Agravo de Instrumento Nº 5028687-78.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: ANDRIELI PEREIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
AGRAVANTE: ANDREIA DE FATIMA PEREIRA (Pais)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ANDRIELI PEREIRA DE OLIVEIRA interpõe agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela provisária de urgência, ao argumento de que o caso exige, naturalmente, a dilação probatória, com a realização de perícia por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes.
Pretende a agravante, em síntese, o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada NB 87/5433849674, concedido em 04/11/2010, uma vez que comprovada a situação de vulnerabilidade do grupo familiar.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (
).Sem contrarrazões, veio o processo para julgamento.
VOTO
A decisão liminar (
) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:Nos termos do arts. 932, II, e 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, todos do CPC, para fins de antecipação da tutela, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Não é a hipótese dos autos.
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, nada obstante as alegações da parte agravante, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Na hipótese sub judice, tenho que a documentação carreada desautoriza depreender, ao menos provisoriamente, que o Agravante preencha os requisitos para o benefício pleiteado, mormente porque não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência econômica do grupo familiar (mesmo o atual), o que demanda produção probatória.
Com efeito, o INSS, em processo administrativo (originário,
) instaurado para averiguar irregularidade na concessão do benefício (LOAS)) constatou que as renda familiar per capita supera a 1/4 do salário mínimo, o que enseja o entendimento de que inexiste situação de risco social do grupo familiar.Assim sendo, além de ser cediço que decisões administrativas têm presunção de legitimidade, há necessidade de realização de auto de constatação para avaliação das condições do grupo familiar da parte autora no curso da instrução processual, mormente considerando que a própria petição recursal refere que o grupo familiar atual é composto pelo Agravante e sua Genitora, com renda familiar de 02 (dois) salários mínimos.
Portanto, não sendo possível visualizar, de plano, todos os requisitos para o deferimento do benefício assistencial, mormente a vulnerabilidade social atual do grupo familiar, faz-se necessária a instrução processual, conforme referido pelo Juízo Singular.
A propósito, nesse sentido, veja-se os seguintes arestos desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. 1. Não demonstrada a probabilidade do direito. O tão-só afirmado na inicial, e os documentos unilateriais trazidos aos autos não são capazes de infirmar a decisão do MM. Juízo a quo, bem como ausente a necessária realização de perícia médico judicial e estudo social, não conferem o provável direito alegado, porquanto a premissa é sempre de que o suporte fático de amparo deva ser verossimilhante de plano, a ensejar o deferimento liminar do pedido. 2. Considerando que para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil entendo, neste momento processual, por negar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5014713-71.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte agravante e de sua família. 2. A documentação carreada desautoriza depreender, ao menos provisoriamente, que o Recorrente preencha os requisitos para o benefício pleiteado, mormente porque não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência econômica do grupo familiar (mesmo o atual), o que demanda produção probatória. (TRF4, AG 5049191-42.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. Tratando-se de concessão precária, uma vez que seria necessária a realização de prova pericial ou a juntada de outros elementos para a demonstração da situação de vulnerabilidade e, agora, da sua permanência, ausentes os requisitos para a antecipação da tutela, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (TRF4, AG 5036657-66.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)
Nessa linha de entendimento, tenho que resta desautorizada, ao menos de plano, a concessão de medida de urgência ou reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5028687-78.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: ANDRIELI PEREIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
AGRAVANTE: ANDREIA DE FATIMA PEREIRA (Pais)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. necessidade.
Não demonstrada a probabilidade do direito, ante a necessidade de instrução processual para aferir com exatidão o cumprimento dos requisitos para concessão/restabelecimento de benefício assistencial, é de ser indeferido o pedido de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003488691v4 e do código CRC 8ae179b3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022
Agravo de Instrumento Nº 5028687-78.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: ANDRIELI PEREIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: CAROLINNE NHOATO DOS SANTOS (OAB RS108116)
ADVOGADO: ESTELA GENTILIA PISSOLATTO (OAB RS109444)
AGRAVANTE: ANDREIA DE FATIMA PEREIRA (Pais)
ADVOGADO: CAROLINNE NHOATO DOS SANTOS (OAB RS108116)
ADVOGADO: ESTELA GENTILIA PISSOLATTO (OAB RS109444)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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