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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5038112-08.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5038112-08.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038112-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
IVANIR FARSEN JUSKIEWICZ
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181863v2 e, se solicitado, do código CRC 5F701CA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038112-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
IVANIR FARSEN JUSKIEWICZ
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANIR FARSEN JUSKIEWICZ contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada de assistência a pessoa com deficiência, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos, verbis:
"A parte autora postula, nestes autos, concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Todavia, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, por médicos de diferentes especialidades, sendo que ambos concluíram que a autora não está incapacitada para o trabalho
Asim, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência."

A parte agravante alega, em síntese, a) que foi realizado laudo médico ortopédico, através do qual o Sr. Perito afirmou que a agravante é portadora de espondiloartrose lombar (fl.196) e de origem degenerativa sem possibilidade de cura(fl.199), podendo se piorar os sintomas necessitar de tratamento fisioterápico e medicamentoso(fl.199), porém afirmou estar a requerente apta ao labor. Portanto, restou comprovada a existência da doença e a incapacidade para o trabalho comprovando o requisito da incapacidade; b) que o agravado, administrativamente, entendeu que a agravante estava incapacitada por curto/médio prazo em 2011, comprovando-se pelo laudo médico pericial que estava incapacitada e continua, pois a situação existente é a mesma da data da DER, comprovada inclusive pelo atestado de fl. 43; c) que conta com 62 anos de idade, com poucas luzes, baixa escolaridade e é afeita ao serviço meramente braçal, no caso, a profissão de agricultora/doméstica, com atividades pesadas e que demandam esforços, estando impossibilitada de concorrer no mercado de trabalho, que se mostra evidente a evolução da moléstia com o advir da idade, tudo acrescido da epilepsia, é de deferir-se o benefício. Diz que a hipossuficiência, a incapacidade aliadas aos aspectos sociais, ambientais e pessoais demonstram a probabilidade do direito e que o perigo na demora pode causar dano irreparável na vida do agravante, pois não pode trabalhar e tem dificuldades em suportar as despesas destinadas a sua subsistência e despesas de tratamento. Requer seja deferida a tutela antecipada incidente, e, ao final, que seja integralmente provido o recurso para reformar a decisão do juízo a quo.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:

"(...) Analisando os autos da origem, observo que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, em 27/10/2011 (EVENTO1 INDEFERIM), sob a justificativa de que não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista se trata de deficiência que implica impedimentos de longo prazo (igual ou superior a dois anos)
A questão a ser observada, nos autos, é que já foram realizadas duas pericias judicias, as quais, em absoluta sintonia, apontam que a autora não está inabilitada para o trabalho, conforme demonstram os laudos acostados no evento OUT 9, de 09 de julho de 2015 (firmado pel Médico Dr. Evandro Rocchi) e no evento 1 OUT 8, firmado pela médica traumatologista, Dra. Raquel Binkowski (este datado de 19 de outubro de 2016)
Cumpre aqui consignar que o atestado médico invocado pela parte (dando conta que está incapacitada pela laborar), não possui força probante, pois encontra-se completamente desatualizado, já que o exame médico correspondente foi realizado na data de 05/10/2011 (Evento1 OUT6, fl. 43).
Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular "(...) foram realizadas duas perícias médicas judiciais, por médicos de diferentes especialidades, sendo que ambos concluíram que a autora não está incapacitada para o trabalho. Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência".
Impositivo, portanto, a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do benefício de prestação continuada de assistência a pessoa com deficiência, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038112-08.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00061195420118210123
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
IVANIR FARSEN JUSKIEWICZ
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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