
Agravo de Instrumento Nº 5021231-48.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: CRISTIANE VIEIRA LEMOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cristiane Vieira Lemos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação ajuizada para a obtenção de benefício previdenciário (evento 1, OUT7, pág. 83):
[...]
Verifico que a parte autora requer a concessão de aposentadoria na modalidade híbrida, com o reconhecimento de períodos em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
O objeto do presente processo coincide com o tema reconhecido como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1007), tendo a Corte proferido decisão em que determinou "a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional".
Dessa forma, determino a suspensão da tramitação do processo, até que sobrevenha notícia do trânsito em julgado da tese a ser firmada no Tema Repetitivo nº 1007.
[...]
A agravante relatou que não há razão para a suspensão do feito, nos termos do art. 1.040 do CPC, pois o julgado da Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do tema 1.007 do STJ.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Admissibilidade do agravo
Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Discute-se, no presente caso, a necessidade de afastar suspensão processual determinada sob o entendimento judicial de que somente pode ser aplicado tema em regime de recursos repetitivos quando houver o trânsito em julgado da decisão no Superior Tribunal de Justiça.
Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos.
Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.
Mérito
Esta foi a tese firmada no Tema nº 1.007 do STJ:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (negritei)
A situação em quadra é, expressamente, a consideração de tempo de serviço rural para a concessão de aposentadoria híbrida por idade. Esse é o caso da recorrente (evento 1, OUT6, pág. 16).
Embora tenha há algum tempo adotado a mesma orientação da decisão agravada, modifiquei a compreensão da matéria no sentido de que, afetado determinado assunto à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, uma vez publicado o tema, devem os juízes e tribunais inferiores aplicarem desde logo o que foi objeto do julgamento do recurso especial.
Essa é a regra, com sede expressa no art. 1.040, caput e inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...)
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
Registre-se que, em momento algum, dispõe o Código de Processo Civil, diversamente do que acontece quando se trata de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que a eficácia do julgamento proferido no tribunal superior esteja condicionada ao trânsito em julgado do acórdão.
Nem mesmo a oposição de embargos de declaração, sem a suspensão do respectivo relator, pode desfazer os efeitos imediatos do tema decidido, a incidirem, como a própria lei explicita, a partir da publicação do acórdão.
Somente na hipótese em que, admitido o recurso extraordinário, da decisão, é que, reconhecida a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, pode haver a suspensão, por conta do que estabelece o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, por decisão do ministro relator.
A despeito de superveniente ordem de suspensão emanada da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça por conta da interposição de recurso extraordinário pertinente ao Tema 1.007, sobreveio o julgamento do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao Tema 1.014, no qual não foi reconhecida a repercussão geral por não se tratar de matéria constitucional.
Quanto ao que dispõe o art. 987, §1º, do Código de Processo Civil, a suspensividade a que se refere diz respeito ao julgamento de mérito do próprio incidente no tribunal onde fora suscitado, mas não relativamente ao acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça, ainda que pendente de admissibilidade e julgamento o recurso extraordinário, quando ao mesmo tempo interposto.
Não é o caso, portanto, de sobrestamento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533727v4 e do código CRC a8070d1a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5021231-48.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: CRISTIANE VIEIRA LEMOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA nº 1.007 DO Superior tribunal de justiça. sobrestamento. impossibilidade.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O art. 1.036, caput, do Código de Processo Civil, exige, para os recursos repetitivos, a existência de idêntica questão de direito, inexistindo razão para o sobrestamento do procedimento comum quando a situação dos autos difere da que é objeto do Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533728v4 e do código CRC 6d3c5f23.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5021231-48.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: CRISTIANE VIEIRA LEMOS
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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