
Agravo de Instrumento Nº 5053101-14.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000085-72.2016.8.21.0035/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI SILVESTRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ILANI MARIA GIOVANELLA GIRARD (OAB RS035058)
ADVOGADO: LACI BORBA CARDOSO (OAB RS029508)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, nos seguintes termos:
Embora ambos feitos possuam como causa de pedir as mesmas enfermidades (insu-ficiência cardíaca, hipertensão arterial e sequelas advindas de AVC- fls.02 e 93/94), fato é que esta demanda foi movida em abril de 2016, seis meses após o trânsito em julgado da ação ajuizada na Justiça Federal (fl.88); e, neste sentido, a autora sust-entou às fls.111/115 que o ajuizamento de demanda similar deve-se em razão do agravamento da sua condição física, o que econtra respaldo na juntada de atestado médico contemporâneo ao ajuizamento da presente ação (fl.44). Lembre-se que a coisa julgada possui limites temporais estabelecendo a situação de direito na data em que proferida a setença, o que torna possiviel rediscutir a mesma relação jurídi-ca objeto da sentença passada em julgado desde que alegado fato novo, posterior à sentença, apto a alterar a relação jurídica em questão. Destarte, levando em conta a natureza da enfermidade que acomete a parte, sua idade bem como o lapso temporal trasncorrido entre o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de n.º 50103 31-20.2012.4.04.7112, tenho que o caso é de fato novo, o que justifica o ajuizamento da presente demanda. tusdo isso sopesado, vai rejeitada a alegação de coisa julga-da.
O INSS alega, em síntese, que a questão relativa ao pleito do benefício por incapacidade, oriundas das alegadas doenças referidas pela parte então agravada, já foi dirimida de forma cabal pela sentença de improcedência proferida nos autos do Processo nº 5010331-20.2014.4.04.7112, ajuizado pela parte autora junto à Subseção da Justiça Federal de Canoas
Contrarrazões no Evento 8.
Destaco que este recurso é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.
É o relatório.
VOTO
Não procede a irresignação.
Mesmo sendo certo admitir que existe a identidade de partes e pedidos entre o processo originário e transitado em julgado no âmbito da Justiça Federal, não procede o argumento quanto à identidade das correlatas causas de pedir, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada material.
Com efeito, visualiza-se na documentação juntada aos autos que a parte agravada sofre de doenças de natureza crônica, sujeitas a quadros alternados de inca-pacitação e de melhora, o que a levou, em época de aptidão para atividades habituais, à improcedência do pedido do benefício de auxílio-doença na Justiça Federal.
Contudo, considerando o atual agravamento da moléstia (nova causa de pedir remota), inexiste impedimento legal para que renove o seu pedido de auxílio na forma levada a efeito no processo originário da Justiça do Estado, tornando-se vazio qualquer argumento de ofensa à coisa julgada material.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência da 6ª Turma em caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍ-LIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NOVA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTA-BELECIMENTO. 1. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. 2. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença. 3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5018663-30.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)
Assim, no caso de agravamento da doença, é possível o ajuizamento de uma nova ação pelo segurado contra o INSS, inclusive com o mesmo pedido, desde que haja modificação da situação de fato, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003534775v7 e do código CRC 55764c96.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5053101-14.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000085-72.2016.8.21.0035/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI SILVESTRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ILANI MARIA GIOVANELLA GIRARD (OAB RS035058)
ADVOGADO: LACI BORBA CARDOSO (OAB RS029508)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. não OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVOS DOCUMENTOS.
Comprovado documentalmente por novos exames e atestados médicos o agravamento da moléstia, está-se diante de hipótese de situação de fato diversa da analisada no feito precedente, o que afasta, no caso, a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003534776v3 e do código CRC 84f9054f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5053101-14.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI SILVESTRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ILANI MARIA GIOVANELLA GIRARD (OAB RS035058)
ADVOGADO: LACI BORBA CARDOSO (OAB RS029508)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 350, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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