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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. RESERVA REMUNERADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR. TRF4. 5005898-61.2017.4.04.0000

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. RESERVA REMUNERADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR. A inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar de entrada do processo administrativo naquela Corte de Contas, consolida afirmativamente a expectativa do direito quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Por tais razões, considerando o caráter alimentar dos proventos auferidos pelo autor e o longo tempo em que perdura a acumulação de cargos/proventos, é de se manter a decisão agravada, a fim de viabilizar o devido contraditório e a ampla defesa. (TRF4, AG 5005898-61.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5005898-61.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ÁTILA JOSÉ BORGES
ADVOGADO
:
TANIA MARA MANDARINO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. RESERVA REMUNERADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
A inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar de entrada do processo administrativo naquela Corte de Contas, consolida afirmativamente a expectativa do direito quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Por tais razões, considerando o caráter alimentar dos proventos auferidos pelo autor e o longo tempo em que perdura a acumulação de cargos/proventos, é de se manter a decisão agravada, a fim de viabilizar o devido contraditório e a ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9001127v4 e, se solicitado, do código CRC 85C7540F.
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Agravo de Instrumento Nº 5005898-61.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ÁTILA JOSÉ BORGES
ADVOGADO
:
TANIA MARA MANDARINO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória, para determinar que a União abstenha-se de reduzir o valor dos proventos auferidos pelo autor, com base no Acórdão n.º 1153/2014, oriundo do processo TC 005.504/2012-0, do Tribunal de Contas da União.

Em suas razões, a agravante alegou que: (a) inexiste a verossimilhança do direito invocado, pois o autor acumula ilegalmente os cargos de Técnico de Comunicações, na Aeronáutica, e de magistério na Universidade Federal do Paraná, (b) a partir da EC n.º 77/2014, somente ao militar profissional de saúde é permitida a acumulação de dois cargos públicos, o que não se aplica a ele, (c) o TCU publicou o Acórdão n.º 1153/2014, para que a Aeronáutica apurasse e interrompesse todas as acumulações tidas como inconstitucionais, (d) ao ingressar nas Forças Armadas, o autor tinha ciência de que não poderia acumular tais cargos e deveria ter sido transferido para a reserva não remunerada, mas, mesmo assim, assumiu o risco de manter-se no Magistério Público, e (e) não há como concluir que o militar, oficial ou praça, exerça o cargo técnico ou científico, previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

No evento 2, foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. O autor pede tutela provisória para que a União se abstenha de proceder a qualquer redução em proventos.

Narrou que foi oficial da aeronáutica e ocupava o posto de capitão, já com 25 anos de serviço, quando optou pela carreira de magistério na UFPR, desvinculando-se da Força Aérea Brasileira. Apontou ter se aposentado da UFPR por invalidez, em razão de cardiopatia grave, em 17.04.1991. Salientou que em 17 de agosto último, foi notificado a comparecer na Seção de Inativos para assinar 'Termo de Ciência e Opção de Cargo, Função ou Remuneração', no prazo improrrogável de 15 dias. Argumentou que está sendo ameaçado com a redução de seus proventos, oriundos da acumulação de cargos públicos.

Aduziu que o fundamento utilizado pela Aeronáutica é que a 'regularização de acumulação de cargos públicos foi determinada pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da decisão proferida em Execução de Acórdão nº 1153/2014, Processo TC 005.504/2012-0 e de acordo com a NSCA 35 -2/2016'. Defendeu não se enquadrar nas vedações constitucionais de acumulação de cargo, eis que não tinha carga horária superior a 60 horas, não acumulava cargos públicos inacumuláveis e tampouco infringiu o regime de dedicação exclusiva. Alegou que a vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência. Frisou que a Constituição, por sua vez, regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário (art. 37, XVI). Consignou não se enquadrar nas vedações constitucionais de acumulação de cargo, apontando que acumula cargo de professor com outro técnico ou científico da Aeronáutica (técnico de comunicações). Argumentou que se aposentou da UFPR em 1991, há 25 anos, possuindo boa-fé e estando prescrito o direito da União em rever a acumulação.

