AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018799-95.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA OZANA GIRARDI |
ADVOGADO | : | BARBARA MONTAGNER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Se os atestados médicos não são conclusivos e contemporâneos ao pedido de auxílio-doença, não há como concluir pela incapacidade que autorize o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Assim, não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8373655v3 e, se solicitado, do código CRC 1E8582C4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018799-95.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA OZANA GIRARDI |
ADVOGADO | : | BARBARA MONTAGNER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Assevera a agravante que faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário, tendo em conta que o benefício foi cessado em razão do instituto de alta programada e, portanto não foi realizada perícia médica que concluísse pela capacidade da agravante. Além disso, refere que os atestados médicos e exames concluem pela incapacidade da autora.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório.
Entretanto, no caso em tela, a verossimilhança do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária.
De fato, compulsando os autos, verifico que os documentos não são conclusivos acerca da incapacidade da autora.
Senão vejamos.
Foi juntada uma receita médica de março, dando conta da prescrição de medicamentos de uso contínuo (evento 1 - receit14), bem como de um atendimento médico realizado em abril de 2016, prescrevendo marcação de consulta em outra localidade, com probabilidade de cirurgia (evento 1 - atestmed13), nada indicando com relação à incapacidade, bem como não sendo conclusivo em qualquer sentido. Os demais documentos acostados são todos antigos, contemporâneos ao período em que fez jus ao benefício.
Dito isso, tenho que, por ora, não há documentos que indiquem a necessidade de afastamento do trabalho por período maior que àquele que foi concedido. Com efeito, os atestados não são conclusivos acerca da impossibilidade de retorno ao trabalho, não se podendo olvidar que se trata de segurada relativamente jovem (nascimento em 1973).
Ainda, é importante referir que, de fato, o instituto da alta programada pode causar prejuízo irreparável ao segurado, pois em casos tais independente de perícia médica o benefício é cancelado, sendo possível, portanto, a sua manutenção até a reavaliação das condições de saúde da requerente. Porém, no caso sub judice, não se pode olvidar que não há documentos que refiram que a incapacidade subsiste, como visto acima. Além disso, é de se observar o longo tempo decorrido entre a cessação do benefício, em junho de 2015, e o ajuizamento da ação, abril de 2016, o que afasta como dito na decisão agravada, a "necessidade premente".
Assim, é necessária a complementação da prova, por outros elementos que o agravante entender suficientes, para demonstrar a alegada incapacidade e, portanto, ser reanalisada a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando da análise do mérito do presente agravo pela Turma.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018799-95.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00014228720168160079
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | MARIA OZANA GIRARDI |
ADVOGADO | : | BARBARA MONTAGNER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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