
Apelação Cível Nº 5057124-77.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: LEONIRA KUGEL (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu sem resolução do mérito ação que objetiva a quitação do contrato nº 8.4444.1273300-6 pela invalidez permanente.
Em suas razões, a parte apelante pretende: (1) a aplicação do prazo de 3 anos para a prescrição; (2) o reconhecimento da negativa administrativa (15/04/2019) como termo inicial do prazo prescricional; (3) subsidiariamente, o reconhecimento de março de 2019 como data da ciência inequívoca da invalidez permanente.
Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
1. Relatório.
LEONIRA KUGEL, qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seus procuradores, ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A objetivando, em síntese, a quitação do contrato de mútuo descrito na inicial em função da cobertura do seguro compreensivo em face da invalidez permanente da mutuária, na condição de responsável por 100% da renda considerada para fins da cobertura securitária.
Ao final, requereu seja(m): a) deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, bem como concedida a prioridade de tramitação ao feito; b) concedida a antecipação de tutela para o fim de determinar à Caixa Econômica Federal que cesse a cobrança das parcelas mensais relativas ao valor do financiamento do imóvel, sob pena de multa; c) citadas as rés; d) condenada as instituições demandadas a realizarem a ativação do Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) relativo ao Contrato nº 8.4444.1273300-6, declarando-se quitado o imóvel adquirido pela autora, desde março de 2019, e condenando as demandadas a restituir o valor das parcelas adimplidas desde a mesma data, com o acréscimo de juros e de correção monetária; e) deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do CDC; f) condenadas as rés a suportarem as custas processuais e honorários advocatícios; g) facultada a produção de provas.
Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita e prioridade de tramitação do feito. Já os pedidos de tutela provisória de urgência foram deferidos parcialmente para manter a parte requerente na posse do imóvel, determinando a imediata suspensão dos encargos mensais oriundos do contrato de financiamento habitacional (ev. 3).
Citada, a Caixa Seguradora apresentou contestação (evento 14), oportunidade em que teceu considerações acerca da delimitação da lide frente à Caixa Seguradora. Suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. Quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos sob a alegação de ausência de comprovação de que a doença é posterior a contratação do financiamento.
A Caixa Econômica Federal apresentou defesa no evento 15. Impugnou o valor atribuído a causa. Aventou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como falta de interesse processual e apontou a prescrição da pretensão da mutuária.
Houve réplica (ev. 22).
Determinada a realização de perícia, a pedido da Caixa Seguradora (ev. 25).
Quesitos apresentados pelas partes (ev. 34 e 49).
Suspensa a realização da perícia médica, em decorrências da medidas preventivas adotas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 (ev. 54, 66, 76).
Determinada a realização da perícia em consultório médico (ev. 85), a parte autora requereu a suspensão da realização da perícia porquanto está cometida de doença degenerativa e que sua acompanhante é idoso, de modo que ambas são consideradas grupo de risco da pandemia (ev. 96), ao que foi determinado cancelamento da perícia (ev. 102).
A parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração quanto a necessidade de realização da perícia porquanto os exames, realizados em 2017 e 2018, enviados para a secretaria da Vara comprovam a existência da esclerose múltipla e gravidades (ev. 116), ao que foi acolhido (ev. 120).
A Caixa Seguradora opôs embargos de declaração apontando que além da data do requerimento da cobertura e da ciência inequívoca da incapacidade, a seguradora apontou que a segurada não oportunizou apuração sobre eventuais causas de exclusão, em especial, a preexistência (ev. 128).
A parte autora apresentou manifestação (ev. 130).
Os embargos de declaração forma rejeitados, determinada a transferência dos valores depositados previamente pela Caixa Seguradora S/A a título de honorários periciais (ev. 140).
A Caixa Seguradora S/A apresentou dados bancários para transferência (ev. 148), ao que foi requerida (ev. 150).
Encerrada a instrução probatória, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
2. Fundamentação.
Preliminares
Da Impugnação ao Valor da Causa
(...)
Portanto, improcedente a impugnação.
Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal.
(...)
Nesses termos, afasto a prefacial.
Do Interesse Processual
(...)
Assim, é patente o interesse processual da parte autora quanto ao pleito.
Da Delimitação da Lide em face da Seguradora
A questão afeta à responsabilidade de cada parte confunde-se com o mérito, e, em sendo o caso do seu enfrentamento, será com ele apreciada.
Prejudicial de Mérito - Prescrição
As rés pugnaram pelo reconhecimento da prescrição do direito da autora porquanto foi aposentada por invalidez em maio de 2017 e somente efetuou a comunicação do sinistro em abril de 2019.
Pois bem. A parte autora firmou contrato de mútuo e alienação fiduciária para fins de aquisição de imóvel com a Caixa em 08.07.2016 (evento 1, CONTR5), o qual conta com o seguro obrigatório em casos de morte ou invalidez permanente (vide Cláusulas Vigésima Primeira e Vigésima Segunda), que por sua vez foi contratado junto à Caixa Seguradora (evento 14, OUT6).
