D.E. Publicado em 01/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000109-06.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Rodrigo da Veiga Lima e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8131649v2 e, se solicitado, do código CRC 86761DC7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000109-06.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Rodrigo da Veiga Lima e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Assevera o agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência de lesões na coluna vertebral (dor lombar baixa e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja determinada a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (fls. 42-43).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede a que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que, conforme atestados e exames clínicos acostados às fls. 14- 32, o autor está impossibilitado de exercer suas atividades habituais, como auxiliar de depósito.
O agravante está acometido por dor lombar baixa (M54.5) e transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1). Com efeito, conforme o atestado, datado de agosto de 2015, o autor, em razão de tratamento médico, necessita de afastamento do trabalho (fl. 17). Todos os demais laudos se encontram no mesmo sentido.
É de se dizer que o próprio INSS reconheceu o direito a concessão do benefício em outra oportunidade (fl. 12). Ainda, é de se considerar a profissão do agravante, a qual exige esforço físico, o que dificulta sobremaneira a continuidade das atividades.
Ressalte-se, ainda, que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por fim, cumpre salientar que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme já mencionado. Por ora, portanto, diante dos elementos juntados é de se presumir que a incapacidade esta demonstrada, nada impedindo a reavaliação.
Não bastasse isso, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/90 e 71 da Lei nº 8.212/90, de modo que a autarquia não estará impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais da autora.
Em razão do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 30 dias.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000109-06.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00242004520158210015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Rodrigo da Veiga Lima e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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