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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEFERIMENTO. TRF4. 5006596-62.2020.4.04.0000

Data da publicação: 22/10/2022, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEFERIMENTO. 1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso em tela, pela impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, de que trata o artigo 300 do CPC (TRF4, AG 5006596-62.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006596-62.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001815-18.2018.8.21.0074/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JAIR ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento ajuizado por Jair Antonio d Oliveira contra decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio/RS, que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de concessão de benefício previndenciário (auxílio-doença) nos seguintes termos:

A matéria relativa à tutela de urgência está regulada por meio do art. 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ou seja, a mera probabilidade do direito vindicado não é suficiente à antecipação da tutela, sendo necessário, ainda, demonstrar-se o perigo de dano ou o risco ao re-sultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência deixará de ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos termos do art.59 da Lei nº 8213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

No caso dos autos, o benefício foi cessado por ter a autarquia previdenciária consi-derado a parte autora apta para o trabalho.

É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato ad-ministrativo com indícios de prova.

Entendo que não estão presentes nos autos elementos suficientes para demonstrar que a perícia administrativa incorreu em erro ao não reconhecer a permanência da incapacidade laboral da parte autora.

A parte autora juntou documentos atestando ter o autor ingressado unidade tera-pêutica para tratamento do alcoolismo. Tal atestado acostado pela parte é inábil, por si só, embora início de prova, para afastar a presunção legal que milita a favor dos atos praticados pela Administração. Saliente-se, neste ponto, que o ato do INSS é embasado em presunção relativa de veracidade, demandando provas em sentido contrário que só a maturação processual permitirá.

Trata-se, em outras palavras, de um ato levado a efeito por uma autarquia, revestin-do-se de todos os atributos de um ato administrativo, a se incluir a presunção de veracidade e legitimidade.

Logo, apenas a perícia médica judicial poderá aquilatar, mediante contraditório e ampla defesa, se existe limitação funcional da parte para toda e qualquer atividade. Assim, se for o caso, a tutela pleiteada poderá ser requerida após eventual constata-ção de incapacidade da parte por perito competente nomeado por este juízo.

Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

A parte agravante defende, em síntese, sua incapacidade definitiva para qualquer atividade laboral por apresentar, consoante atestados médicos carreados aos autos, os seguintes CID's:

F10.2. transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência; e

F33. transtorno depressivo recorrente

Requer tutela antecipada visando a concessão do benefício de auxílio-doença, com imediata inclusão das parcelas no sistema de pagamento do agravado e, ao final, a reforma da decisão recorrida.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

Destaco que este recurso é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/08/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o breve relatório.

VOTO

O artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu traba-lho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Pois bem, estabelecido o pano de fundo desta ação, passo ao exame dos requisitos anotados em lei para a concessão da tutela de urgência, tipificados no CPC em seus artigos 932, II, 995 e 1019, I: (a) a demonstração da probabilidade do direito e, por isso, de provimento do recurso; e (2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso examinado o pedido apenas à luz de uma cognição exauriente.

Para fazer prova de que está incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, o agravante junta diversos atestados médicos particulares, todos no Evento 1. Colaciona, também, os fundamentos da sentença proferida no bojo da ação judicial que lhe concedeu originariamente o benefício, reconhecendo, na época, a sua inaptidão temporária para o trabalho (até 07/06/2017).

Nada obstante, consta dos autos a notícia de que foi submetida à perícia de revisão médico-administrativa no âmbito do INSS, onde não foi apurada nenhuma incapacidade atual. Por sua vez, a decisão que lhe concedeu inicialmente o benefício, embora atestasse a existência de inaptidão momentânea para o trabalho, foi proferida com prazo de validade determinado (07/06/2017), justamente o motivo que originou a perícia administrativa de revisão no âmbito do INSS.

Sabido que é da parte agravante o ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado (AG 5020229-14.2018.404.0000/RS, rel. Des Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 04/09/2018), tenho que os laudos acostados pela agravante não são fortes o suficiente para elidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões da atual Perícia Médica do INSS (ato administrativo complexo), devendo elas prevalecer até o fim da nova instrução processual (ao menos), quando dirimidas eventuais dúvidas sobre a real capacidade laborativa da parte autora nos dias de hoje.

A respeito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situações análogas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do pro-cesso, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (AG 5023940-27.2018.4.04.0000, rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, julgado em 26/09/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a con-cessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se eviden-ciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto pro-batório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5043204-93.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Assim, diante da impossibilidade de se elucidar ab initio, com base no conjunto probatório constante dos autos, a probabilidade do direito postulado, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC, conforme consignado pelo Juízo de 1ª Instância. Nada obstante a narrativa do presente agravo, necessária maior instrução processual para a integração dos fatos sobre a incapacidade do recorrente, o que desautoriza, pelo menos por ora, a reforma da decisão agravada.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003529745v5 e do código CRC 56b12c68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/10/2022, às 13:52:33


5006596-62.2020.4.04.0000
40003529745.V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006596-62.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001815-18.2018.8.21.0074/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JAIR ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. não DEFERIMENTO.

1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso em tela, pela impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, de que trata o artigo 300 do CPC

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003529746v3 e do código CRC 7dcfb24f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/10/2022, às 13:52:33


5006596-62.2020.4.04.0000
40003529746 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006596-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: JAIR ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 348, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:00:59.

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