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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA Nº 1. 017/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRF4. 5013381-47.2015.4.04.7200

Data da publicação: 15/10/2022, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA Nº 1.017/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n.º 1.017, fixou a seguinte tese jurídica: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." 2. A tese jurídica assentada no Tema n.º 1.017 não se aplica ao caso concreto, porque a discussão aqui empreendida não está relacionada ao ato de aposentadoria em si, tampouco a verbas remuneratórias eventualmente devidas no período de atividade, mas, sim, ao direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, nem computada em dobro (ou desnecessária) para fins de aposentadoria, o qual só poderia ser vindicado a partir da inativação. (TRF4 5013381-47.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013381-47.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ARTUR SMANIA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Em face da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.017, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a esta Relatoria, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade propiciar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de diretriz jurisprudencial divergente emanada do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão, submetido à retratação, está assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco a contribuição para o PSS. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.

O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.017, fixou a seguinte tese jurídica:

O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.

Eis a ementa do referido julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(STJ, REsp n. 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021 - grifei)

Da análise do precedente paradigma, infere-se que:

(1) a ação originária foi proposta por servidora pública estadual aposentada, que pretendia o reconhecimento do direito ao reajuste remuneratório, previsto na Lei Estadual n.º 10.395/1995, na fração de 20% (vinte por cento) da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, relativamente ao período em que esteve em atividade;

(2) a questão jurídica controvertida em sede de recurso especial era a caracterização, ou não, do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ (tema n.º 1.017);

(3) no que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito, e

(4) já as questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação, incidindo, nesses casos, somente a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Delineados os contornos do litígio que deu origem ao precedente paradigma, forçoso concluir que a tese jurídica assentada no Tema n.º 1.017 não se aplica ao caso concreto, porque a discussão aqui empreendida não está relacionada ao ato de aposentadoria em si, tampouco a verbas remuneratórias eventualmente devidas no período de atividade, mas, sim, ao direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, nem computada em dobro (ou desnecessária) para fins de aposentadoria, o qual só poderia ser vindicado a partir da inativação.

E ainda que assim não fosse, a prescrição do fundo de direito não teria se operado concretamente, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria ao autor remonta a 01/03/2013 (Portaria n.º 136/DDAP/2013, conforme Ofício n.º 782/2015/DAP, de 28/03/2015, subscrito por Rita de Cássia Knabben, Diretora do Departamento de Administração de Pessoal), e a ação foi ajuizada em 06/07/2015, após o indeferimento de requerimento administrativo em 18/12/2014 (PROCADM5 e OFIC7 do evento 1 dos autos originários).

Cabe ressaltar, por oportuno, que a informação, veiculada em contestação, embargos de declaração e recurso especial, de que o autor teria se aposentado, compulsoriamente, em 25/03/2010 (Ofício n.º 1.283/2015/DAP, de 21/10/2015 subscrito por Rita de Cássia Knabben, Diretora do Departamento de Administração de Pessoal), causa certa estranheza, porque, além de divergir daquela prestada anteriormente, ele tinha 53 anos de idade nessa data (RG3 do evento 1 dos autos originários).

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013381-47.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ARTUR SMANIA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. licença-prêmio. CONVERSão EM PECÚNIA. prescrição do fundo de direito. TEMA Nº 1.017/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n.º 1.017, fixou a seguinte tese jurídica: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional."

2. A tese jurídica assentada no Tema n.º 1.017 não se aplica ao caso concreto, porque a discussão aqui empreendida não está relacionada ao ato de aposentadoria em si, tampouco a verbas remuneratórias eventualmente devidas no período de atividade, mas, sim, ao direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, nem computada em dobro (ou desnecessária) para fins de aposentadoria, o qual só poderia ser vindicado a partir da inativação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517111v8 e do código CRC ea4f82f0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 05/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013381-47.2015.4.04.7200/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: ARTUR SMANIA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

ADVOGADO: FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/10/2022, na sequência 626, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2022 04:00:58.

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