AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002373-08.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ALCEMAR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser concedida a antecipação da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189400v7 e, se solicitado, do código CRC 725E2700. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002373-08.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ALCEMAR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto em meio eletrônico, na vigência da Resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Federal, contra decisão proferida na justiça estadual, nos seguintes termos (evento 1 - OUT6, páginas 30/31):
Vistos, etc.
Trato de ação de restabelecimento de benefício previdenciário, com pedido de concessão da tutela antecipada, a qual será analisada após a realização da perícia médica.
Assim, necessária se faz a formação do contraditório para empós analisar o pedido de tutela de urgência, inclusive para que se possibilite a parte contrária a apresentação de quesitos.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que desfrutou de auxílio-doença no período de 24/10/2015 a 24/11/2015 e é portadora de moléstia psiquiátrica (CID10 F.33.3 - Transtorno depressivo; F31.9 - Transtorno afetivo bipolar não especificado e I21 - Infarto agudo do miocárdio).
Referiu que as doenças a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas.
Alegou que necessita do benefício previdenciário para manter seu sustento.
Concluso o agravo de instrumento a este juízo, constatou-se a adequação do registro das partes, nos termos dos §§ 5º e 6º, da Resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Federal.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Nos termos da inicial do agravo de instrumento, o benefício foi mantido até 24/11/2015.
No entanto, o agravante juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos à suspensão do benefício:
1) Atestado médico (OUT6 - página 19) assinado pelo Dr. Giovanni César Stolf, cardiologista, datado de 16/12/2015, afirmando que o autor sofreu infarto agudo do miocárdio em 24/10/2015, sendo submetido a angioplastia coronariana e permenecendo com sintomas de insuficiência coronariana. Recomendo que permaneça afastado de suas atividades de trabalho em caráter indefinido para investigação do quadro com cintilografia do miocárdio com estresse e definição de indicação de novo estudo hemodinâmico e eventual intervenção coronária percutânea.
2) Receituário médico (OUT6 - página 20/21) e solicitação de exames datados de 16/12/2015.
3) Atestado médico (OUT6 - página 27/) assinado pelo Dr. Jason Silva, psiquiatra, datado de 16/01/2016, afirmando que o autor apresenta segundo CID 10 F33.3 + F31.9 (...) SEM PREVISÃO DE RECUPERAÇÃO POR NO MÍNIMO 12 MESES. APÓS ESSE PERÍODO DEVE SER REAVALIADO POR MÉDICO PSIQUIATRA. (...) Com a necessidade do uso de fármacos para possível alívio dos sinais e sintomas, poderá padecer de efeitos colaterais significativos que por si só já são incapacitantes. (...)Solicito desta forma, o afastamento de suas atividades laborativas para possível melhor evolução de quadro. Sugiro, em virtude da profissão do paciente, afastamento pelo período de 12 MESES.
Assim, é possível, no presente contexto, o reconhecimento de que o segurado aparenta não poder exercer atividades laborativas, sobretudo se considerada a natureza das doenças que apresenta, a idade, 54 anos (data de nascimento: 02/08/1961), bem como a profissão que exerce (arquiteto).
Portanto, resta demonstrada a verossimilhança das alegações.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, está configurado no fato de ser o segurado portador de moléstias que o incapacitam para o exercício pleno de atividades laborativas e necessitar do benefício para assegurar sua subsistência.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002373-08.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002882320168240048
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ALCEMAR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 996, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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