A demandante começou a perceber aposentadoria por invalidez no dia 10.05.2017 (evento 1, PORT14). Refere que somente entrou com pedido administrativo de cobertura securitária anteriormente porque no laudo pericial para fins de aposentadoria constava que seria reavaliada em março de 2019 (ev. 1, LAUDOPERIC7), de modo que somente após a confirmação da invalidez, e nova Portaria de concessão de aposentadoria por invalidez, em 2019, encaminhou requerimento administrativo voltado à utilização do seguro compreensivo em 03.04.2019. No dia 15.04.2019 sobreveio comunicado da Caixa Seguradora informando a negativa de cobertura securitária do contrato em função da prescrição (evento 1, INDEFERIMENTO11), ao que a parte autora interpôs recurso administrativo, ao que foi indeferido novamente em 26.07.2019 (ev. 1, DECISÃO/13).
No tocante ao prazo prescricional, esclareço que este magistrado, em muitos julgados, aplicou prazo prescricional diferenciado em casos congêneres, tendo em vista, essencialmente, o perfil diferenciado das apólices vinculadas aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Com efeito, o seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que verá seu direito creditício satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. A mutuária são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, eis que este ocupa a posição de beneficiário da avença. Eventual indenização securitária acarreta quitação das obrigações assumidas pela devedora.
No entanto, atentando para as novas diretrizes impostas pela Lei Processual Civil e da necessidade urgente de uniformização dos julgados, alinho-me ao entendimento reiterado, emanado das cortes superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça que, em 18/08/2017, publicou o entendimento quanto ao ponto em sua página virtual:
Prazo prescricional das ações do mutuário contra seguradora para cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo do SFH – Para o STJ, às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o prazo prescricional anual, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil de 1916, ou do artigo 206, parágrafo 1º, II, “b”, do CC/02.
(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Dez-novos-temas-s%C3%A3o-destaque-na-Pesquisa-Pronta [grifei]
O posicionamento foi reafirmado em 07/11/2017, com a publicação do entendimento através da ferramenta "Jurisprudência em Teses":
(...)
A outra estabelece que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional é de um ano. O tema também foi analisado pela Quarta Turma no AgInt no AREsp 878.843, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi.
(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/SFH-%C3%A9-tema-da-nova-edi%C3%A7%C3%A3o-de-Jurisprud%C3%AAncia-em-Teses)
Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência iterativa quanto ao tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1367497/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. [...] (AgRg no EDcl no REsp 1.507.380/RS, 3ª Turma , DJe 18/09/2015)
Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que prescreve em um ano a pretensão do segurado/beneficiário para recebimento da indenização do seguro obrigatório habitacional, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Nesse sentido, colho ainda o seguinte precedente da Quinta Turma Recursal deste Estado: Recurso Cível Nº 5017392-10.2015.4.04.7107/RS, Relator José Ricardo Pereira, julgado em 28.09.2018.
Considerando que a parte Autora somente comunicou o sinistro no dia 03.04.2019 (ev. 14, OUT5), ou seja, quase dois anos após a ciência inequívoca de sua doença incapacitante e invalidez permanente, recebendo inclusive em 10.05.2017 aposentadoria por invalidez (evento 1, PORT14), resta prescrita a pretensão da parte Autora, voltada à obtenção da quitação pela cobertura securitária.
Quanto à tese da Requerente de que não tinha ciência inequívoca quanto a sua incapacidade porquanto em laudo realizado em órgão previdenciário próprio constou que devia ser reavaliada em março de 2019, entendo que não merece prosperar.
Os exames da mídia enviada (ev. 116), dos anos de 2017 e 2018, demonstram a doença que acomete a autora e a sua gravidade, de modo que comprovam a ciência inequívoca da autora, desde 2017, de sua doença e condição, independente do reconhecimento pelo órgão oficial ocorrido em maio em 2017 e reafirmado 2019.
Não obstante, consta na Portaria n. 1.192, de 10 de maio de 2017, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense, publicada no dia 11/05/2017, que foi concedida a aposentadoria por invalidez a parte autora (ev. 1, PORT14). Ora, não é crível que o órgão oficial concederia o benefício a autora sem que esta preenchesse os requisitos de estar acometida por doença incapacitante.
Assim, a parte autora deveria ter efetuado a comunicação do sinistro no máximo um ano após a concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, até 11/05/2018, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesses termos, acolho a prejudicial suscitada pelas Rés e declaro a pretensão autoral voltada à obtenção da cobertura securitária em razão de sua invalidez prescrita, nos termos do indeferimento administrativo (ev. 1, INDEFERIMENTO11).
3. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial suscitada pelas Rés para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão da Autora no tocante à utilização do seguro compreensivo, extinguindo a ação com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte ré, pro rata, os quais, considerando o disposto no § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas parcelas enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita à demandante.
(...)
Aplica-se o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, II, “b”, do Código Civil, para a pretensão do segurado contra a seguradora.
