APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071925-80.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | REGINALDO WERNECK LOPES |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE.
Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8302813v4 e, se solicitado, do código CRC 873721D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071925-80.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | REGINALDO WERNECK LOPES |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por REGINALDO WERNECK LOPES contra a Universidade Federal do Paraná - UFPR, objetivando que seja determinada à ré a cessação de descontos em seus proventos, além de sua condenação a restituir as quantias já descontadas.
O autor narra, em síntese, que é servidor público federal da UFPR, tendo se aposentado em 27 de julho de 1990 no cargo de professor (Portaria nº 297/PRAC) e em 28 de agosto de 1995 no cargo de médico (Portaria nº 5.359/PHAE). Aduz, ainda, que é beneficiário de pensão instituída por sua falecida esposa, que também era servidora pública da UFPR, desde 20 de março de 2011. Alega que, desde novembro/2012, a UFPR vem descontando valores de seus proventos de aposentadoria e de pensão a título de abate-teto (Constituição Federal, artigo 37, inciso XI). Sustenta, contudo, que como seus proventos de aposentadoria são oriundos de acúmulo lícito de cargos, e possuem natureza distinta dos valores recebidos a título de pensão, o teto remuneratório do serviço público deve ser considerado individualmente, para cada benefício previdenciário. Defende que a postura da UFPR não pode ser admitida, pois: i) durante a atividade contribuiu para o Plano de Previdência próprio dos servidores, sendo que o tributo incidiu sobre a integralidade da remuneração de ambos os cargos; ii) gera o enriquecimento sem causa da universidade. Requer que seja, liminarmente, determinado à ré que cesse os descontos a título de abate-teto.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (Evento 6 - DECLIM1), dando ensejo à interposição do Agravo de Instrumento nº 5028799-28.2014.404.0000/PR, ao qual foi negado provimento, na sessão de 24/02/2015 desta 4ª Turma.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
4. Ante ao exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela (ev. 6) e julgo procedentes os pedidos formulados por Reginaldo Werneck Lopes em face da Universidade Federal do Paraná para o fim de determinar que a Ré se abstenha de efetuar qualquer desconto de valores, sob a rubrica abate-teto, com base na somatória dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte. Condeno, ainda, a Ré ao ressarcimento dos valores que já foram descontados indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com juros de 0,5% desde a citação e correção monetária pelo INPC.
Sucumbente, condeno a UFPR ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor atribuído à causa e o trabalho apresentado pelos advogados.
Em suas razões, a UFPR defende a reforma da sentença, tendo em vista a total improcedência do pedido. Sustenta que, ao contrário do entendimento lançado na sentença recorrida, as limitações constitucionais relativas ao teto remuneratório dos servidores públicos não permitem o percebimento cumulado de remuneração ou proventos de aposentadoria com pensão por morte acima do valor máximo previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Alega que, nos termos do artigo 29 da Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração e o subsídio dos agentes públicos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente, submetem-se ao teto remuneratório, bem como é vedada a percepção de qualquer excesso ao limite constitucional. Enfatiza que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, apesar de possuir caráter contributivo (a partir da Emenda Constitucional nº 03/1993), segue o princípio da solidariedade, nos termos do artigo 40, caput, da Constituição Federal e, de acordo com o princípio da solidariedade, os regimes próprios de previdência dos servidores públicos, tal qual o RGPS, financiam-se pelo sistema de repartição simples, onde as contribuições arrecadadas são utilizadas para o pagamento dos aposentados e pensionistas atuais, não havendo a constituição de fundo para cobrir os benefícios que serão pagos no futuro. Por fim, mantida a sentença, defende a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à análise de pedido de provimento jurisdicional que reconheça o direito do autor a que, na verificação do teto constitucional de seus proventos, estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que eles sejam considerados individualmente. Pretende, ainda, a determinação à ré que cesse os descontos do abate-teto nos seus rendimentos e sua condenação ao pagamento dos valores que lhe foram descontados a esse título.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490). Com essas considerações, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da Juíza Federal Substituta GIOVANNA MAYER, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
2. O Autor recebe proventos de pensão (evento 1, CHEQ5, p. 1), de aposentadoria no cargo de professor (evento 1, CHEQ5, p. 19) e aposentadoria no cargo de médico (ev. 1, CHEQ5, p. 24). Todos os proventos estão vinculados à Universidade Federal do Paraná. Constata-se, ademais, que em todos os contra-cheques há o abate-teto.
