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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEFERIMENTO. TRF4. 5029387-54.2022.4.04.0000

Data da publicação: 03/11/2022, 11:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEFERIMENTO. 1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso em tela, pela impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório dos autos, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, de que trata o artigo 300 do CPC (TRF4, AG 5029387-54.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029387-54.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000580-51.2022.8.21.0118/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JORGE DIRLEI DA COSTA VAZ

ADVOGADO: RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374)

ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221)

ADVOGADO: PATRICK FARIAS PEREIRA (OAB RS059763)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento ajuizado por Jorge Dirlei da Costa Vaz contra decisão preferida pelo MMº Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Piratini, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação de concessão de benefício de Auxílio-Doença, nos seguintes termos:

Trata-se de analisar pedido de antecipação de tutela formulado em ação ajuizada por Jorge Dirlei da Costa Vaz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que lhe seja concedido o benefício do auxílio doença.

O autor é microempreendedor da construção civil e alega impedimento de realizar suas atividades, em razão da patologia descrita no CID H258 e H54.4 (cegueira de um olho).

O autor, de fato, fora diagnosticado com "Atrofia Macular do olho esquerdo" (evento 1 - ATESMED6). Contudo, não há nenhum indício que a condição oftalmo-lógica obstaculize o labor e tampouco sua autonomia, visto que o olho direito, ao que tudo indica, mostra-se funcional.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.

A parte agravante defende, em síntese, sua incapacidade definitiva para qualquer atividade laboral por apresentar, consoante atestados médicos carreados aos autos, os seguintes CID's:

- H25.8 - outras cataratas senis; e

- H54.4 - cegueira em um olho

Requer tutela antecipada visando a concessão do benefício de auxílio-doença, com imediata inclusão das parcelas no sistema de pagamento do agravado e, ao final, a reforma da decisão recorrida.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

O artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu traba-lho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Pois bem, estabelecido o pano de fundo desta ação, passo ao exame dos requisitos anotados em lei para a concessão da tutela de urgência, tipificados no CPC em seus artigos 932, II, 995 e 1019, I: (a) a demonstração da probabilidade do direito e, por isso, de provimento do recurso; e (2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso examinado o pedido apenas à luz de uma cognição exauriente.

Para fazer prova de que está incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, o agravante juntou diversos atestados médicos, todos no Evento 1.

Não obstante, consta dos autos a notícia de que foi submetido à perícia médico-administrativa pelo INSS, onde não foi apurada qualquer incapacidade atual.

Sabido que é da parte agravante o ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado (AG 5020229-14.2018.404.0000/RS, rel. Des Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 04/09/2018), tenho que os laudos acostados pelo agravante não são fortes o suficiente para elidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões da Perícia Médica do INSS (ato administrativo complexo), devendo elas prevalecer até o término da instrução processual (pelo menos), quando dirimidas as eventuais dúvidas sobre a real capacidade laborativa da parte autora.

A respeito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situações análogas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do pro-cesso, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (AG 5023940-27.2018.4.04.0000, rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, julgado em 26/09/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a con-cessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se eviden-ciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto pro-batório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5043204-93.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Assim, diante da impossibilidade de se elucidar ab initio, com base no conjunto probatório constante dos autos, a probabilidade do direito postulado, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo de 1ª instância. Nada obstante a narrativa do presente agravo, necessária maior instrução processual para integração dos fatos sobre a incapacidade da recorrente, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003542632v2 e do código CRC 9109fcf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:24:20


5029387-54.2022.4.04.0000
40003542632.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029387-54.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000580-51.2022.8.21.0118/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JORGE DIRLEI DA COSTA VAZ

ADVOGADO: RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374)

ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221)

ADVOGADO: PATRICK FARIAS PEREIRA (OAB RS059763)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. não DEFERIMENTO.

1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso em tela, pela impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório dos autos, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, de que trata o artigo 300 do CPC

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003542633v2 e do código CRC c024d979.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:24:20

5029387-54.2022.4.04.0000
40003542633 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5029387-54.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: JORGE DIRLEI DA COSTA VAZ

ADVOGADO: RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374)

ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221)

ADVOGADO: PATRICK FARIAS PEREIRA (OAB RS059763)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 970, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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