AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047576-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | CESAR JURANDIR BOFF |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8097529v2 e, se solicitado, do código CRC A2FFB461. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047576-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | CESAR JURANDIR BOFF |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Assevera o agravante que faz jus ao benefício, porquanto está impossibilitado de exercer suas atividades habituais, em razão do seu atual estado de saúde, padecendo de queimadura por todo corpo, não tendo, portanto, como prover sua própria subsistência.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 13).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Inicialmente, esclareço que o presente agravo fora interposto anteriormente contra o ato ordinatório que teria supostamente indeferido a antecipação de tutela.
Retornando à origem, a magistrada, teve por bem indeferir o pleito antecipatório, e, assim, diante da petição protocolada no evento 11, passo a analisar o agravo.
Anteriormente à análise do pedido, é necessário fazer alguns esclarecimentos.
O requerente ingressou com pedido administrativo, NB 31/609.589.752-5, DER 16.02.2015, com fundamento em patologias ortopédicas, tendo sido acostados aos autos os correspondentes processos administrativos (evento 19).
Posteriormente, em 03.07.2015, ingressa com novo pedido, nº 6110736582, este, sim, com fundamento na patologia atual - dermatológica- , em razão das queimaduras sofridas no corpo (evento 01- out 7).
Assim, inobstante a magistrada tenha avaliado o pedido somente sob a ótica do problema preexistente, tenho que deve ser analisado sob outra perspectiva. Isso porque toda a documentação acostada na inicial do processo originário, bem como as razões elencadas pelo agravante, tanto nesta Instância, como na origem, se apoiam na patologia decorrente da queimadura por ele sofrida e que embasou o pedido catalogado sob o nº 6110736582.
Pois bem. Estabelecidas tais premissas, quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que, conforme atestado acostado no evento 01 - EXMMED10, fl. 01, o agravante "encontra-se internado na Unidade de Terapia Intensiva de Queimados do Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, leito 10, desde o dia 16 de junho de 2015, em estado grave, devido à queimaduras especificadas pelo CID abaixo, apresentando-se no momento com insuficiência respiratória aguda e sendo mantido em coma induzido. Não há previsão de alta hospitalar." Segundo consta dos prontuários de internação hospitalar, o paciente sofreu queimaduras em 60 a 69% da superfície corporal, no mês de junho, tendo tido alta somente em agosto deste ano.
Mais recentemente, os atestados juntados neste mesmo evento 10, referem que a parte segue em tratamento em razão do ocorrido, demonstrando que o autor, por certo, está impossibilitado de exercer suas atividades habituais.
Não se trata, portanto, numa percepção com base em relatos do paciente, mas, sim, uma constatação, com base na gravidade do acidente sofrido e que foi atestada pelos médicos. Sabido que os acidentes com queimaduras geram seqüelas graves e que a cicatrização, bem como a possibilidade de retorno às atividades normais são processos demorados.
Assim, considerando o acidente sofrido e todos os laudos e receituários médicos resta evidenciado, neste momento, que o requerente não tem condições de trabalhar.
Ainda, a fim de evitar eventuais digressões, é de se referir que tendo havido o requerimento administrativo, sem a finalização do procedimento, com a negativa do benefício, em razão da greve dos peritos, está configurada a pretensão resistida, o que possibilita a análise da tutela antecipatória.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por fim, cumpre salientar que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Por ora, diante dos elementos juntados é de se presumir que a incapacidade esta demonstrada, nada impedindo a reavaliação, após a juntada de novos elementos.
Não bastasse isso, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/90 e 71 da Lei nº 8.212/90, de modo que a autarquia não estará impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais da autora.
Em razão do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 20 dias".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047576-27.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50224741920154047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | CESAR JURANDIR BOFF |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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