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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. TRF4. 5014170-39.2021.4.04.7102

Data da publicação: 16/11/2022, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. Nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata). 2. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos. 3. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência. 4. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorando-se a referida verba em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal. (TRF4, AC 5014170-39.2021.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014170-39.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: MARIO LUIZ TREVISAN (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Cuida-se de ação proposta por MARIO LUIZ TREVISAN em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM em que busca a conversão em pecúnia de 03 (três) meses de licença-prêmio não gozada.

Narrou, em síntese, que é servidor público federal aposentado da autarquia ré, desde 05/05/2021 e, por conta da inativação, não usufruiu do direito a 03 (três) meses de licença prêmio.

Cutas adimplidas (evento 4).

Citada, a UFSM apresentou contestação (evento 8).

Houve réplica (evento 11).

Manifestado o desinteresse da partes na produção de outras provas (eventos 20 e 22).

Vieram os autos conclusos.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

a) declaro a ilegitimidade passiva da UFSM em relação ao pedido de isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária;

b) no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido elaborado na inicial para:

b.1) reconhecer o direito à conversão em pecúnia do período de licença prêmio de 3 (três) meses e condenar a ré a indenizar a parte autora pelo período de licença-prêmio não usufruído, considerando o valor da remuneração paradigma (item 3 da fundamentação); e

b.2) declarar que deve integrar a base de cálculo do valor devido o abono de permanência, 13º salário proporcional e terço constitucional de férias proporcional.

Os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente, nos termos da fundamentação (item 4).

Parcial a sucumbência, mas não na mesma proporção (art. 86 do CPC).

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º e 4º, inciso III, do CPC. Condeno a UFSM ao pagamento de 2/3 (dois terços) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, bem como esta no pagamento de 1/3 (um terço) da verba em favor do patrono da parte adversa.

Condeno a UFSM no reembolso de 2/3 (dois terços) do valor das custas processuais pagas pela autora.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, lance-se o evento de baixa definitiva.

Em suas razões de apelação, a universidade alegou, preliminarmente, a suspensão do processo até a solução definitiva do Tema 1.086 do STJ. No mérito, defende que é vedada a conversão do gozo de licença-prêmio em vantagem pecuniária, por absoluta falta de amparo legal, sendo que a única hipótese prevista de conversão em pecúnia, diz respeito ao caso do servidor que já tenha implementado os requisitos para a obtenção da licença-prêmio, mas vem a falecer em atividade; da necessidade de prévio requerimento administrativo e que a pretensão tenha sido indeferida pela administração; que a base de cálculo da indenização deve corresponder somente as “vantagens de caráter permanente”, quais sejam, apenas aquelas que – por sua natureza – se incorporam na aposentadoria e não aquelas que cessam com a jubilação. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.

Com contrarrazões, foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

De início, esclareço que não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1854662/CE, n. 1881324/PE, n. 1881283/RN e n. 1881290/RN, como representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos, submetendo as seguintes questões a julgamento (Tema 1.086):

a) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria;

b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

A Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 14/4/2021).

Todavia, o acórdão paradigma foi publicado em 29/06/2022, com a seguinte tese firmada:

"Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço."

Dessa forma, descabida a suspensão do processo, no que indefiro a preliminar arguida.

A sentença foi proferida nos seguintes termos, in verbis:

(...)

1. Preliminarmente

1.1 . Da falta de interesse de agir

Sustenta a parte ré a ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista não ter formulado o pedido na via administrativa, não havendo, portanto, pretensão resistida.

A parte demandada contestou, divergindo da pretensão deduzida, consistindo a resistência ao pedido na exteriorização do interesse processual da parte autora. Logo, patenteada a resistência à pretensão, há que se processar o pedido, conforme orienta a jurisprudência de nosso TRF:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO-MATERNIDADE. BÓIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO PELO MÉRITO. 1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte. 2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de salário-maternidade pelo exercício de atividade rural na qualidade de bóia-fria, volante ou diarista, sem apresentação de prova documental substancial. 3. Afastada a preliminar de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular. (TRF4, AC 0010971-22.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/10/2010)

Destarte, rejeito a preliminar alegada.

1.2. Da ilegitimidade passiva parcial da UFSM em relação ao pedido de isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária

A legitimidade é questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e até mesmo de ofício (STJ, AgRg no Resp nº 770.326/BA). In casu, passo a analisá-la em relação ao pedido de isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária.