Intimado, o autor emendou a inicial nos eventos 8 e 9.

A União, intimada para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória, juntou alguns documentos no evento 14. Nada requereu.

Relatei. Decido.

2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano (na tutela provisória de urgência antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (na tutela provisória de urgência cautelar).

Para a concessão da tutela de evidência, por outro lado, faz-se desnecessária a existência do periculum in mora. Ao que interessa para o presente feito, basta mencionar o requisito do art. 311, II, do Código de Processo Civil: que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente e haja tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou súmula vinculante.

A Administração Pública deve zelar pelo erário, coibindo pagamentos indevidos. É o que se infere, por exemplo, do art. 46 da lei 8112/1990.

A tanto igualmente converge o fato de que - desde que respeitados os direitos adquiridos - o Estado pode e deve anular seus próprios atos (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal).

Ora, a lei reconhece que, conquanto a Administração possa/deva anular seus próprios atos, sempre que destoantes da lei, não o pode fazer a qualquer tempo. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que referida nulidade seja reconhecida. Referido prazo de 05 anos deve ser contado da data da publicação da Lei 9784 (29.01.1999), quanto aos atos administrativos proventura promovidos antes da sua vigência.

O art. 71, III, da Constituição de 1988, dispõe que compete ao Tribunal de Contas da União 'apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.'

A Súmula 278 do Tribunal de Contas da União menciona que 'os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente'.

A vingar essa lógica, tal solução também seria aplicável à revisão de proventos no âmbito do regime próprio, diante do que preconiza a lei n. 8.443/1992, cujo art. 1º, V, dispõe:

Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da ConstituiçãoFederal e na forma estabelecida nesta Lei:
(...)
V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Em precário exame, todavia, reputo que a questão discutida nos autos se amolda às balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o MS n. 25.403/DF, rel. Min. Ayres Brito, decisão de 15 de setembro de 2010:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE REGISTRO A PENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇAJURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. O Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da União.
2. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão, consolidou afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria.
3. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para quesua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão deser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT).
4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da pensão, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).
5. Segurança concedida.

À míngua de maiores elementos de prova acerca (a) das datas em que foram julgados os atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União; (b) das datas de início e fim e da natureza da atividade desempenhada pelo autor na Aeronáutica (ele alega ser de natureza técnica, juntando apenas o documento de evento 1, OUT 8), (c) da possível concomitância do exercício de atividade militar com a docência, (d) do regime de horas no magistério (quando, eventualmente, exercido em concomitância com a atividade na Aeronáutica), (e) da disciplina ministrada pelo autor na Instituição de Ensino Superior, analisarei o mérito dos demais argumentos evocados por ocasião da sentença.

Vislumbro, portanto, no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano, dado o caráter alimentar dos proventos auferidos pelo autor.

3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a União se abstenha de reduzir o valor dos proventos auferidos pelo autor com base na decisão proferida em Execução do Acórdão 1153/2014, processo TC 005.504/2012-0 do Tribunal de Contas da União. (destaques originais e nossos)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

Da análise da documentação acostada aos autos até o momento, depreende-se que: (a) o autor ingressou na Aeronáutica em 03/03/1954, passando à reserva remunerada em 01/08/1979, em virtude de sua admissão no cargo de Professor de ensino superior na UFPR; (b) no cargo civil, foi aposentado por invalidez, com diagnóstico de cardiopatia grave (evento 01, OUT5), a partir de 09/05/1991, e (c) acumula proventos de aposentadoria dos dois cargos até os dias de hoje.

