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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5019288-35.2016.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 00:57:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Se os atestados médicos não são conclusivos e contemporâneos ao pedido de auxílio-doença, não há como concluir pela incapacidade que autorize o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Assim, não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5019288-35.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019288-35.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ISABEL SAMULEWSKI
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Se os atestados médicos não são conclusivos e contemporâneos ao pedido de auxílio-doença, não há como concluir pela incapacidade que autorize o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Assim, não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8373602v3 e, se solicitado, do código CRC A58448BD.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019288-35.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ISABEL SAMULEWSKI
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Assevera a agravante que faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário, tendo em conta que não possui condições de trabalhar, conforme atestados que anexa, e, portanto, de auferir renda para o próprio sustento.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 03).

A parte agravada apresentou contraminuta (evento 10).
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório.

Entretanto, no caso em tela, a verossimilhança do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária.

De fato, compulsando os autos, verifico que os documentos não são conclusivos acerca da incapacidade da autora.

Senão vejamos.

O indeferimento do benefício pelo INSS se deu em 2014, junho, sendo que o atestado médico mais recente juntado ao processo é de fevereiro de 2015 (evento 1 - atestmed15, fl. 1 do originário), o qual, inclusive, não é conclusivo acerca da sua incapacidade, pois refere "prejuízo de suas atividades diárias", sem referir que está incapacitada. Os demais atestados juntados, são todos datados do ano de 2014 ou anteriores e, portanto, não permitem avaliar a atual e real situação da autora, para auferir se está incapaz.

Dito isso, tenho que, por ora, não há documentos que indiquem a necessidade de afastamento do trabalho por período maior que àquele que foi concedido pelo INSS. Com efeito, os atestados não são conclusivos acerca da impossibilidade de retorno ao trabalho.

Assim, embora o julgador não esteja adstrito as conclusões do perito, podendo, a partir de outros elementos, como laudos e atestados médicos particulares, bem como, idade e profissão, obter conclusão diversa, no presente caso, considerando os documentos acostados ao processo originário, é de ser mantida, neste momento, a negativa ao pedido de antecipação da tutela recursal.

É necessária a complementação da prova, por outros elementos que a agravante entender suficientes, para demonstrar a alegada incapacidade e, portanto, ser reanalisada a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando da análise do mérito do presente agravo pela Turma.

Assim, não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019288-35.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50164584920154047205
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
ISABEL SAMULEWSKI
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/07/2016 18:15




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