Nesse contexto, tenho que a autarquia ré é parte ilegitimidade no que tange o pedido de isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, sendo tais pedidos de competência da União.

Por essa razão, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, neste específico, diante da ausência de legitimidade da UFSM.

2. Prescrição

No que tange ao esgotamento do lapso prescricional, cumpre observar que a legislação que trata a respeito da prescrição contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

O momento da aposentadoria finaliza a possibilidade de aproveitamento da licença-prêmio não usufruída. Logo, a contar da inativação, passa a fluir o prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória.

Na presente hipótese, a parte autora aposentou-se em 05/05/2021 (evento 1; PORT10), não transcorrendo, portanto, mais de cinco anos até ajuizamento desta demanda (17/12/2021).

Não há falar-se, pois, em prescrição.

2. Licença-prêmio não usufruída

Inicialmente, disciplinava o art. 87 da Lei nº 8.112/90:

"Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1° (VETADO).

§ 2° (VETADO). "

Após, a Lei nº 8.162/91, no seu art. 5º, dispôs sobre a utilização do período de licença-prêmio na aferição de tempo de serviço para concessão de aposentadoria, in verbis:

"Art. 5º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que o servidor não houver gozado.

Posteriormente, a Lei nº 9.527/97 extinguiu a referida licença por assiduidade, sendo erigida a denominada licença para capacitação.

O direito à indenização pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos alicerça-se no princípio da vedação ao locupletamento ilícito da Administração, conforme manifesta sobejamente a jurisprudência pátria, in verbis:

*STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes. 2. É vedado a este Tribunal Superior, em Recurso Especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172750/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. LEI N. 500/74. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA.

1. Há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal (art. 20 do Decreto n. 20.910/32), para pleitear indenizações atinentes a licença-prêmio não gozada possui termo inicial com o ato de aposentadoria, inclusive para os servidores do Estado de São Paulo subordinados ao regime da Lei Estadual n. 500/74. 2. O Estado deve indenizar o servidor que não usufruiu daquele benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa, observados, evidentemente, os requisitos legais. Imperioso assim afastar a ocorrência da prescrição, enquanto os servidores mantiverem-se na ativa, como na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318231/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. LEGALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.

1. O cerne da controvérsia circunvolve-se à legalidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída por membro do Ministério Público Estadual, em razão de interesse público. 2. No caso, ao adimplir os requisitos necessários à aquisição de licença-prêmio, inegável o direito potestativo do servidor, quando da sua aposentadoria, à indenização pela não fruição do benefício por necessidade da própria Administração. 3. Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 678.546/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)

*TRF4:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA OU CONVERTIDA EM TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CC, ARTIGO 884. TEORIA DA CAUSA MADURA. CPC, ARTIGO 515, § 3º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A existência de omissão enseja a oposição de embargos de declaração. Inteligência do artigo 535 do CPC. 2. Ausência de hiato temporal suficiente para cristalizar o lustro - Decreto nº 20.910/32 - entre os momentos em que a Administração reconheceu o direito do servidor computar o tempo de serviço com fator de conversão de 1,2 e o do ajuizamento da demanda, a revelar higidez da pretensão porque não fragilizada pela prescrição. 3. Princípio hoje positivado no artigo 884 do Código Civil, atinente à vedação do enriquecimento sem causa a chancelar a viabilidade do pedido de conversão da licença-prêmio não utilizada para nenhum fim em pecúnia. 4. (...) (TRF4, AC 2006.72.00.013632-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/10/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respetiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo. 3. A conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente. (TRF4, AC 5000163-88.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 03/08/2012)

No caso, restou comprovado que o autor adquiriu o direito à aposentadoria, independentemente do tempo relativo à licença-prêmio, possuindo o saldo de 03 meses (LPA), conforme documentos anexados aos autos (evento 1, PROCADM8, pg. 5 e evento 8, DESP2).

Logo, de forma a evitar que os períodos adquiridos pelo servidor, a título de licença-prêmio, revertam-se em benefício apenas à Administração Pública (enriquecimento sem causa), o pedido autoral merece ser acolhido.

