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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. TRF4. 5019141-09.2016.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 00:57:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado no caráter alimentar do benefício requerido, indispensável à própria sobrevivência do autor, que conta com 58 anos de idade. (TRF4, AG 5019141-09.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019141-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ZULMAR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado no caráter alimentar do benefício requerido, indispensável à própria sobrevivência do autor, que conta com 58 anos de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8347671v2 e, se solicitado, do código CRC 127C5883.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019141-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ZULMAR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, postergando sua análise para a sentença.

Assevera o agravante, em síntese, que está presente a verossimilhança do direito, pois a pendência de conclusão de perícia técnica, conforme reconhecido em sede de embargos de declaração, não elide o tempo de serviço já reconhecido na sentença anulada e juntada ao evento 113.

Requer, assim, seja concedida a tutela de urgência, considerando que está evidenciada a verossimilhança do direito, bem como a urgência, em razão do caráter alimentar do benefício.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"No caso, verifico que a magistrada a quo, conforme sentença acostada ao evento 113, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (pedido alternativo).

Contra tal decisum foram interpostos embargos de declaração (evento 117), os quais foram acolhidos, para o fim de serem concedidos efeitos infringentes e, por consequência, ser anulada a sentença anteriormente exarada, determinando a realização de perícia técnica quanto ao período de trabalho na empresa Besson Gobbi S/A (12/10/1978 a 11/12/1978, 11/01/1979 a 16/07/1979 e 19/04/1982 a 21/02/1984).

Assim, ao que se denota, a sentença foi anulada, porquanto não foi realizada a perícia técnica quanto ao tempo de trabalho acima referido, o que impediu a sua consideração, ou não, como especial, bem como o pedido de conversão de tempo comum para especial e, por conseguinte a concessão da aposentadoria especial.

Dito isso, resta evidente que permanece hígida a contagem do tempo de serviço efetivada no decisum anulado, a qual ensejou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, remanescendo somente a dúvida quanto à possibilidade da aposentadoria especial.

Com efeito, pode-se dizer que está presente a probabilidade do direito, conforme previsto no CPC/2015, pois assim constou:

'Considerando o tempo de serviço incontroverso, conforme resumo apresentado pelo INSS, e os períodos reconhecidos nesta sentença, resultam em favor da parte-autora, até 16.12.1998, 24 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço; até 28.11.1999, 26 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço, e, por fim, até a data do requerimento administrativo, contava com 37 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição.

Desse modo, conclui-se que a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, com RMI equivalente a 100% do salário de benefício, este calculado conforme do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.876/99.' (ev. 113)

Assim, levando-se em conta o conjunto probatório acostado aos autos, que evidencia tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, neste juízo liminar, reputo presente a verossimilhança do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado no caráter alimentar do benefício requerido, indispensável à própria sobrevivência do autor, que conta com 58 anos de idade.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 45 dias".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019141-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50012029520134047121
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
ZULMAR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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