O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura pela ocorrência de sinistro.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado perante a Segunda Seção (REsp 871.983/RS), pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de prescrição anual preconizado pelo artigo 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916, correspondente na atual Lei Substantiva: artigo 206, § 1º, inciso II, às ações do segurado/mutuário buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, verbis:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.(...) (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012);
Também este Regional tem adotado tal orientação:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATIVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1.Nas ações em que se discute cobertura securitária relativa ao evento morte ou invalidez permanente a CAIXA e a seguradora são sempre litisconsortes passivos necessários. 2.O prazo prescricional para requerimento da ativação da cobertura securitária de contratos habitacionais é de um ano. 3.Precedentes do STJ a que se obedece. (TRF4, AC 5023229-18.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/11/2013); (grifado)
Portanto, o prazo prescricional para o acionamento do seguro é, também, de um ano. Transcorrido mais de um ano da ciência do fato gerador, ou seja, da incapacidade total e permanente, deve ser reconhecida a prescrição.
Muito embora a parte autora alegue, em síntese, que sua aposentadoria por invalidez só foi definitiva a partir de 2019, quando seu cargo público foi declarado vago, em verdade o reconhecimento da incapacidade permanente se deu em 10/05/2017, quando da concessão da aposentadoria, quando restaram comprovados os requisitos para o afastamento.
Com efeito, as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida em 08/07/2016 (ev. 1.15). O contrato previu a obrigatoriedade de cobertura por morte e invalidez permanente, com a necessidade de comunicação imediata de sinistros:
Em 06/02/2017, a autora foi avaliada por perícia médica do Instituto Federal Sul-Rio-Grandense (IFSUL), que concluiu pela existência de doença incapacitante (Esclerose Múltipla) e previu reavaliação do quadro após dois anos (ev. 1.7). O resultado de tal perícia gerou a publicação da Portaria nº 1.192 de 10 de maio de 2017 (ev. 1.14), a qual concedeu aposentadoria por invalidez permanente à autora:
Em 26/03/2019, a autora foi reavaliada por perícia médica, que concluiu pela permanência da incapacidade, o que gerou a declaração de vacância do cargo anteriormente ocupado:
De fato, conquanto a discussão acerca da pretensão e da tese defensiva principal sejam de fato e de direito, os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia.
A discussão relativa à prescrição envolve, no presente caso, a definição do prazo aplicável e a caracterização, ou não, do prazo prescricional. Quanto ao prazo aplicável, é anual, consoante pacífica jurisprudência. Quanto ao decurso do prazo ânuo, está demonstrado que a autora aposentou-se por invalidez permanente em 10/05/2017 enquanto a comunicação do sinistro ocorreu em 03/04/2019 (ev. 14, OUT5),
A possibilidade de convocação para reavaliação do servidor aposentador por invalidez, nos termos do § 5º do artigo 188 da Lei 8.112/1990, em nada altera a constatação de que desde 10/05/2017 a autora estava aposentada, ocasião em que estabelecida a ciência inequívoca de sua condição.
A propósito, ressalte-se que a autora comunicou o sinistro em 03 de abril de 2019, antes da Portaria nº 1699/2019, de 17/06/2019, que de forma equivocada novamente "concedeu" aposentadoria por invalidez permanente à autora, no momento em que declarou a vacância do cargo, restando claro que antes do segundo ato já tinha ciência da sua condição.
Assim, não merece acolhida o apelo.
Sucumbência recursal
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Prequestionamento
Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5057124-77.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: LEONIRA KUGEL (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
EMENTA
administrativo. SFH PRESCRIÇÃO ÂNUA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SECURITÁRIA. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. concessão da aposentadoria por invalidez.
- O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
- O termo inicial do prazo prescricional no caso de invalidez permanente é a data da ciência do fato gerador por parte do segurado.
- A possibilidade de convocação para reavaliação do servidor aposentador por invalidez, nos termos do § 5º do artigo 188 da Lei 8.112/1990, em nada altera a constatação de que desde 10/05/2017 a autora estava aposentada, ocasião em que estabelecida a ciência inequívoca de sua condição.
- A propósito, a autora comunicou o sinistro em 03 de abril de 2019, antes da Portaria nº 1699/2019, de 17/06/2019, que de forma equivocada novamente "concedeu" aposentadoria por invalidez permanente à autora, no momento em que declarou a vacância do cargo, restando claro que antes do segundo ato já tinha ciência da sua condição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002424939v5 e do código CRC a21967f7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Apelação Cível Nº 5057124-77.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HELENA KUGEL LAZZARIN por LEONIRA KUGEL
APELANTE: LEONIRA KUGEL (AUTOR)
ADVOGADO: JOEL FELIPE LAZZARIN (OAB RS034887)
ADVOGADO: Sonilde Kugel Lazzarin (OAB RS018918)
ADVOGADO: HELENA KUGEL LAZZARIN (OAB RS093327)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 288, disponibilizada no DE de 23/03/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2021 04:01:01.