Ademais, qualquer vantagem financeira obtida em razão do cômputo em dobro da licença não gozada no período em que o autor esteve na ativa (abono de permanência etc.) não afasta o direito à conversão em pecúnia da referida licença, desde que o referido adicional/vantagens sejam excluídos e compensados os respectivos valores já pagos.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA N.º 31/GM-MD, DE 24 DE MAIO DE 2018. Com a edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, a Administração Pública reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado. Sentença reformada para que seja reconhecido o direito do autor à conversão da licença-prêmio em pecúnia. (TRF4, AC 5010131-20.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 27/09/2019)

No caso, não houve cômputo em dobro da licença-prêmio, razão pela qual não há falar-se em vantagem financeira obtida em razão de tal.

3. Remuneração paradigma

A remuneração que deve servir como parâmetro para a indenização é a última recebida quando em atividade, devidamente atualizados os valores desde a concessão do benefício (infra). Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. O cálculo do montante relativo à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. 3. (...) (TRF4, AC 5008977-58.2017.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

Ademais, devem ser incluídos na base de cálculo das parcelas devidas o abono de permanência, décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias proporcional. Nessa linha:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário e férias proporcionais e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, as cópias do contracheque do autor de fevereiro de 2019 demonstra que os rendimentos auferidos são condizentes com o deferimento da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser deferido o pedido. Honorários mantidos porque fixados de acordo com o entendimento adotado pela Turma. (TRF4, AC 5006918-68.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2019)

MENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. (...) 5. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Precedentes. (TRF4, AC 5044344-47.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/11/2019)

4. Juros e correção monetária

Tendo em vista a modulação dos efeitos realizada pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09) tão somente quanto à correção monetária (TR), sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas as parcelas (aposentadoria). Os juros de mora, a contar da citação, correspondentes aos aplicados às cadernetas de poupança. Nos consectários legais, preconizados no julgamento, impende ser explicitado que o IPCA-E e os juros, aplicáveis à caderneta de poupança, incidem até novembro de 2021. Após, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021.

5. Da não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas

O imposto de renda, como já balizado na doutrina e jurisprudência, não incide sobre as parcelas de caráter indenizatório, pois estas não implicam incremento do patrimônio, não se constituindo em fato gerador da obrigação tributária. As verbas indenizatórias apenas repõem o patrimônio, ou seja, reparam uma perda, nos termos estabelecidos pelo art. 143 do CTN. No caso, o mesmo entendimento aplica-se às contribuições previdenciárias.

As parcelas de licença-prêmio, por sua vez, têm nítido caráter indenizatório, visto que atinentes a um direito reconhecido, porém não gozado. Inclusive, há entendimento sumulado no STJ a respeito da matéria, in verbis:

'Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda'.

Outro não é o entendimento do E. TRF4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido. - As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. - As férias não gozadas constituem-se em direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5009440-29.2014.404.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/07/2016; grifei)

Logo, não incidem os aludidos tributos sobre o montante relativo a licença-prêmio convertida em pecúnia.

(...)

A tais fundamentos, a apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Inicialmente, é infundada a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a contestação do mérito da lide pelo(a) réu(é) supre a falta de prévio requerimento administrativo pelo(a) autor(a), configurando pretensão resistida, a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional reclamada, no que indefiro a preliminar.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. 1. A Universidade é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e tem plenas condições de responder aos termos da demanda proposta por servidor a si vinculado funcionalmente. Idênticas razões afastam a necessidade de formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da demandada. 2. Configurado o interesse de agir, porquanto a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda. 3. Por se estar a tratar de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, na linha do que dispõem os artigos 1º e 3º do Decreto n. 20910/32 e a Súmula 85 do STJ. 4. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004711-81.2019.4.04.7102, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020 - grifei)

A Lei n. 8.112/90, na redação original do art. 87, previa que, após cada quinquênio interrupto de exercício, o servidor teria direito a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.

Na hipótese de existência de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor, a legislação previa:

(1) no caso de aposentadoria, o cômputo em dobro do respectivo tempo (art. 5º da Lei n. 8.162/91);

(2) no caso de falecimento do servidor, o direito à conversão em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão (art. 87, § 2º, da redação original da Lei n. 8.112/90).

