
Agravo de Instrumento Nº 5052030-11.2019.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001074-22.2019.8.21.0052/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: MARIA CIRLEI RIBEIRO LEAO
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto Maria Cirlei Ribeiro Leão contra decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de concessão de benefício previndenciário (auxílio-doença) nos seguintes termos:
De acordo com a inicial, a parte autora refere que possui moléstia (CID10 M51.1 - Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.4 - Lumbago com ciática) que a impossibilita de trabalhar. Assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de auxilio doença.
Ocorre que, para o deferimento do referido pedido, é indispensável a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, como a confirmação da incapacidade (provisória ou permanente) requer a realização de prova técnica, não concorrem os elementos necessários para a concessão da medida requerida.
Nesse sentido, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o qual será reapreciado em momento posterior.
A parte agravante defende, em síntese, sua incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral por apresentar, segundo exames e atestados médicos carreados aos autos:
- CID10 M51.1 - transtorno de discos lombares e de outros discos inter-vertebrais com radiculopatia; e
- CID10 M54.4 - Lumbago com ciática.
Requer tutela antecipada, visando a imediata concessão do benefício de auxílio-doença, com implantação das parcelas no sistema de pagamento do agravado e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
O artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu traba-lho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Pois bem, estabelecido o pano de fundo desta ação, passo ao exame dos requisitos anotados em lei para a concessão da tutela de urgência, tipificados no CPC em seus artigos 932, II, 995 e 1019, I: (a) a demonstração da probabilidade do direito e, por isso, de provimento do recurso; e (2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso examinado o pedido apenas à luz de uma cognição exauriente.
Para fazer prova de que está incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, a agravante juntou exames e atestados médicos, todos no Evento 1.
Nada obstante isso, também revela que foi submetida à perícia médico-administrativa no âmbito do INSS, onde não foi apurada nenhuma incapacidade.
Sabido que é da parte agravante o ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado (AG 5020229-14.2018.404.0000/RS, rel. Des Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 04/09/2018), tenho que os laudos acostados pela agravante não são fortes o suficiente para elidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões da Perícia Médica do INSS (ato administrativo complexo), devendo elas prevalecer até o término da instrução processual (pelo menos), quando dirimidas as eventuais dúvidas sobre a real capacidade laborativa da parte autora.
A respeito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situações análogas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do pro-cesso, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (AG 5023940-27.2018.4.04.0000, rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, julgado em 26/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRE-SUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimida-de do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições ex-cepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante. (TRF4, AG 5038497-82.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a con-cessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se eviden-ciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto pro-batório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5043204-93.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
Assim, diante da impossibilidade de se elucidar ab initio, com base no conjunto probatório constante dos autos, a probabilidade do direito postulado, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo de 1ª instância. Nada obstante a narrativa do presente agravo, necessária maior instrução processual para integração dos fatos sobre a incapacidade da recorrente, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517466v2 e do código CRC 2c2437e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/10/2022, às 13:54:46
Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:10.

Agravo de Instrumento Nº 5052030-11.2019.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001074-22.2019.8.21.0052/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: MARIA CIRLEI RIBEIRO LEAO
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1.Para concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação de ambos os requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar ab initio a probabilidade do direito almejado com apoio no conjunto de provas dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517467v3 e do código CRC b0ff47d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/10/2022, às 13:54:46
Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:10.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5052030-11.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: MARIA CIRLEI RIBEIRO LEAO
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 339, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:10.