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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5058799-41.2020.4.04.7100

Data da publicação: 13/10/2022, 16:48:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32. 2. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. (TRF4, AC 5058799-41.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058799-41.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELIDA FATIMA SARAIVA ROTEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação ordinária proposta por NELIDA FATIMA SARAIVA ROTEL contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual a parte autora postula (a) o reajuste dos proventos de pensão observados os índices do RGPS referente ao período de 2004 a 2008; (b) a incorporação da diferença de proventos decorrente, bem como todos os valores que deixaram de ser percebidos pela parte autora.

Alega ser beneficiária de pensão por morte do instituidor PAULO GOMES ROTEL, servidor federal aposentado, vinculado ao INSS, tendo a pensão iniciado em junho de 2006. Sustenta que, com a reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 41/2003, houve a alteração do art. 40 §8° da CF excluindo o critério da paridade e integralidade as aposentadorias e pensões, observando-se apenas a preservação ao valor real dos benefícios. Assevera que o reajuste do benefício de pensão por morte da autora se encontra disciplinado no art.15 da lei n° 10.887/04 (com alterações da lei 11.784/08), seguindo a sistemática do reajuste geral da previdência social, através do INPC (art. 41-A da lei n° 8.213/91). Sustenta que no período entre 19/12/2003 (Promulgação da EC 41/2003) a 01/01/2008 (alteração da redação do art. 15 da lei n° 10.887/04), as aposentadorias/pensões não obtiveram qualquer espécie de reajuste, que por via de consequência, gerou a redutibilidade do valor real dos benefícios.

A parte autora foi intimada para emendar a inicial para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, bem como apresentar demonstração articulada e razoável do valor da causa (evento 3, DESPADEC1).

A parte autora emendou a inicial (evento 10, PET1).

Foi retificado o valor da causa, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do valor das custas iniciais (evento 12, DESPADEC1).

A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, distribuído sob o nº 5012306-29.2021.4.04.0000 (ev. 15). Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ev. 17).

A parte autora recolheu as custas iniciais (evento 23, CUSTAS1).

A parte ré contestou e alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União; a prescrição do fundo de direito e, no mérito, propugnou pela improcedência da demanda (evento 30, CONTES1).

Houve réplica (evento 34, RÉPLICA1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença proferiu o dispositivo nos seguintes termos:

Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e litisconsórcio passivo com a União, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo procedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para:

a) reconhecer o direito da parte autora a ter seus proventos de pensão por morte reajustados nos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde a data de instituição do benefício, junho de 2006 (evento 1, FINANC10 e evento 1, INIC1), até a edição da Medida Provisória nº 431/2008 (14/05/2008), com reflexos sobre as prestações subsequentes;

b) determinar que a ré passe a efetuar o pagamento dos proventos de pensão reajustados nos termos determinados acima, implantando a nova renda (revisada) a partir da competência subsequente à intimação de sentença;

c) condenar a ré a pagar à parte autora o valor eferente às parcelas atrasadas, vencidas até a data da implantação (referente aos últimos 5 anos, ou seja, a partir de 23/10/2015, considerando a data de propositura da ação), com atualização na forma da fundamentação;

Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela parte autora (evento 23, CUSTAS1) e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.

Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), considerando o valor atribuído para a causa.

