AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051410-38.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ROBERTO DA SILVA BARCELOS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
Tendo em vista a essencialidade da prova pericial, na espécie dos autos, para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida, a fim de que não lhe seja causado o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051410-38.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ROBERTO DA SILVA BARCELOS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, indeferiu o pedido de realização de prova pericial nas empresas ARCHEL ENGENHARIA LTDA, WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, TRANSFORTESUL SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., CORCOL COM. REPRESENTAÇÃO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES LTDA., CINEL - ENGENHARIA COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA. e BOJUNGA DIAS S/A. e ELETRECISTA AUTONOMO, sob o argumento de que os documentos de convicção existentes nos autos são suficientes para a análise do pedido.
Assevera o agravante, em apertada síntese, que os formulários e laudos referidos pelo magistrado como suficientes não são regulares, bem como estão incompletos, distorcendo a realidade laboral, não podendo, portanto, ser prejudicado pela sua utilização. Postula a antecipação da pretensão recursal, para o deferimento da prova técnica requerida.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que o requerente objetiva comprovar labor especial, é assente que a prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática posta.
Tendo em mente tais considerações, no caso em apreço, observo que foi acertada a decisão do magistrado quanto ao indeferimento da prova nas empresas Archel Engenharia Ltda., Transfortesul Serviços de Segurança Ltda., Corcol Com. Representação de Combustível e Lubrificantes Ltda., Bojunga Dias S/A e Eletrecista Autônomo, porquanto os documentos acostados e referidos na decisão agravada (evento 58 do originário) encontram-se devidamente preenchidos, sendo suficientes à instrução probatória, e, assim é desnecessária a complementação da prova.
Porém, em relação à empresa Cinel - Engenharia Componentes Industriais Ltda e Weg Equipamentos Elétricos Ltda., inobstante haver documentos nos autos originários, verifica-se que tais não são suficientes para análise do pedido. Explico.
O laudo juntado no evento 23 referente à empresa Weg não é esclarecedor, bem como, o formulário juntado no evento 46 e o PPP juntado no evento 01, pp. 28/29, referentes à empresa Cinel e Weg, por não estarem assinados por responsável técnico, o que exige a realização da perícia.
Com efeito, os formulários devem obrigatoriamente ser emitidos com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa. Na hipótese dos autos, os formulários não indicam o Responsável Técnico, o que indica que não foi preenchido com fundamento em laudo técnico e, portanto, não serve como prova da especialidade do período.
Nesse ponto, é de se considerar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Assim, é essencial a produção da prova pericial requerida. Com tal providência, fica minimizado o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguarda incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhe assegurar a produção de um acervo probatório idôneo, em estrita observância com o contraditório e os princípios da celeridade e da economia processual.
Do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito de antecipação da pretensão recursal para autorizar a produção da prova pericial em relação às empresas Cinel - Engenharia Componentes Industriais Ltda. e Weg Equipamentos Elétricos Ltda".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051410-38.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50138422620144047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ROBERTO DA SILVA BARCELOS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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