As deduções promovidas pela UFPR pretendem ter amparo na norma inserta no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, a qual institui o limite remuneratório no serviço público, nos seguintes termos:
'Art. 37.
[...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)' (destaquei)
O autor, contudo, defende que os proventos de suas aposentadorias são licitamente cumuláveis, nos termos do artigo 37, inciso XVI da CF:
'Art. 37 [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]' (destaquei)
Assim, sendo permitida a cumulação, não haveria razão para se limitar os proventos de aposentadoria correspondentes aos cargos que exerceu. Ainda, como a pensão que recebe possui fundamento jurídico distinto, também quanto a ela não haveria que se falar em limitação remuneratória.
A interpretação literal da norma constitucional que permite a cumulação de cargos leva à conclusão que, havendo cumulação, a remuneração total do servidor deve observar o teto remuneratório, única razão que explicaria a expressão'observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' contida no dispositivo constitucional em questão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o assunto, mas ainda não houve julgamento (Temas 359, 377 e 384).
Contudo, observa-se que os demais tribunais vêm reconhecendo que o limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso IX da CF deve incidir isoladamente sobre cada cargo/aposentadoria licitamente cumuláveis. Nesse sentido:
'RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça sedimentou entendimento de que, 'tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente' (RMS 33.134/DF). 2. [...] 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento.' (destaquei)
(ROMS 201300271730, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/09/2014)
'APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (6) 1. [...] 2. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012). 3. A finalidade do teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos. Tal raciocínio privaria aquele que efetivamente cumpriu suas funções de sua justa remuneração, ensejando enriquecimento sem causa da Administração. (RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON). 4. Apelação parcialmente provida.' (destaquei)
(AC, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/08/2014 PAGINA:335)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. O conteúdo que se extrai do inciso XI do art. 37 da CF/88 é a possibilidade do percebimento de duas pensões, devendo ser consideradas individualmente para se verificar o limite do teto constitucional, na medida em que decorrem de relações jurídicas diversas, instituídas por contribuintes diversos que, no caso concreto, decorrem das contribuições dos cargos de Major e de General de Divisa, cada qual tendo contribuído de maneira independente para que os beneficiários tivessem direito aos respectivos benefícios. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AG 5012134-97.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 21/05/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSBILIDADE. ABATE-TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente". 2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, AC 5059513-79.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/04/2015)
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a cumulação de remuneração/proventos pelo exercício de cargo público e proventos de pensão de que o servidor se faz beneficiário, também deve observar, individualmente, o limite remuneratório do serviço público:
'ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULATIVIDADE DE APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COM PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. PROVENTOS DISTINTOS E CUMULÁVEIS LEGALMENTE. 1. O impetrante vem sofrendo descontos pelo poder público a título de abate-teto em seus benefícios, os quais são somados para fins de verificação do limite constitucional do art. 37, XI, da Carta Política. Todavia, trata-se de benefícios cumuláveis de acordo com a legislação de regência, sendo plenamente possível o recebimento conjunto da pensão por morte da esposa com proventos de aposentadoria do impetrante e vencimentos pelo exercício do cargo de professor. 2. Afigura-se equivocada a conduta do poder público ao somar a pensão por morte da esposa com proventos de aposentadoria do impetrante e vencimentos pelo exercício do cargo de professor, para aplicação do limite do abate-teto. No caso sub examine, observa-se que são benefícios completamente distintos, e deste modo, devem ser considerados isoladamente para a aplicação do limite estipulado para o teto remuneratório, uma vez que cumuláveis legalmente. 3. 'Os órgãos de cúpula do Judiciário e o próprio TCU, em interpretação administrativa, conferem ao artigo 37, XI, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC nº 41/03), teor que assinala, em caso de cumulação entre aposentadoria e pensão, legitimamente cumuláveis, que o abate-teto deve ser aplicado a cada benefício individualmente, e não ao somatório de ambos. Resolução nº 42 do CNJ. Posição do TCU. Orientação administrativa do Egrégio Supremo Tribunal Federal'. (TRF2, APELRE 200951010099610, Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, 06/12/2010) 4. Precedente: Acórdão n.º TC - 009.585/2004-9, referente à Consulta formulada pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Vantuil Abdala, ao Tribunal de Contas da União. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.' (destaquei)
(APELREEX 00103968720124058100, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::15/05/2014 - Página::103.)
