
Agravo de Instrumento Nº 5042143-66.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000371-53.2020.8.21.0118/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: MARIA ADELINA DOS PASSOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento oposto por Maria Adelina dos Passos de Oliveira contra decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Piratini, que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de concessão de benefício de Auxílio-Doença, nos seguintes termos:
O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido quando há incapacidade para o exercício das atividades habituais, não qualquer atividade, como é o caso da aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, verifica-se que a autora está acometida por problemas de saúde, em razão da moléstia inserida nas M17 e M47.2. No entanto, em que pese os documentos anexos, não há, por ora, verossimilhança em suas alegações de modo a conceder a tutela pleiteada, necessitando a angulação processual, razão pela qual INDEFIRO o pleito.
Inexistem elementos que comprovem a incapacidade laborativa, apenas atestados antigos juntados nesse sentido, inviabilizando a análise da persistência da incapaci-dade, motivo pelo qual prevalece a perícia da autarquia, despontando, pois, impres-cindível a dilação probatória na hipótese.
A parte agravante defende, em síntese, sua incapacidade definitiva para qualquer atividade laboral por apresentar, consoante atestados médicos carreados aos autos, os seguintes CID's:
- M17 - gonartrose (artrose do joelho); e
- M47.2 - outras espondiloses com radiculopatias
Requer tutela antecipada visando a concessão do benefício de auxílio-doença, com imediata inclusão das parcelas no sistema de pagamento do agravado e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
Destaco que este recurso é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/08/2022, conforme Ato nº 1304/2022.
É o breve relatório.
VOTO
O artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu traba-lho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Pois bem, estabelecido o pano de fundo desta ação, passo ao exame dos requisitos anotados em lei para a concessão da tutela de urgência, tipificados no CPC em seus artigos 932, II, 995 e 1019, I: (a) a demonstração da probabilidade do direito e, por isso, de provimento do recurso; e (2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso examinado o pedido apenas à luz de uma cognição exauriente.
Para fazer prova de que está incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, a agravante juntou diversos atestados médicos, todos no Evento 1.
Nada obstante, consta dos autos a notícia de que foi submetida à perícia médico-administrativa pelo INSS, onde não foi apurada qualquer incapacidade atual. Vê-se que o próprio INSS já havia reconhecido administrativamente a existência das limitações (NB 5334576866 - 24/09/08 a 15/03/09), mas que cessou o pagamento do benefício, à luz de diversas avaliações posteriores do quadro de saúde da agravante, em todas considerando-a apta para o trabalho.
Sabido que é da parte agravante o ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado (AG 5020229-14.2018.404.0000/RS, rel. Des Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 04/09/18), tenho que os laudos particulares juntados aos autos não são fortes o suficiente para elidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões das diversas perícias médicas realizadas pelo INSS (ato administrativo complexo), devendo elas prevalecer até o fim da instrução processual (pelo menos), quando dirimidas as eventuais dúvidas sobre a real capacidade laborativa da autora.
A respeito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situações análogas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do pro-cesso, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (AG 5023940-27.2018.4.04.0000, rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, julgado em 26/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a con-cessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se eviden-ciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto pro-batório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5043204-93.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
Assim, diante da impossibilidade de se elucidar ab initio, com base no conjunto probatório constante dos autos, a probabilidade do direito postulado, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo de 1ª instância. Nada obstante a narrativa do presente agravo, necessária maior instrução processual para integração dos fatos sobre a incapacidade da recorrente, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003528997v4 e do código CRC 176d7429.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5042143-66.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000371-53.2020.8.21.0118/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: MARIA ADELINA DOS PASSOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. não DEFERIMENTO.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso em tela, pela impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório dos autos, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, de que trata o artigo 300 do CPC
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003528998v2 e do código CRC 0cd12aad.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5042143-66.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: MARIA ADELINA DOS PASSOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 349, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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