Agravo de Instrumento Nº 5029062-79.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000227-31.2016.8.21.0050/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ELZA TEREZINHA PIVA LANGOSKI
ADVOGADO: MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Elza Terezinha Piva Langoski contra decisão preferida pelo MM.º Juízo de Direito da 02ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas, que revogou antecipação de tutela deferida em ação de concessão de benefício de Auxílio-Doença, nos seguintes termos:
Diante da manifestação do INSS à fl. 173, que postulou pela revogação da tutela provisória que foi concedida nestes autos, tendo em vista a conclusão do perito refe-rente ao laudo pericial de fls. 122-126, o qual deixou comprovado que a assegurada possui capacidade sendo que seu quadro clínico não reduz a aptidão laboral. Desta feita, REVOGO a Tutela provisória.
A parte agravante defende, em síntese, sua incapacidade definitiva para qualquer atividade laboral por apresentar, consoante atestados médicos carreados aos autos 1) quadro crônico de dor lombar irradiado para MMIIS, 2) artrose com prótese total do quadril com limitação de movimento, 3) discopatia degenerativa e bursite do ombro, com protusão discal em L4-L5 e abaulamento discal.
Requer tutela antecipada visando o restabelecimento do benefício, com a imediata inclusão das parcelas do auxílio-doença no sistema de pagamento do INSS e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
No evento 13, acosta a parte agravante novo laudo médico, atestando a utilização de prótese metálica no quadril, o que, no seu entender, demonstraria a sua total inaptidão para o exercício de qualquer atividade laboral.
É o breve relatório.
VOTO
O artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu traba-lho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Pois bem, estabelecido o pano de fundo desta ação, passo ao exame dos requisitos anotados em lei para a concessão da tutela de urgência, tipificados no CPC em seus artigos 932, II, 995 e 1019, I: (a) a demonstração da probabilidade do direito e, por isso, de provimento do recurso; e (2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso examinado o pedido apenas à luz de uma cognição exauriente.
Para fazer prova de que está incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, a agravante juntou diversos atestados médicos, todos no Evento 1.
Nada obstante, consta dos autos a notícia de que foi submetida à perícia médico-judicial no bojo da ação originária, aonde não foi apurada qualquer inaptidão atual para o trabalho. Pelo contrário, em que pese o reconhecimento da existência de moléstias ortopédicas na parte agravante, estas não impedem o desempenho das suas atividades laborais, considerando-a o perito apta para o trabalho.
Sabido que é da parte requerente o ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado (AG 5020229-14.2018.404.0000/RS, rel. Des Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 04/09/2018), tenho que os laudos acostados pela agravante não são fortes o bastante para elidir de pronto as conclusões da perícia judicial, devendo elas prevalecer até o término da instrução processual (pelo menos), quando dirimidas as dúvidas ainda existentes sobre a real capacidade laborativa da parte autora.
A respeito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situações análogas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do pro-cesso, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (AG 5023940-27.2018.4.04.0000, rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, julgado em 26/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a con-cessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se eviden-ciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto pro-batório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5043204-93.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
Assim, diante da impossibilidade de se elucidar ab initio, com base no conjunto probatório constante dos autos (inclusive o recente laudo médico do evento 13), a probabilidade do direito postulado, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC, conforme exposto pelo juízo de 1ª Instância. Nada obstante a narrativa do presente Agravo, necessária maior instrução processual para a integração dos fatos quanto à alegada incapacidade da recorrente, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003543452v5 e do código CRC a3e58e62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:24:18
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.
Agravo de Instrumento Nº 5029062-79.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000227-31.2016.8.21.0050/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ELZA TEREZINHA PIVA LANGOSKI
ADVOGADO: MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. não DEFERIMENTO.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso em tela, pela impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório dos autos, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, de que trata o artigo 300 do CPC
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003543453v2 e do código CRC 0e59ee6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:24:18
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5029062-79.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: ELZA TEREZINHA PIVA LANGOSKI
ADVOGADO: MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 976, disponibilizada no DE de 07/10/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.