrativo em que reconhecido o direito e suspenso durante a tramitação do PA) pela metade, na forma do art. 9º do Dec. nº 20.910/32. Assim, tendo decorrido mais de dois anos e meio entre a data de publicação da referida Portaria (24/12/2008) e a do ajuizamento da presente ação (28/10/2013), conclui-se que está prescrita a pretensão em relação ao período anterior a 11/2006 cujo prazo esgotou-se em 24/06/2011.
- ROGÉRIO DALFOLLO PIRES se aposentou em 05/05/2001, com proventos proporcionais a 34/35 avos. Postulou na esfera administrativa, em 12/06/2013 (Proc. nº 25025.012130/2013-61), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista (evento 1, PROCADM11). Referido pedido foi deferido e implicou a revisão da aposentadoria, que passou a ser integral, com a Publicação da respectiva Portaria nº 17, em 14/10/2013 (evento 1, PORT9) e implantação da renda revista a partir de 10/2013 (evento 30, INF4, pp. 16 e 17).
Em 25/09/2013, foi expedida a Carta nº 1010, informando ao autor acerca do acréscimo do tempo de serviço insalubre, bem como dos efeitos financeiros retroativos a contar de 06/11/2006, com base no Acórdão do TCU nº 2008/2006, ressalvada a prescrição quinquenal (evento 30, INF4, p. 12). Por conseguinte, foi reconhecida a dívida de valores referentes a exercícios anteriores, apurada no período de 10/2008 a 12/2012 (evento 30, INF4, pp. 32-48).
Dessa forma, constata-se que, quanto às diferenças reconhecidas como devidas em 2013 (de 10/2008 a 12/2012), permanece suspenso o prazo prescricional, uma vez que ele não corre durante o tempo utilizado pela administração para apurar e pagar o débito. Quanto às diferenças anteriores ao período reconhecido, houve a negativa da administração, o que implicou na retomada do prazo prescricional (interrompido pelo requerimento administrativo em que reconhecido o direito e suspenso durante a tramitação do PA) pela metade, na forma do art. 9º do Dec. nº 20.910/32. No caso, embora não seja possível precisar a data em que o autor tomou ciência do período retroativo a ser pago, considerando a data de publicação da Portaria de revisão (14/10/2013) e a do ajuizamento da presente ação (28/10/2013), é certo que não se consumou a prescrição. Por essa razão, merece acolhimento o pedido de pagamento das parcelas no quinquênio anterior ao pedido administrativo protocolado em 12/06/2013, ou seja, a partir de 12/06/2008.
- LORI DO CARMO TEIXEIRA se aposentou em 21/09/1995, com proventos proporcionais a 26/30 avos. Postulou na esfera administrativa, em 14/08/2013 (Proc. nº 25025.018245/2013-69), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista (evento 1, PROCADM10). Referido pedido foi deferido e implicou a revisão da aposentadoria, que passou à proporção de 28/30 avos, com a Publicação da respectiva Portaria nº 383, em 25/09/2013 (evento 1, PORT8) e implantação da renda revista a partir de 10/2013 (evento 30, INF5, pp. 16 e 17).
Na informação do Setor de Contagem de Tempo de serviço, de 27/06/2013, sobre o acréscimo de tempo decorrente da conversão da atividade insalubre e alteração da proporção da aposentadoria da autora, consta que a revisão teria efeitos financeiros a contar de 06/11/2006, respeitada a prescrição quinquenal (evento 30, INF5, p. 10). Assim, constata-se que, anteriormente à publicação da Portaria de revisão já havia definição da Administração acerca do termo inicial para o pagamento de tais diferenças. Por conseguinte, foi reconhecida a dívida de valores referentes a exercícios anteriores, apurada no período de 10/2008 a 12/2012 (evento 30, INF5, pp. 31-48)
Dessa forma, constata-se que, quanto às diferenças reconhecidas como devidas em 2013 (de 10/2008 a 12/2012), permanece suspenso o prazo prescricional, uma vez que ele não corre durante o tempo utilizado pela administração para apurar e pagar o débito. Quanto às diferenças anteriores ao período reconhecido, houve a negativa da administração, o que implicou a retomada do prazo prescricional (interrompido pelo requerimento administrativo em que reconhecido o direito e suspenso durante a tramitação do PA) pela metade, na forma do art. 9º do Dec. nº 20.910/32. No caso, embora não seja possível precisar a data em que a autora tomou ciência do período retroativo a ser pago, considerando a data de publicação da Portaria de revisão (25/09/2013) e a do ajuizamento da presente ação (28/10/2013), é certo que não se consumou a prescrição. Por essa razão, merece acolhimento o pedido de pagamento das parcelas no quinquênio anterior ao pedido administrativo protocolado em 14/08/2013, ou seja, a partir de 14/06/2008.
Em que pesem os fundamentos adotados pela decisão recorrida, impõe-se a sua reforma.