Cumprida a decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social suscitou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e a decadência do direito de revisão do benefício. No mérito, sustenta que: "Com o advento da MP de nº 431/08, que alterou a redação do art. 15, da Lei nº 10.887/2003, passou a existir para a Administração Pública, lei específica determinando o marco inicial para as atualizações dos benefícios concedidos aos servidores públicos, sob a égide da EC nº 41/2003 e da referida Lei; o art. 40, § 8º, da CF somente foi completamente regulamentado com a edição da MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, que fixou a data-base e o índice de reajuste a ser aplicado aos benefícios previdenciários do serviço público federal, regidos pelas novas regras da EC 41/2003; não há como se aplicar ao beneficio da parte autora os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários do RGPS nos anos deferidos por este Tribunal Regional, por total ausência de amparo legal, sob pena de afronta inclusive aos artigos 5º, XXXVI e 37, ambos da Constituição Federal. Muito menos cabe a implantação, diante das inúmeras outras reestruturações havidas desde então; improcedente a pretensão do Autor, eis que, na ausência de norma legal que a ampare, é vedado ao Poder Judiciário suprir a exigência constitucional de emanação de lei que defina os critérios de atualização dos benefícios concedidos aos servidores públicos federais ou seus dependentes, razão pela qual impõe-se o prequestionamento da material legal/constitucional acima aduzida, para fins de acesso aos Tribunais Superiores". Requer o conhecimento e provimento do apelo, com o reconhecimento da prescrição ou decadência. Sucessivamente, postula a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.

Aplica-se ao caso concreto a súmula 85 do STJ que estabelece: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

Dessa forma, somente estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Todavia, como a parte autora delimitou o pedido de pagamento dos valores retroativos com a observância da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não há prescrição a ser reconhecida, e tampouco há falar em decadência.

II - Sobre o mérito da lide, o juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos:

(...)

A parte autora pretende o reajustamento de seus proventos nos mesmos percentuais deferidos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde o início do pensionamento, bem como o pagamento dos valores retroativos.

Observa-se que a pensão por morte autora foi deferida com fundamento na EC 41/2003 (evento 30, OFIC2). Além disso, não há controvérsia no feito a respeito da inexistência de paridade dos reajustes concedidos aos servidores da ativa.

Dessa forma, a revisão dos proventos da pensão da autora dar-se-á nos termos da Lei nº 10.887/2004 e pelos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS.

O art. 40, § 8º, da CF, com as alterações dadas pela EC nº 41/2003, assegura aos servidores públicos inativos e a seus pensionistas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

As alterações trazidas pela Emenda nº 41/2003 foram disciplinadas na Lei nº 10.887, de 18/06/2004, que assim dispôs em seu art. 15:

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.

Como se vê, não foram estabelecidos os índices a serem utilizados.

Desse modo, o Ministério da Previdência Social, com fulcro no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004, assim dispondo em seu art. 65:

Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.

Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 431/2008, conferiu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 10.887/04:

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 29 de dezembro de 2003, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas data e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.

O dispositivo ainda foi alterado por ocasião da conversão da aludida medida provisória na Lei nº 11.784/2008, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

Ao final, a Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, disciplinou:

Art. 83. A partir de janeiro de 2008, os benefícios de aposentadoria de que tratam os arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 67 e de pensão previstas no art. 66, concedidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 69.

§ 1º No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata o caput, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo ente federativo nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos benefícios do RGPS.

§ 2º Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices utilizados nos reajustes dos benefícios do RGPS.

§ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.

Nesse sentido, manifestou-se o STF entendendo que a Lei nº 9.717/98 delegou competência ao Ministério da Previdência Social para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário, sem nenhuma ofensa ao § 8º do art. 40 da CF, aplicando a normativa já existente (Lei nº 10.887/04, Lei nº 9.717/98 e ON MPS/SPS nº 1/07), como segue a ementa:

1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.(MS 25871, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313- 03 PP-00440 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos. 2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF. 3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000804-79.2011.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2014).

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ART. 1º e 2º DA LEI Nº 10.887/2004. Lei 9.717/1998. APLICAÇÃO CONJUNTA. 1. O artigo 40, § 8º, da Constituição da República, de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Não se trata, portanto, de quebra de paridade entre ativos, inativos e pensionistas, senão de aplicação de norma constitucional definidora de critério de reajuste dos benefícios. 2. A Lei nº 10.887/04, na sua redação original, deu aplicação à norma constitucional, dispondo, no artigo 15, que os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os artigos 1º e 2º da mesma Lei deveriam ser reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. A lei menciona apenas a data do reajuste, nada dispondo sobre os índices. 3. A Lei nº 9.717/98, em seu artigo 9º, define a competência da União para, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, supervisionar, orientar e acompanhar os regimes próprios de previdência dos servidores públicos. E, com base nessa autorização, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Orientação Normativa nº 3/2004, estabelecendo, na ausência de definição do índice pelo ente, os índices de reajuste de benefícios da previdência social. 4. A Lei nº 10.887/04 e a Lei nº 9.717/98 devem ser aplicadas conjuntamente. (TRF4 5010136-70.2011.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 06/12/2016)

