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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0001350-49....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Inexistindo prova inequívoca quanto à incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício. (TRF4, AG 0001350-49.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001350-49.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
NEIVA CURTARELI MENDO
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7460288v4 e, se solicitado, do código CRC 6094E621.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001350-49.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
NEIVA CURTARELI MENDO
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Xaxim - SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (fls. 08/11).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.

O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relato. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 45 anos de idade; repositora de mercadorias; que sustenta estar incapacitada em decorrência de lesão no ombro e que teve indeferido o pedido de auxílio-doença feito em 12/01/2015 por parecer contrário das perícias médicas do INSS realizadas em 06/01 e 02/02 de 2015.

Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em fevereiro/2015, a Autora anexou cópia de uma ressonância magnética realizada em 11/2014 e um único atestado médico datado de 15/01/2015 dando conta de que "a Sra. Neiva Curtarelli Mendo encontra-se em tratamento de patologia Reumatológica e deverá ficar afastada de suas atividades laborais por um período de 3 meses" (fl. 33)

Todavia, registro que os exames e atestado médico juntados são contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.

Ademais, verifica-se que já foi determinada a realização de prova pericial, a qual foi marcada para agosto de 2015. Quanto a este aspecto, e sem desconsiderar as dificuldades inerentes a todo o processo que envolve a realização da referida prova, recomendaria-se, apenas, que não se medisse esforços no intuito de antecipar e agilizar o quanto possível sua produção.

Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece acolhimento o pedido liminar.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 06 de abril de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 03/07/2015 15:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001350-49.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03001976220158240081
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
NEIVA CURTARELI MENDO
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658174v1 e, se solicitado, do código CRC EBAC2F39.
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Data e Hora: 01/07/2015 15:46




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