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AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. TRF4. 5015796-69.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:22

EMENTA: AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. Havendo indicação de que a incapacidade era preexistente ao retorno ao sistema previdenciário, resta inviável a antecipação da tutela para concessão de benefício de auxílio-doença. (TRF4, AG 5015796-69.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015796-69.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
ERNANE MIRAPALHETE AGUERO
ADVOGADO
:
GUILHERME RAMOS LIMA
:
AUREA COMELLI BORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
Havendo indicação de que a incapacidade era preexistente ao retorno ao sistema previdenciário, resta inviável a antecipação da tutela para concessão de benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590674v5 e, se solicitado, do código CRC 2C55B319.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015796-69.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
ERNANE MIRAPALHETE AGUERO
ADVOGADO
:
GUILHERME RAMOS LIMA
:
AUREA COMELLI BORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela objetivando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença.

Sustenta o Agravante ter requerido o benefício em 30-04-2010, o qual foi negado por falta de carência, sendo que requereu novamente em 27-01-2011, tendo sido concedido. Afirma que o INSS abriu processo administrativo sob fundamento de irregularidade na concessão do auxílio-doença, o qual foi cancelado. Entende que após a realização da perícia médica em 29-09-2014, resta comprovada a verossimilhança das alegações, tendo direito ao benefício.

Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos (Evento 1, PROCADM3, p. 8), o autor requereu benefício de auxílio-doença em 30-04-2010, indeferido por falta de período de carência, sendo reconhecida a incapacidade laborativa.
Em 27-01-2011, o autor requereu novamente o benefício, o qual foi deferido, tendo sido cancelado em 31-03-2013 (p. 9). Após revisão administrativa, foi fixada a data de início da incapacidade por artrite reumatóide em 15-12-2009 (p. 20)
De acordo com o extrato do CNIS (p. 11), o demandante teve vínculo empregatício de 01-07-1982 a 04-07-1988 e de 30-07-1989 a 15-09-1989, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual de dezembro/2009 a dezembro/2010.
A questão a ser analisada, portanto, diz respeito à data de início da incapacidade.
Em 29-09-2014 (Evento 41, LAU1) foi realizada perícia médica, tendo o perito afirmado que o autor, nascido em 27-05-1968, mecânico de motocicletas, possui artrite reumatóide soro-positiva (CID M05). Referiu que o autor está incapacitado para exercer a atividade de mecânico ou outras onde a participação de esforço físico com as mãos seja necessária, também não deve dirigir veículos, pois pode causar risco de vida para si ou para terceiros. Afirmou que a incapacidade é permanente, e disse que o demandante pode ser reabilitado para outras atividades que não exijam esforço físico principalmente com as mãos, lembrando que tem apenas a quinta série fundamental.
Referiu, ainda, que de acordo com os documentos médicos juntados aos autos a data do início da doença é janeiro de 2009 e fixou o início da incapacidade em janeiro/2011. Afirmou que o autor relata sintomas desde 2008, porém não possui elementos para determinar com exatidão a data do diagnóstico da doença que, segundo documento do INSS, iniciou em janeiro de 2009. Disse, ainda, que a doença se agravou após o diagnóstico e também após 30-04-2010, estando o autor incapacitado em virtude do agravamento da doença em 27-01-2011.
Observa-se que por ocasião do primeiro requerimento administrativo, de 30/04/2010, foi periciado em 11/06/2010 pelo INSS, que reconheceu a existência de incapacidade laborativa, em razão de artrite reumatóide (mesma incapacidade indicada pelo perito judicial).
A perícia administrativa realizada em 2010 indicou início dessa incapacidade em dezembro de 2009, quando não tinha carência suficiente, o que levou ao indeferimento.
Na perícia judicial, realizada mais de 04 anos após, a análise desse período mais antigo restou prejudicada, mesmo porque o segurado não trouxe aos autos qualquer elemento médico da época.
Assim, não há segurança para antecipar a tutela, em razão da indicação da preexistência da incapacidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590673v8 e, se solicitado, do código CRC 71ACBC93.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015796-69.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50001548920134047125
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
ERNANE MIRAPALHETE AGUERO
ADVOGADO
:
GUILHERME RAMOS LIMA
:
AUREA COMELLI BORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634441v1 e, se solicitado, do código CRC 59F28133.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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