AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003064-22.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RENAN ALEX MIOTA |
ADVOGADO | : | ZULEIKA KELLER PUSCH |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8123009v4 e, se solicitado, do código CRC AB79DB6F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003064-22.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RENAN ALEX MIOTA |
ADVOGADO | : | ZULEIKA KELLER PUSCH |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação de auxílio-doença em favor do ora agravado.
Sustenta a Autarquia que os requisitos carência e qualidade de segurado somente podem ser aferidos de acordo com a data de início da incapacidade, não sendo incontroversos. Aduz, ainda, que a última contribuição vertida data de março/2013, já tendo perdido a qualidade de segurado quando do início da alegada incapacidade (março/2015). Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
O indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença (Evento 1 - INDEFERIMENTO7) fundamentou-se unicamente no fato de a perícia administrativa não ter constatado a incapacidade laboral do requerente.
Todavia, no que tange à incapacidade, o laudo judicial elaborado (Evento 21 - LAU2) concluiu:
"Periciado é portador de Distrofia Muscular de Becker CID G71.0.
(...)
Em abril de 2013 deambulava com dificuldade mas estava capacitado para a atividade de técnico de Tecnologia da informação (atividade com computador). Em março de 2015 com perda da autonomia (uso de cadeira de rodas) e apoio de terceiros, fica incapacitado temporariamente até uma adaptação a esta nova forma de vida.
(...)
Trata-se de um comprometimento grave para a atividade laborativa. Como se trata de periciado jovem com ótima formação deve ser adaptado, como deficiente, após período de treinamento e avaliação médica liberando para o labor. Sugiro pelo menos 2 anos de treinamento."
Outrossim, pela CTPS anexada aos autos (Evento 1 - CTPS6), consta admissão na empresa Ribas e Dissenha Ltda, na função de analista de sistemas, em 20 de novembro de 2014, sem data de término do vínculo empregatício.
Ainda assim, cumpre referir que, pelos atestados médicos juntados, bem como pela perícia realizada, a moléstia que acomete o autor vem se agravando com o passar do tempo, culminando em sua incapacidade laboral até que seja readaptado ao trabalho.
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003064-22.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50036103320154047010
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RENAN ALEX MIOTA |
ADVOGADO | : | ZULEIKA KELLER PUSCH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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