AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046942-94.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RICARDO ANTONIO FERRETTO |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO APENAS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO.
Conforme se verifica da redação do artigo 45, da Lei nº 8.213/91, a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista apenas para beneficiários da aposentadoria por invalidez, não cabendo essa concessão a benefício diverso. Estender tal vantagem à aposentadoria por idade acarretaria violação ao princípio da legalidade, ante a ausência de norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por idade, além de constituir em majoração de benefício previdenciário sem a necessária contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, para sustar a determinação de aumentar o valor da aposentadoria por idade recebida pela autora em 25%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685101v7 e, se solicitado, do código CRC 19278C0F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046942-94.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ao salário de benefício de aposentadoria por idade rural percebido pela parte autora.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que, conforme reiterada jurisprudência, o art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o pagamento de um adicional de 25% apenas no caso de aposentadoria por invalidez e quando o beneficiário necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não merecendo guarida a sua aplicação para as demais espécies de benefícios previdenciários.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45, caput, da Lei de Benefícios, no benefício que a parte autora recebe, aposentadoria por idade rural.
Com efeito, a Lei de Benefícios determina a concessão do adicional de assistência permanente nos seguintes termos:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Conforme se verifica da redação desse dispositivo da Lei nº 8.213/91, a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista apenas para beneficiários da aposentadoria por invalidez, não cabendo essa concessão a benefício diverso. Estender tal vantagem à aposentadoria por idade acarretaria violação ao princípio da legalidade, ante a ausência de norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por idade, além de constituir em majoração de benefício previdenciário sem a necessária contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
Recentemente, esta Terceira Seção, por voto de desempate proferido pelo seu Presidente, assentou o entendimento no sentido de ser aplicável o acréscimo de 25% apenas às hipóteses de aposentadoria por invalidez.
Referido acórdão restou assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
(EINF nº 0017373-51.2012.404.9999/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 21-08-2014)
Posteriormente, sobrevieram os seguintes julgados no mesmo sentido: EINF 0002780-80.2013.404.9999, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19/09/2014; EINF 5022066-57.2012.404.7100, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 03/11/2014.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo para sustar a determinação de aumentar o valor da aposentadoria por idade rural recebida pela autora em 25%."
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para sustar a determinação de aumentar o valor da aposentadoria por idade recebida pela autora em 25%.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046942-94.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
VOTO-VISTA
Pedi vista para uma melhor análise dos autos e, com vênia à posição da relatora, estou apresentando voto divergente.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ao salário de benefício de aposentadoria por idade rural percebido pela parte autora. Busca-se a reforma da decisão impugnada e, portanto, a questão principal do recurso diz respeito à presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela provisória que antecipe os efeitos do pronunciamento final.
A decisão interlocutória combatida deferiu a tutela provisória de evidência, por entender preenchidos os requisitos do art. 311 do CPC. Para tanto, considerou a possibilidade de antecipar os efeitos já que as alegações de fato poderiam ser comprovadas apenas pela via documental e por existir julgamento do TRF4 favorável à concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Pois bem.
Muito embora a pretensão veiculada exija inegável dilação probatória, tanto que requerida na petição inicial a produção de todos os meios de prova, fato que afasta a possibilidade de concessão de tutela da evidência, entendo que a decisão interlocutória deve ser mantida pela presença dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência antecipatória.
Nesse sentido, vislumbro o perigo de dano em razão do não recebimento de prestação pecuniária que pode ser determinante para o sustento e proteção social do segurado. Identifico, também, a probabilidade do direito alegado, já que a parte autora sofreu um AVC hemorrágico em razão de aneurisma na artéria cerebral, com incapacidade motora cognitiva auferida perante o juízo de primeio grau (e. 01, out2).
De fato, controvérsia que pode ser levantada é a probabilidade sob os aspecto jurídico (e não fático). Isto porque o art. 45 da Lei 8.213/91 não faz expressa alusão à aposentadoria por idade. Não desconsidero a existência de decisões anteriores proferidas pela 3ª Seção em sentido oposto. A 5ª Turma, por seu turno, já é favorável à extensão do acréscimo (TRF4, REOAC 0023183-70.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/02/2014). Em julgamento mais recente, a posição majoritária da 3ª Seção se inclinou na mesma linha (Embargos Infringentes n.º 5001171-17.2013.4.04.7108, julgado em 30/06/2016).
A interpretação conferida ao art. 45 da Lei 8.213/91 de modo a incidir também na aposentadoria por idade encontra autorizado reforço doutrinário (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 608) e já está pacificada no âmbito da TNU (PEDILEF 05010669320144058502, DOU 20.03.2015).
Há, portanto, probabilidade de que a questão jurídica controvertida seja favorável ao segurado. Também está presente a situação de urgência. Desse modo, a hipótese é mesmo de deferimento da tutela provisória, ainda que em modalidade diferente daquela conferida pelo primeiro grau.
Ante o exposto, voto por nega provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046942-94.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00040030320168210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RICARDO ANTONIO FERRETTO |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 769, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA SUSTAR A DETERMINAÇÃO DE AUMENTAR O VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE RECEBIDA PELA AUTORA EM 25%, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808451v1 e, se solicitado, do código CRC 61C3E203. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046942-94.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00040030320168210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RICARDO ANTONIO FERRETTO |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856643v1 e, se solicitado, do código CRC 9E504C97. | |
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Data e Hora: | 24/02/2017 17:43 |