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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. TRF4. 5015204-88.2016.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 01:04:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do segurado e contrários à caracterização do seu retorno ao trabalho (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado. (TRF4, AG 5015204-88.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015204-88.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
WALTER REIDY GRAMS RIBAS
ADVOGADO
:
RENAN BERNARDES
:
Tiago Mendonça dos Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do segurado e contrários à caracterização do seu retorno ao trabalho (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268339v3 e, se solicitado, do código CRC 31A21FA8.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015204-88.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
WALTER REIDY GRAMS RIBAS
ADVOGADO
:
RENAN BERNARDES
:
Tiago Mendonça dos Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis - SC que, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez cassada pelo suposto retorno do segurado ao trabalho, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 20, DESPADEC1):

"Trata-se de ação na qual o impetrante pede, liminarmente, para determinar o restabelecimento imediato do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez. E pede, definitivamente, para (a) declarar nulo o processo administrativo que resultou no cancelamento de seu benefício; (b) declarar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria; e (c) condenar o réu ao pagamento dos valores desde a cessação do benefício, em novembro/2015.

No evento 12, determinei a intimação do autor para adequar os pedidos ao rito ordinário.

No evento 17, o autor cumpriu a determinação e reiterou o pedido liminar.
DECIDO

No evento 12, já consignei que o deferimento do pedido liminar dependeria de prova que refutasse a pesquisa que constatou o retorno do autor ao trabalho: "a verificação da plausibilidade das alegações do impetrante está a exigir dilação probatória [...]".

Portanto, ausente a verossimilhança das alegações, por ora se inviabliza a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, I, do CPC).

ANTE O EXPOSTO, RECEBO a emenda à petição inicial (evento 17), e INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Retifique-se a autuação para constar (1) a classe ação ordinária, e (2) como réu o INSS, excluindo-se a autoridade impetrada do polo passivo, e o MPF na condição de interessado.

Cite-se e intimem-se.

HILDO NICOLAU PERON,
Juiz Federal Substituto"

A decisão do evento 12, por sua vez, teve o seguinte teor:

"Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que postergou o exame do pedido liminar para após a autoridade impetrada juntar aos autos a pesquisa in loco que fundamentou a cessação do benefício.

O impetrante alega que a referida pesquisa já consta do processo administrativo juntado no evento 1 (fls. 11/2, 28/9 e 113/4).

DECIDO

No evento 3, consignei que a análise da alegada plausibilidade do direito depende do conhecimento do/s documento/s relativo/s à pesquisa IN LOCO que teria constatado o retorno do impetrante ao trabalho.

Todavia, o impetrante informa que a referida pesquisa consiste no relatório de fls. 113/4 do processo administrativo, do qual se extrai:

Em pesquisa realizada junto a alguns estabelecimentos no Mercado Público, conversamos com o Sr. Julio Cesar Schmidt funcionário do Box 32 disse que o Sr. Walter está sempre no estabelecimento coordenando os funcionários. Conversei com o Sr. Roberto do Box 09 que me falou que o Sr. Walter sempre está no estabelecimento coordenando os funcionários. Conversei com o Sr. Duarte Miguel Machado do Box 12 e 13 que me falou claramente que o Sr. Walter é quem faz as compras no estabelecimento e também as descarrega. Fui ao estabelecimento e encontravam-se 2 funcionárias sendo que uma delas não quis dizer o nome e a outra com nome de Zeli não quis dar qualquer informação, apenas disse que o Sr. Walter e sua esposa, a Sra. Rosely, não tem horário fixo para ir ao estabelecimento. Mas sempre entre 11 e 12 horas.

Nesse contexo, a concessão da ordem dependeria da existência de prova pré-constituída que refutasse o relatório acima transcrito. Ou seja, a verificação da plausibilidade das alegações do impetrante está a exigir dilação probatória, a qual não se viabiliza na via estreita do mandado de segurança.

ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão proferida no evento 3, e INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial, para adequar os pedidos ao rito ordinário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Intimem-se.

HILDO NICOLAU PERON,
Juiz Federal Substituto"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese: a) prescrição intercorrente do processo administrativo; b) nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa; e c) verossmilhança quanto à subsistência da sua incapacidade laboral e urgência na concessão da medida postulada.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
O recurso foi recebido e deferida a tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez do Agravante, em até 15 dias.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

O caso versa sobre segurado de 59 anos de idade, aposentado por invalidez desde 05/2007, que em 11/2015 teve cessado o respectivo benefício após processo administrativo que concluiu pela violação ao disposto no art. 46 da Lei n.º 8.213/91 com o seu retorno à atividade laboral no restaurante/lanchonete Toca do Urso, de propriedade de sua esposa, no mercado público de Florianópolis.

Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória principalmente no que diz respeito à devida configuração do retorno ao trabalho e à subsistência da incapacidade laboral do segurado.

Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.

Embora não assista razão ao Agravante ao alegar violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo (porque devida e previamente cientificado de todos os atos, oportunizada manifestação e apreciadas suas razões de defesa), bem como a despeito da ocorrência ou não da apontada prescrição intercorrente, o elemento de prova que embasou a decisão de cassação da aposentadoria não me parece robusto o bastante para, por si só, caracterizar o efetivo retorno do autor à atividade laboral (evento 17, PROCADM7, pg. 19/20), exurgindo daí o principal aspecto da probabilidade do direito pretendido.
Conforme se verifica do acórdão proferido pela 17ª Junta de Recurso do INSS, o fundamento para o cancelamento da aposentadoria consistiu, essencialmente, nas informações constantes da pesquisa in loco realizada por agente do INSS em 29/10/2010 sobre o suposto retorno do segurado às atividades laborais, a qual, por sua vez, teve o seguinte teor (evento 1, PROCADM14, pg. 17):

"Em pesquisa realizada junto a alguns estabelecimentos no mercado público, conversamos o Sr. Júlio Cesar Schmit Funcionário do Box 32 disse que o Sr Walter esta sempre no estabelecimento coordenando os funcionários, conversei com o Sr. Roberto do Box 09 que me falou que o Sr. Walter sempre está no estabelecimento coordenando os funcionários, conversei com o Sr. Duarte Miguel Machado dono do Box 12 e 13 que me falou claramente que o Sr. Walter é quem faz as compras do estabelecimento e também as descargas, fui ao estabelecimento e encontrava-se 02 funcionárias sendo que uma delas não quis dizer o nome e a outra com nome de Zeli não quis dar qualquer informação, apenas disse que o Sr. Walter e sua esposa a Sra. Rosely não tem horário fixo para ir ao estabelecimento mas sempre entre as 11.30 e 12.00 horas."

A referida pesquisa, portanto, se limitou a três depoimentos singelos e sem maiores detalhes, colhidos de forma unilateral, que atestam, em verdade, a mera frequência do Sr. Walter ao restaurante da esposa, o que, aliás, é perfeitamente comum nas situações em que um dos cônjuges é justamente o proprietário do estabelecimento comercial.

Por outro lado, o Inquérito Policial n.º 2009.72.00.008889-2/SC - que, a exemplo do processo administrativo de revisão do benefício, também restou instaurado em atendimento à determinação da sentença trabalhista (n.º 01758-2004-36-12-00-1), para investigação da prática, em tese, pelo segurado, do delito previsto no art. 171, §3º, do CP (estelionato contra a Previdência Social); no âmbito do qual restou devidamente instaurado o contraditório, com ouvida dos depoimentos tanto do investigado quanto de sua esposa, bem como foram anexados elementos de prova material tais como os contratos sociais da empresa e ficha dos funcionários - foi conclusivo pela ausência de indícios de retorno ao trabalho, tendo sido requerido seu arquivamento pelo Ministério Público Federal (evento 17, PROCADM5, e PROCADM6, pg. 1/2).

Paralelamente a isso, há nos autos 7 atestados firmados por médicos psiquiatras, endocrinologista e oftalmologista, datados de abril e maio de 2015 e de fevereiro e março de 2016, dando conta de que o autor realiza tratamento medicamentoso e psicoterápico 2 vezes por semana, com subsistência da incapacidade laboral total em decorrência de ansiedade e depressão cônicas, diabete mellitus, hipertensão e visão monocular - mesmos motivos presentes na época da aposentação (evento 1, ATESTMED2, ATESTMED3 e ATESTMED4 dos presentes autos, e evento 17, PROCADM7, pg. 01/04, dos autos de origem) - , os quais, associados aos demais fatores peculiares do presente processo, se sobrepõem à conclusão negativa da perícia médica administrativa do INSS realizada em 04/2015.

Com efeito. Trata-se de segurado que já estava afastado há mais de 10 anos das atividades laborais em decorrência da incapacidade acometida pelas referidas moléstias vez que a aposentadoria por invalidez concedida em 05/2007, em verdade, resultou da conversão do auxílio-doença que vinha recebendo desde 12/2004.
Nesse contexto, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como a idade do segurado, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral. Tanto que para a cessação desta espécie de benefícios a própria lei é expressa ao exigir a verificação prévia da recuperação da capacidade (art. 47 da Lei n.º 8.213/91).

Por fim, importa ter presente que o perigo de dano advém da natureza alimentar do benefício, justificando por sua vez a urgência na antecipação do provimento buscado.

Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez do Agravante, em até 15 dias.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015204-88.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50005632920164047200
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
WALTER REIDY GRAMS RIBAS
ADVOGADO
:
RENAN BERNARDES
:
Tiago Mendonça dos Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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