Com efeito, resta configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito a partir da data de publicação dos atos de revisão administrativa das aposentadorias dos autores João Américo Rickes, em 24/12/2008 (1-PORT7), Rogério Dalfollo Pires, em 14/10/2013 (1, PORT9) e Lori do Carmo Teixeira, em 25/09/2013 (1- PORT8), havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento desta ação, em 28/10/2013, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
Dessa forma, o recurso da parte autora merece ser provido no ponto, pois, considerando que a renúncia à prescrição retroage à data do surgimento do direito, ou seja, à data da inativação, não há, no caso, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Por outro lado, como visto, não há falar em prescrição de fundo de direito, razão pela qual nega-se provimento à apelação da União no ponto.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
Da retroação dos efeitos financeiros e do pagamento das parcelas reconhecidas administrativamente.
A Administração procedeu à revisão administrativa dos benefícios de aposentadoria dos autores, admitindo a contagem de tempo ficto decorrente de reconhecimento de atividade especial de período celetista, com efeitos financeiros a contar de 11/2006 (ressalvada a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo de revisão), quando houve a publicação do Acórdão TCU 2008/2006 com a alteração do entendimento administrativo sobre a possibilidade de cômputo de tempo especial para fins da aposentadoria estatutária.
A controvérsia cinge-se ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa desde a data da aposentadoria até a data da implantação em folha da vantagem remuneratória.
Nos termos antes fundamentados, o ato administrativo de revisão da aposentadoria da parte autora consubstanciou renúncia à prescrição do fundo de direito, garantindo aos autores o direito ao cômputo do acréscimo de tempo ficto decorrente da atividade especial desde a inativação, de modo que os efeitos financeiros devem retroagir à mesma data.
Esta Corte tem considerado que se trata de direito adquirido desde a data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente pela Administração, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
Dessa forma, os autores têm direito às diferenças decorrentes da revisão administrativa das aposentadorias desde a data da respectiva inativação, que ocorreu: (a) em 25/05/1995, de João Américo Rickes; (b) em 05/05/2001, de Rogério Dalfollo Pires; (c) em 21/09/1995, de Lori do Carmo Teixeira.
A Administração deve efetuar o pagamento das parcelas até a data anterior à implantação em folha da diferença em questão. Ressalte-se que a parte ré reconheceu o direito ao pagamento de algumas parcelas, porém não foi noticiado até o momento que tenha efetuado o adimplemento do crédito devido.
Ocorre que a parte autora faz jus ao imediato adimplemento do crédito devido, independentemente de seu condicionamento à prévia dotação orçamentária, bem como aos trâmites internos da instituição.
Ora, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento dos valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF/4, Apelação Cível n. 5008502-60.2016.404.7200, 4ª Turma, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 31/05/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5047761-71.2016.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 04/04/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5004978-68.2015.404.7110, 3ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 31/05/2016)
Destarte, a inexistência de qualquer perspectiva quanto ao adimplemento do crédito reconhecidamente devido pela Administração justifica a cobrança pela via judiciária.
Cumpre referir que o acréscimo da correção monetária à respectiva parcela apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.
A propósito, importante referir os enunciados das Súmulas nº 682 do STF e nº 9 do TRF da 4ª Região, in verbis:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos..
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
Ressalte-se que eventuais valores pagos na via administrativa, devidamente comprovados, devem ser descontados do montante devido, a ser apurado por ocasião do cumprimento do julgado.
Destarte, dá-se provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar a União ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa no período entre a data das respectivas aposentadorias dos autores e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Em decorrência, nega-se provimento à apelação da União quanto ao mérito.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclarece-se que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
No caso dos autos, a sentença determinou a atualização monetária pelo IPCA-e e a incidência de juros de mora simples no índice de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos da MP nº 2.180-35/01. A União recorre, pretendendo a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de consectários.
Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Portanto, merece acolhida parcial o recurso da União, para determinar a a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, apenas em relação aos juros de mora, contados da citação.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
A sentença, considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, determinando que o percentual sobre a condenação seria definido em liquidação, com base no art. 85, §3º e §4º, II, do NCPC.
Contudo, tendo em vista a reforma da sentença e a sucumbência exclusiva da União, bem como, considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, exclusivamente a cargo da União.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Além disso, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
A parte ré é isenta do pagamento de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças decorrentes do ato administrativo de revisão da aposentadoria desde a data da inativação até a implantação em folha da vantagem remuneratória, e dar parcial provimento à apelação da União, para determinar a incidência de juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000267493v54 e do código CRC 6615b0b4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5058786-86.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ROGERIO DALFOLLO PIRES (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELANTE: JOAO AMERICO RICKES (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: LORI DO CARMO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ons 3 e 7 do mpog. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. art. 191 do código civil. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. data da inativação. parcelas incontroversas. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. Quanto às parcelas incontroversas, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
5. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças decorrentes do ato administrativo de revisão da aposentadoria desde a data da inativação até a implantação em folha da vantagem remuneratória, e dar parcial provimento à apelação da União, para determinar a incidência de juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000267494v7 e do código CRC e2aeace8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
Apelação Cível Nº 5058786-86.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL: MARCELO LIPERT por JOAO AMERICO RICKES
APELANTE: ROGERIO DALFOLLO PIRES (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELANTE: JOAO AMERICO RICKES (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: LORI DO CARMO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 30/10/2017.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças decorrentes do ato administrativo de revisão da aposentadoria desde a data da inativação até a implantação em folha da vantagem remuneratória, e dar parcial provimento à apelação da União, para determinar a incidência de juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 06:56:36.