AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007368-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALCEU KROLOW |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMIMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO.
O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91).
Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial, não se aplicando, nessa hipótese, ao menos de forma automática, a penalidade prevista pelo art. 101 da Lei n.º 8.213/91 para o caso de descumprimento, pelo segurado, de procedimento de natureza administrativa.
O não comparecimento do segurado à perícia médica administrativa não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a revogação da antecipação de tutela que assegurou o restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180882v5 e, se solicitado, do código CRC DA917660. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007368-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALCEU KROLOW |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Carlos Barbosa - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido do INSS de revogação da antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, OUT2, pg. 202):
"Em relação ao pedido de revogação da antecipação de tutela devido ao não comparecimento do autor à reavaliação marcada pelo INSS (fls. 125/126), mantenho a decisão de fl. 116, tendo o INSS de abster-se de cancelar o benefício, independente de qualquer reavaliação do autor.
Intimem-se.
Outrossim, requisitem-se os honorários do perito.
Em 01/02/2016.
Gerson Martins da Silva,
Juiz de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, com fulcro no art. 101 da Lei n.º 8.213/91 e no art. 71 da Lei n.º 8.212/91, ter o direito e o dever de reavaliar periodicamente a subsistência da incapacidade laboral dos titulares de benefícios dessa espécie, sendo que a negativa de submissão à perícia implica necessariamente a suspensão da respectiva prestação previdenciária.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso para que se autorize a suspensão do benefício até que o segurado compareça à perícia do INSS.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91).
Contudo, no caso concreto, a manutenção do auxílio-doença foi determinada por força de antecipação de tutela concedida em sede de agravo de instrumento (AI n.º 2009.04.00.029898-3) e, como tal, enquanto tramitar a ação, só pode ser alterada por força de decisão judicial (art. 471, inc. I, do CPC), não se aplicando nessa hipótese, ao menos de forma automática, a penalidade prevista pelo art. 101 da Lei n.º 8.213/91 para o caso de descumprimento, pelo segurado, de procedimento de natureza administrativa.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUB JUDICE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. 1. Concluindo a Administração não estarem mais presentes as condições para a concessão do benefício, tem ela não só a prerrogativa, mas o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência. 2. Esta Corte tem entendido que o benefício previdenciário só não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido judicialmente em sede de antecipação da tutela. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, a multa diária deve ser fixada em R$ 100,00 (cem reais). 4. Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. (TRF4, AG 0003672-76.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014)"
Logo, o simples fato do segurado não ter comparecido à perícia médica administrativa marcada pelo INSS não constitui motivo por si só suficiente para justificar a revogação da antecipação de tutela.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Vale acrescentar ainda que o referido entendimento se mostra perfeitamente em consonância com a regra tanto do art. 101 da Lei n.º 8.213/91 quanto com a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91 já que de forma alguma se está a impedir que o INSS exerça o direito de revisão do benefício por incapacidade. Apenas se obsta que, na hipótese da manutenção do benefício se encontrar sub judice, a penalidade de ordem administrativa de suspensão pelo não comparecimento do segurado à perícia seja aplicada de forma automática.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007368-64.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00093015320098210144
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALCEU KROLOW |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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