O artigo 98, inciso XIV, e § 2º, da Lei n.º 6.880/80, ao tempo da assunção do cargo docente, dispunha que:

Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:
(...)
XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
(...)
§ 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido. (grifei)

Diante da norma em comento, não prospera a alegação da União de que, ao ingressar nas Forças Armadas o autor sabia que não poderia acumular tais cargos, e que deveria ter sido transferido para a reserva não remunerada, mas, mesmo assim, assumiu o risco de manter-se no magistério público, tendo em vista que - salvo engano - o procedimento adotado atendeu a previsão normativa então vigente.

Ademais, é questionável se a regra prevista no inciso II, § 3º, do artigo 142, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 18/98 ou pela EC n.º 77/2014, ampara a iniciativa da Administração de impor ao autor a opção por um dos cargos por ele exercidos (ou respectivas aposentadorias), na medida em que estabelece que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva (negritei), e, segundo consta, o autor tomou posse no cargo civil em 1979, época em que sequer estava vigente a Constituição Federal de 1988, quanto mais as referidas Emendas Constitucionais.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS MILITAR E CIVIL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 1998. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NA RESSALVA DETERMINADA PELO ART. 11 DA REFERIDA EMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A restrição inaugurada pelo art. 11 da EC nº 20/98, no que pertine à impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria dos servidores civis e dos militares, não se aplicam àqueles que tenham retornado ao serviço público antes da edição da referida emenda, ressalvado, em qualquer caso, o limite do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF. Precedentes: ADI 1.328, Plenário, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18.6.2004; AI 483.076-AgR-AgR, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; RE 382.389-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10.11.2006. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR E CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ESTATUTÁRIA. LEI N. 8.112/90. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CIVIL E DE REFORMA MILITAR. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada do Exército pelo Decreto de 09.04.1980, publicado em 10.04.1980 e em 15 de abril de 1980 foi contratado pela Presidência da República (Secretaria de Assuntos Estratégicos), sendo posteriormente lotado no Comando do Exército, tendo sido aberto processo administrativo para aposentadoria compulsória no cargo civil de analista de informações quando completou 70 anos de idade em 05.09.2004, no qual lhe foi exigida a opção pelos proventos da reserva remunerada ou pela aposentadoria civil. 2. A Emenda Constitucional nº 20/98 disciplinou a acumulação de proventos e vencimentos a partir da data de sua publicação, acrescentando o § 10 ao art. 37 da CF/88, que vedou expressamente a cumulação de proventos civis e militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, mas ressalvou, no seu art. 11, a percepção de proventos civis ou militares cumulada com a remuneração do serviço público para aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público até a data da publicação da Emenda. 3. O impetrante ingressou no serviço público civil sob o regime celetista, e quando da promulgação da Constituição em 1988 havia implementado o requisito temporal de 5 (cinco) anos exigido pelo art. 19 do ADCT da CF/88, tendo, portanto, adquirido a estabilidade no emprego. Com o advento da Lei 8.112/90, foi transposto para o regime jurídico estatutário, nos termos do seu art. 243, com a conversão dos empregos em cargos públicos. Assim, como era estável no serviço público e estava amparado pela ressalva contida no art. 11 da EC 20/98, acumulou os proventos decorrentes da reforma militar e os vencimentos correspondentes ao cargo civil até a data da sua aposentadoria compulsória em 2004, quando passou a fazer jus aos respectivos proventos civis. 4. O art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, em sua segunda parte, vedou expressamente a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988. No entanto, não há qualquer referência à concessão de proventos militares, estes previstos nos arts. 42 e 142 da CF/88. 5. Como o impetrante foi reformado na carreira militar em 1980 e ingressou no serviço público civil no mesmo ano, ou seja, antes da edição da EC 20/98, não ocorreu a acumulação de proventos decorrentes do art. 40 da CF/88 típica de servidores civis, vedada pelo art. 11 da EC 20/98, fazendo jus o mesmo à percepção de provento civil cumulado com provento militar, situação não alcançada pela proibição da referida Emenda. Precedentes do STF e desta Corte (STF, MS 25.192/DF, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJ. 06/05/2005, p. 08; MS 24.958/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ. 01/04/2005, p. 06; AMS 2003.34.00.024321-5/DF, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ p.49 de 21/01/2008). 6. Sendo legal a acumulação de proventos civis de aposentadoria com proventos militares de reforma na forma pretendida, não pode prevalecer o procedimento da Administração no sentido de exigir a opção pelos proventos da reserva remunerada ou pela aposentadoria civil, e muito menos de exonerá-lo em caso de recusa, uma vez que o impetrante faz jus à percepção de sua aposentadoria compulsória no cargo civil cumulativamente com os proventos militares de reforma, nos termos do art. 40, §1º, II, da CF/88 c/c art. 11 da EC nº 20/98 e do art. 186, II, c/c art. 187, da Lei nº 8.112/90.' (grifos nossos).' 3. Agravo regimental desprovido.
(STF, AI 801096 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16/12/2011 PUBLIC 19/12/2011 - grifei)