Dessa forma, a parte autora faz jus ao reajuste do benefício de pensão, desde a sua instituição, mediante a aplicação dos índices do Regime Geral da Previdência Social, com a revisão do valor de seus proventos no período postulado e o pagamento retroativo das diferenças devidas.

2.3.1. Correção monetária e juros.

Tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo no art. 3º, a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o valor devido será atualizado na forma que segue.

A correção monetária se dará pelo IPCA-E, desde o dia do pagamento até 08/12/2021 (data anterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021), considerando a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810) e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os juros de mora devem ser apurados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, a partir da citação, quando esta ocorrer em data anterior a 09/12/2021.

A partir de 09/12/2021, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a aplicação de quaisquer outros índices de atualização monetária, visto que se trata de índice que já contempla correção monetária e juros.

(...)

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo(a) apelante, não há reparos à sentença, uma vez que proferida em consonância com o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009948-30.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROVENTOS E PENSÕES DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE NOS MESMOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CF. LEIS Nº 10.887/04 E 9.717/98. 1. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. 2. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011053-08.2019.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2020)

ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NOS MESMOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CF. LEIS Nº 10.887/04 E 9.717/98. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004. PRECEDENTES DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25871 firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado/pensionista ao reajuste de seu benefício conforme os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 2. O art. 40, 8º, da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, assegura o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos/pensionistas para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023084-31.2017.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2020)

Do último julgado referido, trago à colação excerto do voto condutor do acórdão, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

(...)

Do mérito

No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se em averiguar o direito da parte autora ao reajuste de seu benefício de pensão por morte nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a sua concessão.

Com efeito, assiste razão a parte autora.

Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 25.871, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado ao reajuste de seu benefício conforme os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Confira-se a ementa do julgado:

1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.(MS 25871, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00440 RTJ VOL-00204-02 PP-00718 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219)

Neste sentido, confira-se excerto da decisão proferida por ocasião do referido julgamento:

(...)

O art. 9º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estatui:

'Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos Fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei'.

Vê-se, pois, que tal norma delegou competência ao Ministério da Previdência, para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário, sem nenhuma ofensa ao § 8º do art. 40 da Constituição da República que alude apenas a critérios legais de reajustamento, e não, à competência para fixação de índices, e, muito menos, ao art. 61, § 1º, "c", que em nada se entende com reajuste de proventos.

Já a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, regulamentando as disposições da Emenda Constitucional nº 41 e prescrevendo critério de reajuste, essa tão-só cuidou de prever, no art. 15, que os benefícios, como os do autor, concedidos na forma do § 2º da Emenda, "serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social". Nada proveu a respeito dos índices.

Autorizado pela Lei nº 9.717/98 e sem nenhuma contradição com a Lei nº 10.887/2004, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa nº 3, de 13 de agosto de 2004, que tratou de preencher tal lacuna, nos seguintes termos:

'Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 47, 48, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, os valores reais, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.

Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS'.

Coube, ao depois, à Portaria MPS nº 822, de 11 de maio de 2005 (fls. 18/20), fixar o percentual aplicável a cada caso (art. 1º, § 1º, e Anexo I).

Registre-se, aliás, que, no âmbito do Judiciário, os proventos e as pensões foram corrigidos, no exercício de 2005, com base em tais normas, como se extrai, exemplificativamente, do Proc. 319.522/2004, deste Supremo, do Proc. 4228/2004, do Superior Tribunal de Justiça, e do Proc. Adm. nº 2005163229, do Conselho da Justiça Federal.

