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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. TRF4. 0000498-88.2016.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 00:58:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. Considerando que a prova pericial foi realizada por profissional devidamente qualificado para a tarefa designada, tendo sido devidamente respondidos todos os quesitos formulados pelas partes às quais foi estritamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, cabe prestigiar, nesta fase processual, a avaliação preliminar do juízo a quo acerca da potencial capacidade probatória dos elementos de prova já existentes nos autos. (TRF4, AG 0000498-88.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 13/07/2016)


D.E.

Publicado em 14/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000498-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ROSELAINE MARIA MATTGE
ADVOGADO
:
Daniel Alberto Lemmertz e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
Considerando que a prova pericial foi realizada por profissional devidamente qualificado para a tarefa designada, tendo sido devidamente respondidos todos os quesitos formulados pelas partes às quais foi estritamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, cabe prestigiar, nesta fase processual, a avaliação preliminar do juízo a quo acerca da potencial capacidade probatória dos elementos de prova já existentes nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8357177v2 e, se solicitado, do código CRC 3C615416.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:41




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000498-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ROSELAINE MARIA MATTGE
ADVOGADO
:
Daniel Alberto Lemmertz e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de nova perícia com médico especialista.
Defende a agravante, em síntese, que considerando as inconsistências e incongruências do laudo apresentado, é necessária a realização de nova perícia judicial, com a nomeação de médico especialista na área de ortopedia/traumatologia, sob pena de causar sérios prejuízos à agravante.
Postula seja concedido efeito suspensivo ao recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fl. 142).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto ao pedido de novo exame médico, tenho que, ao menos até o presente momento, não há prejuízo à parte autora, cabendo prestigiar, nesta fase processual, a avaliação preliminar do juízo a quo acerca da potencial capacidade probatória dos elementos de prova já existentes nos autos.

A respeito da questão posta, somente pode ser decretada a invalidade de laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar perícia médica quando se observa uma razão de natureza material, isto é, quando se verifica sua inconsistência, ambiguidade ou contradição. Um aspecto de ordem formal, por outro lado, não justifica a recusa do resultado pericial que intrinsecamente se revela idôneo à instrução processual, salvo nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição.
Por outro lado, o perito é profissional de confiança do magistrado quanto à capacidade técnica e idoneidade para a realização da perícia, e deve ser escolhido, por essa razão, mediante discricionariedade do julgador. Além disso, percebendo que não reúne condições para enfrentar as exigências de uma perícia judicial, o médico nomeado pode - ou deve - legitimamente declinar do encargo.
Na espécie dos autos, a prova pericial foi realizada por profissional devidamente qualificado para a tarefa designada (médico do trabalho), tendo sido devidamente respondidos todos os quesitos formulados pelas partes às quais foi estritamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, como se vê do laudo acostados às fls. Vale lembrar que o fato de o requerente não concordar com o resultado da perícia, não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000498-88.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00039531620128210155
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
ROSELAINE MARIA MATTGE
ADVOGADO
:
Daniel Alberto Lemmertz e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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