Cogitar do contrário seria compactuar com potencial tratamento anti-isonômico entre servidores, já que, exercendo exatamente o mesmo cargo/função, haverá aqueles que recebem integralmente a remuneração a ele pertinente, ao passo que outros receberão remuneração inferior, pelo fato de exercerem paralelamente outro cargo público - na hipótese de a soma das remunerações ultrapassar o teto do funcionalismo.
Seria, ainda, ignorar que a retenção na fonte da contribuição previdenciária para o custeio do sistema previdenciário já ocorreu quando o servidor estava em atividade, sendo que a base de incidência do tributo considera, individualmente, os vencimentos de cada cargo exercido.
3. Por outro lado, não é possível configurar qualquer atitude - nestes autos - que possa ensejar a litigância de má-fé.
A UFPR foi intimada da decisão que antecipou os efeitos da tutela em 17/11/2014 (ev. 8), distribuindo agravo de instrumento no mesmo dia. Em 17/12/2014 foi proferida decisão no agravo mantendo o entendimento deste Juízo (ev. 18).
O Autor, em feveiro de 2015, trouxe aos autos contra-cheques do mês de dezembro em que ainda estava sendo aplicado o abate-teto (ev. 31). A Ré, por sua vez, comprovou que a decisão judicial está sendo cumprida desde janeiro de 2015 e solicitou a condenação da Autora em litigância de má-fé.
3.1. Verifico, contudo, que a Ré demorou para implementar em folha de pagamentos a decisão judicial. Isso poderia ter sido efetuado desde a intimação - ocorrida em novembro - por meio de folha suplementar.
Segundo Rogéria Dotti Dória, "litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual" (Litigância de má-fé e a aplicação de multas. Marinoni, L. G. (coord.). Estudos de direito processual civil: em homenagem ao Professor Egas Moniz de Aragão. RT, 2005, p. 649).
E, é fato, o Autor afirmou que em dezembro ainda não havia sido implementada a decisão (o que é verdade).
Não houve, ademais, qualquer conduta do Autor que pudesse caracterizar falta de lealdade processual.
Indefiro, portanto, o pedido de condenação em litigância de má-fé.
4. Ante ao exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela (ev. 6) e julgo procedentes os pedidos formulados por Reginaldo Werneck Lopes em face da Universidade Federal do Paraná para o fim de determinar que a Ré se abstenha de efetuar qualquer desconto de valores, sob a rubrica abate-teto, com base na somatória dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte. Condeno, ainda, a Ré ao ressarcimento dos valores que já foram descontados indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com juros de 0,5% desde a citação e correção monetária pelo INPC.
Sucumbente, condeno a UFPR ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor atribuído à causa e o trabalho apresentado pelos advogados.
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos ou vencimentos de forma isolada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064376-10.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2015)
Correção monetária e juros de mora
No tópico, merecem parcial provimento a apelação da Universidade Federal do Paraná - UFPR e a remessa oficial tida por interposta.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Honorários advocatícios
Mantida a condenação da UFPR ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil anterior, pois, considerando-se o valor atribuído à causa (Evento 1 - INC1, R$ 95.541,22), o valor estabelecido mostra-se compatível com a fixação em 10% do valor da condenação, que, normalmente, ocorre em demandas desta natureza.
Conclusão
Na questão posta sob análise, mantida a sentença de procedência do pedido, visto que, tratando-se de cumulação legítima de proventos de aposentadoria e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada.
Parcialmente providas a apelação da UFPR e a remessa oficial tida por interposta para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Mantida a condenação da UFPR ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil anterior.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8302812v17 e, se solicitado, do código CRC 7A57FFA7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071925-80.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50719258020144047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | REGINALDO WERNECK LOPES |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8353766v1 e, se solicitado, do código CRC 88B9E8A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 01/06/2016 17:18 |