Apelação Cível Nº 5006440-18.2019.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ELOIR PEDRO GRASEL (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta pela União Federal em face da sentença que, integrada por embargos declaratórios, julgou procedente a ação, para (a) reconhecer o direito da parte autora converter em pecúnia 9 (nove) meses de licenças-prêmio não usufruídas; (ii) condenar a União ao pagamento decorrente da conversão, com base na remuneração percebida na data da aposentadoria, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; e (iii) condenar a ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 56, origem), sustenta a União a (a) ausência de previsão legal para conversão da licença-prêmio assiduidade em pecúnia. Alternativamente, a limitação da indenização a três meses de licença prêmio, pois os outros meses de licença da parte autora são de licença-especial, instituída pela Lei nº 1.711/52, arts. 116 e 117, a qual não previa qualquer hipótese legal para indenização em pecúnia. Em caso de manutenção da sentença, requereu (a) a aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, em razão da repercussão geral reconhecida no ARE 946.410 (Tema 975); (b) a exclusão, da base de cálculo da indenização, das rubricas auxílio-alimentação, auxílio-transporte, adicional de insalubridade, abono de permanência e reflexos no terço proporcional de férias e na gratificação natalina proporcional. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões (evento 59, origem), os autos foram encaminhados a esta Corte por remessa eletrônica.
É o relatório.
VOTO
Considerando que, em 22/06/2022, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nº 1854662/CE, nº 1881324/PE, nº 1881283/RN e nº 1881290/RN, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1086), determino a reativação do feito e passo ao exame do(s) recurso(s).
Do Mérito
A licença especial foi instituída pelo art. 116 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52, revogada pela Lei nº 8.112/1990), cujos artigos 116 e 117 assim dispunham:
Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
(...)
Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em sua redação original, disciplinou o referido benefício em seus artigos 87 e 88, denominando-o de licença prêmio por assiduidade, nos seguintes termos:
Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º (vetado)
§ 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Posteriormente, a Lei nº 9.527/1997, ao extinguir a licença prêmio por assiduidade, a contar de outubro de 1996, assegurou o direito à fruição ou contagem em dobro para efeito de aposentadoria, assim como a conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor, para os períodos da referida licença adquiridos na forma da Lei 8.112/1990 até 15 de outubro de 1996, resguardando as situações já consolidadas, a teor do seu art. 7º:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Ocorre que o fato de a legislação de transição ter feito referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento não obsta a pretensão da indenização ao servidor que não tenha gozado períodos adquiridos de licença-prêmio, tampouco utilizado na contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Nesta Corte, a questão foi pacificada, conforme se observa do seguinte julgado da Segunda Seção:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (TRF4, EINF 2008.71.00.008057-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 20/07/2011)
Ademais, oportuno colacionar julgado da Terceira Turma em que, de forma unânime, manteve-se a sentença que condenara a União a desaverbar e a converter em pecúnia o tempo de licença especial, adquirido sob a égide da Lei nº 1.711/1952, não gozado e não aproveitado para a aposentadoria, verbis:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. (TRF4, AC 5056924-21.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018)
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia foi submetida à Primeira Seção, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Recurso Especiais nº 1854662/CE, nº 1881324/PE, nº 1881283/RN e nº 1881290/RN), a fim de 'a) definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública'(Tema 1086).
O mérito dos recursos foi apreciado em julgamento realizado em 22/06/2022, tendo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixado a seguinte tese:
Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
O acórdão paradigmático, publicado em 29/06/2022, restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.
(REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Logo, a questão não demanda maiores digressões, sendo possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
A propósito, assim já se posicionou o E. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
Assim, se à época da última remuneração quando em atividade o(a) servidor(a) fazia jus ao recebimento do terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar e/ou abono permanência, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo do valor devido.