De modo que tem, o impetrante, direito subjetivo, líquido e certo, ao reajuste anual pleiteado, segundo o índice do Regime Geral da Previdência Social.

3. Do exposto, concedo a segurança, para, confirmando a liminar, determinar que o Tribunal de Contas da União reajuste os proventos do impetrante, nos exatos termos do pedido. Custas ex causa. Comunique-se à autoridade impetrada.

(...)

O art. 40, 8º, da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, assegura o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos/pensionistas para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Oportuno observar que a Lei 10.887/2004, em seu art. 15, inicialmente dispôs que os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas com base no artigo 40 da Constituição e no artigo 2º da EC 41/03, seriam reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.

Tal situação perdurou até a edição da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/08, que alterou a redação do art. 15, nos seguintes termos:

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

Contudo, a Administração Pública, sob o argumento de não haver lei ou ato normativo que determine o índice a ser aplicado, passou a reajustar os benefícios de aposentadoria e pensão somente com o advento da MP nº 431/2008, quando as correções dos valores passaram a se dar sempre na mesma data e nos índices utilizados para reajustamento dos benefícios do RGPS.

A Lei nº 9.717/98, a qual dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu art. 9º, estabelece a competência da União, por intermédio do Ministério da Previdência Social, para fixar regras gerais relativas ao regime previdenciário

Em decorrência desta competência legal, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 3, de 13 de agosto de 2004, determinando que:

"art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 47, 48, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, os valores reais, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.

Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS"."

Posteriormente, com a edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 1, de 23/1/2007, a qual revogou a ON MPS/SPS nº 3º, de 13/08/2004, foi reproduzida a redação da norma anterior, em seu art. 73, sem que tenha havido qualquer contradição com Lei 10.887/04.

Portanto, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados, verifica-se que não prospera a tese de ausência de previsão legal para o reajuste, uma vez que, na ausência de previsão, os índices a serem aplicados seriam os mesmos instituídos pelo Regime Geral da Previdência Social. Em consequência, igualmente, não há se falar em ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIA ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CF. LEIS Nº 10.887/04 E 9.717/98. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004. PRECEDENTES DO STF E DO TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é adequado, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Devem ser estendidos os efeitos da sentença a todos que se encontrarem na situação prevista desde que abarcados pela representatividade do Sindicato autor. 4. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e litisconsórcio passivo necessário com a União, pois, tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, o INSS é parte legítima para responder à presente demanda. 5. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. 6. Por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 5009101-08.2016.404.7100, 4ª Turma, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. ÍNDICES APLICADOS. DATAS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos. 2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF. 3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. 4. As aposentadorias e pensões regem-se pela legislação vigente à época em que deferidas (STF, súmula 359), não se aplicando a benefícios concedidos anteriormente à sua edição. (TRF4, APELREEX 5068612-39.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04. De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006945-83.2017.4.04.7206, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)

Por fim, ressalte-se que o pedido inicial não engloba concessão de aumento de vencimentos aos servidores, matéria sob reserva de lei, nem de concessão de aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, mas apenas a discussão quanto aos critérios, já previstos na legislação, para os reajustes da pensão.

Nestes termos, não incide na espécie a vedação cristalizada na Súmula nº 339 do STF, ou da recentíssima Súmula Vinculante nº 37, que disciplina que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Assim, faz jus a parte autora ao reajuste de seus proventos de pensão, pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não merecendo reforma a sentença impugnada.

(...)

Destarte, nos termos do acima exposto, irretocável a sentença.

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058799-41.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELIDA FATIMA SARAIVA ROTEL (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. prescrição.

1. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.

2. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003485748v3 e do código CRC 7348c104.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 5/10/2022, às 16:55:22


5058799-41.2020.4.04.7100
40003485748 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 05/10/2022

Apelação Cível Nº 5058799-41.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELIDA FATIMA SARAIVA ROTEL (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/10/2022, na sequência 297, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

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