A Lei n. 9.527, de 10/12/1997, alterou a redação do art. 87 da Lei n. 8.112/90, extinguindo a licença-prêmio por assiduidade para os servidores públicos federais, substituindo-a pela licença para capacitação. Contudo, resguardou as situações já consolidadas, a teor do seu art. 7º:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Ocorre que o fato de a legislação de transição ter feito referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento não obsta a pretensão da indenização ao servidor que não tenha gozado períodos adquiridos de licença-prêmio, tampouco utilizado na contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Sinale-se que 'É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração' (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

Ademais, é legítimo presumir que, se não houve o aproveitamento dos períodos de licença enquanto o servidor ainda era ativo, isso ocorreu por necessidade do serviço:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. 2. Agravo regimental improvido. Ressalto ser desnecessária a comprovação de que os períodos de licença-prêmio não foram gozados por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor (STJ, AgRg no Ag 540493 / RS, 6ª. Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 14/05/2007).

Outrossim, o direito à conversão em pecúnia, nesta hipótese, decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor.

Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal.

A questão encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme os seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1647115/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017).

No mesmo sentido, é a posição da Segunda Seção deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (TRF4, EINF 2008.71.00.008057-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 20/07/2011)

No que tange à base de cálculo da indenização, a apuração dos valores da licença-prêmio convertida em pecúnia deve-se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde suplementar e 13º salário, se for o caso.

A propósito, assim já se posicionou o E. STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

Nesse sentido também, o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. INCLUSÃO. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, sendo cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas, além do auxílio-alimentação e do abono permanência, se for o caso. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. (TRF4, AC 5002666-76.2020.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/10/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. As rubricas abono de permanência, o auxílio-alimentação, o terço constitucional de férias e a gratificação natalina são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. 2. O montante referente às férias deve compor a base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, desde que devidas ao servidor à época de sua aposentadoria. (TRF4, AC 5026042-31.2019.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE-DE-CÁLCULO. Quanto à base de cálculo da indenização, abono-de-permanência, o auxílio-alimentação, o décimo-terceiro salário e o adicional de férias não detêm caráter indenizatório mas integram a remuneração do cargo efetivo e consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei8.112/1990. Em se tratando de verbas de remuneratórias de caráter permanente,devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída. (TRF4, AG 5008620-63.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/08/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. O cálculo deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, tendo por parâmetro a última remuneração do servidor quando em atividade, levando em consideração, assim, dentre outras coisas, adicional de insalubridade, auxílio transporte, auxílio-alimentação, saúde suplementar e abono de permanência. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante (RE 870947, com repercussão geral reconhecida). (TRF4, AC 5001294-97.2018.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020)

ADMINISTRATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário e férias proporcionais e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, as cópias do contracheque do autor de fevereiro de 2019 demonstra que os rendimentos auferidos são condizentes com o deferimento da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser deferido o pedido. Honorários mantidos porque fixados de acordo com o entendimento adotado pela Turma. (TRF4, AC 5006918-68.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 2. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária. 3. É cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 4. A verba honorária deve ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ªTurma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Apelação da autora provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4 5060921-03.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)

Logo, se à época de sua aposentadoria o(a) servidor(a) fazia jus, por exemplo, ao recebimento do terço constitucional de férias, da gratificação natalina (décimo terceiro salário), das férias proporcionais, de adicional de insalubridade, de auxílio-alimentação, de auxílio-transporte e/ou de abono permanência, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo do valor devido.

Além disso, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo da indenização dos períodos de licença prêmio constitui uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico e não configura julgamento ultra e/ou extra petita.

A tempo, sinale-se que a conversão em pecúnia da licença prêmio e do(s) período(s) de férias não usufruídos correspondem à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária, conforme jurisprudência deste Tribunal:

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda. (TRF4, AC 5008782-68.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Havendo omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado. 2. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. (TRF4, EDAG 5015043-54.2011.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2015)

Mantida na íntegra a sentença, portanto, inclusive quanto às preliminares.

Sucumbência

Dado o improvimento do recurso de apelação da universidade, acresça-se ao montante a ser arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003551313v7 e do código CRC bea668ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 9/11/2022, às 16:47:40


5014170-39.2021.4.04.7102
40003551313.V7


Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014170-39.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: MARIO LUIZ TREVISAN (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. servidor público civil. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. prescrição. inocorrência. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. honorários advocatícios. majoração recursal.

1. Nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata).

2. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos.

3. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência.

4. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo.

5. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorando-se a referida verba em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003551315v4 e do código CRC fd3ac7e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 9/11/2022, às 16:47:40


5014170-39.2021.4.04.7102
40003551315 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/11/2022

Apelação Cível Nº 5014170-39.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: MARIO LUIZ TREVISAN (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/11/2022, na sequência 195, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:00.

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