AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012218-30.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARLI LAURENTINO DA SILVA MARCELINO |
ADVOGADO | : | JEFFERSON DA SILVA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Se os atestados médicos geram dúvida e não são conclusivos acerca da incapacidade da autora, não há como concluir pela necessidade do benefício. Assim, não estando caracterizada a probabilidade do direito, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986859v2 e, se solicitado, do código CRC B3AD94F4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012218-30.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARLI LAURENTINO DA SILVA MARCELINO |
ADVOGADO | : | JEFFERSON DA SILVA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Assevera a agravante que faz jus a concessão do benefício previdenciário postulado, porque, efetivamente, impossibilitado de trabalhar e contribui com o sistema previdenciário.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório.
Entretanto, no caso em tela, a probabilidade do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária.
De fato, compulsando os autos, verifico que o INSS, em fevereiro de 2017, indeferiu o benefício em razão de parecer contrário da perícia médica.
Com efeito, embora o julgador não esteja adstrito as conclusões do perito autárquico, podendo, a partir de outros elementos, como laudos e atestados médicos particulares, bem como, idade e profissão, obter conclusão diversa, no presente caso, considerando os documentos acostados ao processo originário, é de ser mantida, neste momento, a negativa ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Dessarte, verifica-se, a despeito dos argumentos tecidos, que há um atestado do ano de 2015 e somente um atestado vago do ano de 2017, o que impede a concessão do benefício em juízo liminar. Ora, a existência de somente um atestado, neste momento, não permite a concessão da medida pleiteada, diante, também de outros fatores, como idade e profissão.
Portanto, por ora, não há elementos que indiquem a necessidade de afastamento do trabalho.
É necessária a complementação da prova, por outros elementos que o agravante entender suficientes, para demonstrar a alegada incapacidade e, portanto, ser reanalisada a possibilidade de concessão de tutela de urgência.
Por fim, é de ser dito que não estando caracterizada a probabilidade do direito, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012218-30.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03012747020178240135
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MARLI LAURENTINO DA SILVA MARCELINO |
ADVOGADO | : | JEFFERSON DA SILVA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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