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se no sentido de que a inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar de entrada do processo administrativo naquela Corte de Contas, consolida afirmativamente a expectativa do direito quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Por essa razão são de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria (MS 25.403/DF, Rel. Ministro Ayres Brito, 15/09/2010).

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFICIÁRIOS. HABILITAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Por outro lado, a abertura de contraditório e ampla defesa ao interessado é indispensável apenas se ultrapassado o prazo de cinco anos da entrada no Tribunal de Contas da União do respectivo processo administrativo encaminhado pelo órgão de origem para fins de registro. Precedentes. 2. Tendo ocorrido a habilitação na forma exigida pela Lei 3.765/1960, inclusive no que se refere à demonstração da dependência econômica, fazem jus os impetrantes à pensão militar reclamada. 3. Ordem concedida. (STF, MS 31472, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 11/11/2015 PUBLIC 12/11/2015 - grifei)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO POR MORTE. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI 9.030/95. APLICABILIDADE A OPTANTE PELA REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA DETERMINAR A REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 3. Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior. 4. A análise dos autos demonstrou que o TCU, ao aplicar o artigo 2º da Lei 9.030/95, partiu da equivocada premissa de que o instituidor da pensão, que titularizava benefício com remuneração do cargo efetivo, havia optado pela remuneração do cargo em comissão e que, portanto, não teria direito à percepção da parcela variável. 5. Determinação de reabertura do processo administrativo pelo Tribunal de Contas, a fim de que analise a regularidade dos proventos recebidos pela Impetrante partindo da premissa de que o instituidor da pensão recebia a remuneração do cargo efetivo, não de cargo em comissão, para só então concluir pela legalidade, ou não, da pensão titularizada pela Impetrante. 6. Ordem parcialmente concedida. Agravo regimental prejudicado. (STF, MS 31704, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13/05/2016 PUBLIC 16/05/2016 - grifei)

Por tais razões, considerando o caráter alimentar dos proventos auferidos pelo autor e o longo tempo em que perdura a acumulação de cargos/proventos, é de se manter a decisão agravada, a fim de viabilizar o devido contraditório e a ampla defesa. Como já salientado na decisão, os autos originários carecem de informações indispensáveis à formação de um convencimento sobre a lide, quais sejam: (a) as datas em que foram julgados os atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União; (b) as datas de início e fim e a natureza da atividade desempenhada pelo autor na Aeronáutica (ele alega ser de natureza técnica), (c) a possível concomitância do exercício de atividade militar com a docência, e (d) o regime de horas no magistério (quando, eventualmente, exercido em concomitância com a atividade na Aeronáutica).

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9001126v4 e, se solicitado, do código CRC 41125511.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2017
Agravo de Instrumento Nº 5005898-61.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50536796520164047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio de Augusto de Andrade Strapasn
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ÁTILA JOSÉ BORGES
ADVOGADO
:
TANIA MARA MANDARINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2017, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9046338v1 e, se solicitado, do código CRC 94EB3803.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 14/06/2017 14:58




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