Nesse sentido também, o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. 1. Nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata). 2. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos. 3. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência. 4. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo. 5. O STJ concluiu no dia 16 de março de 2022 o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, tendo decidido, por maioria, pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 6. A verba honorária deve ser fixada em percentual mínimo sobre a condenação, de acordo com os incisos I a V do § 3º, c/c o § 5º do artigo 85 do CPC, em absoluta conformidade com o entendimento atual do STJ sobre a questão (Tema 1.076). (TRF4, AC 5034769-39.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/08/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. O cálculo deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, tendo por parâmetro a última remuneração do servidor quando em atividade, levando em consideração, assim, dentre outras coisas, adicional de insalubridade, auxílio transporte, auxílio-alimentação, saúde suplementar e abono de permanência. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante (RE 870947, com repercussão geral reconhecida). (TRF4, AC 5001294-97.2018.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. - É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria. - Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem períodos de licença-prêmio de forma duplicada. Assim, não lhes é dado empregar os lapsos para cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, também pretender ou pagamento em espécie. - A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016) - A gratificação decorrente da ocupação da função comissionada, auxílio-alimentação e o adicional de férias, tratando-se de verbas que o servidor percebia à época em que a licença prêmio poderia ser gozada, devem ser incluídas na base de cálculo para a conversão em pecúnia correspondente - O abono de permanência constitui parcela com caráter indenizatório paga ao servidor a título de incentivo por permanecer em atividade, mesmo após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, e que visa a neutralizar o valor do desconto previdenciário, conforme prevê o art. 40, § 19, da CF. A indenização de licença prêmio não gozada, por sua vez, deve corresponder à remuneração do servidor na época de sua aposentadoria, o que inclui o abono de permanência, parcela que inclusive seria paga ao exequente/embargado caso ele optasse por gozar a licença prêmio. (...) (TRF4, AC 5026167-44.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 2. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária. 3. É cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 4. A verba honorária deve ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ªTurma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Apelação da autora provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4 5060921-03.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)
Sinale-se que a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo da indenização dos períodos de licença prêmio constitui uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico e não configura julgamento ultra e/ou extra petita.
Além disso, é certo que a conversão em pecúnia da licença prêmio e do(s) período(s) de férias não usufruídos correspondem à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária, conforme jurisprudência deste Tribunal:
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda. (TRF4, AC 5008782-68.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Havendo omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado. 2. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. (TRF4, EDAG 5015043-54.2011.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2015)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. GRATIFICAÇÕES. 1. Não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas pagas com caráter não salarial. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a incidência de IRPF sobre férias indenizadas, gratificação eventual e gratificação de férias em dobro. (TRF4, APELREEX 5049378-42.2011.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 30/03/2015)
Por derradeiro, sinale-se que, diante da natureza indenizatória da verba, não há incidência do abate-teto, conforme requerido pela União em seu apelo.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ABATE-TETO. 1. Não é necessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho, o que afasta a existência de litisconsórcio passivo necessário. 2. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). 3. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 4. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação, torna possível sua desaverbação. 6. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. 7. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). 8. Diante da natureza indenizatória dos valores relativos à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozado e não computados em dobro para fins de aposentadoria, não há incidência do abate-teto. (TRF4, AC 5020233-62.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018)
Portanto, no caso dos autos, faz jus a parte autora à conversão em pecúnia dos 9 (nove) meses de licença-prêmio não gozados na atividade e nem convertidos em dobro para contagem de tempo de serviço, seja para concessão de aposentadoria seja para concessão de abono permanência (evento 1 - OUT4 e OUT5, origem), tal como reconhecido em sentença.
Por fim, registre-se que eventuais valores alcançados ao servidor a esse título na esfera administrativa deverão ser objeto de compensação.
Dessa forma, nega-se provimento à apelação da parte ré.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
Destarte, a contar de 29/06/2009, sobre o débito deve incidir juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e o IPCA-E como índice de correção monetária, até o advento da EC 113/2021, de 08/12/2021.
Com efeito, no que tange à Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais.
Pela referida emenda, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2021, a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos, definiu-se em seu art. 3º que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) seria o índice a ser observado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, abrangendo, inclusive, os cálculos pertinentes aos respectivos precatórios:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Custas e honorários mantidos da forma como foram fixados pela r. sentença, restando majorada em 2% a verba honorária devida pela ré, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, face ao trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao apelo da União.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003459475v14 e do código CRC cc68f4aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Apelação Cível Nº 5006440-18.2019.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ELOIR PEDRO GRASEL (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1086 DO STJ. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABATE-TETO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço'.
2. Logo, é possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo.
3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar e/ou abono permanência.
4. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, contribuição previdenciária, tampouco abate-teto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003459477v6 e do código CRC 201131c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2022 A 13/09/2022
Apelação Cível Nº 5006440-18.2019.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ELOIR PEDRO GRASEL (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 24/08/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:02.