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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROESSUAIS. TRF4. 0006037-06.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROESSUAIS. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário. (TRF4, AG 0006037-06.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 03/02/2015)


D.E.

Publicado em 04/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006037-06.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
MARIA STOLARSKI KOEHLER
ADVOGADO
:
Jonanthan Werka
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROESSUAIS.
Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231846v4 e, se solicitado, do código CRC C2742AF2.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 14:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006037-06.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
MARIA STOLARSKI KOEHLER
ADVOGADO
:
Jonanthan Werka
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:

"Defiro o benefício da gratuidade de justiça, já que presentes os pressupostos legais, sem isenção do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, porquanto, apesar da alegada dificuldade financeira, não se evidencia a situação de absoluta miserabilidade econômica, mormente por ter tido condições de contratar advogado para patrocinar o feito."

Sustenta a agravante que é aposentada e seus rendimentos não superam um salário mínimo. Aduz, ainda, que firmou declaração de próprio punho no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Afirma, também, que a justiça gratuita engloba, inclusive, as custas de diligência.

Recebido o agravo no duplo efeito, apresentou a parte contrária contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Com efeito, a concessão do benefício de gratuidade de justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do postulante, mas, sim, à impossibilidade deste de arcar com os custos e as despesas do processo, sem prejuízo de necessidades básicas próprias ou de sua família.

Ademais, os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte já decidiram:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PERÍCIAS. 1. A jurisprudência orienta-se no sentido de que as despesas com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida. 2. Sendo a parte vencida, beneficiária da AJG, os honorários periciais serão suportados pelo aparelho judiciário, forte no que dispõe o art. 3º, V, da Lei nº 1060-50. 3. As despesas de condução ao oficial de justiça, nos termos do que dispõe a legislação estadual, ficam a cargo da União, visto que não podem ser logicamente suportadas por quem já foi declarado hipossuficiente. (TRF4, AG 0006583-32.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE AJG. 1. Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário. 2. Embora não incluídas no conceito de custas no respectivo Regulamento da Justiça de Santa Catarina, as despesas de condução do oficial de justiça não podem, logicamente, ser suportados por quem já se reconheceu ser hipossuficiente. Nesse caso, o encargo é da União. (TRF4, AG 0015150-86.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/01/2012)

A respeito, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS INFRUTÍFEROS OU DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPESAS DE LOCOMOÇÃO. ÔNUS DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 153/2012/CNJ.
1. É dever do Estado arcar com tais despesas de locomoção, conforme preceitua o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. Servindo o sistema normativo de limitação orçamentária para a escolha dos gastos discricionários do Estado e não como escusa ao cumprimento de despesas legais, devido é o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento de suas funções, independentemente do resultado das diligencias desenvolvidas, ou da hipossuficiência econômica da parte.
3- Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita (Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012).
4- Recurso provido para conceder a segurança.
(RMS 29.308/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 03/06/2014)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006037-06.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 00015842920148240015
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
MARIA STOLARSKI KOEHLER
ADVOGADO
:
Jonanthan Werka
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 15:58




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