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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO À COISA JULGADA. TRF4. 5051261-66.2020.4.04.0000

Data da publicação: 09/05/2021 07:00:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO À COISA JULGADA. Tendo havido determinação expressa no título executivo judicial para que fosse afastado todo e qualquer limitador do salário de benefício, de sorte a recuperar o que fora decotado pela fórmula de cálculo da RMI pela legislação de regência anterior à Constituição Federal, visando especificamente a aplicação dos respectivos tetos estabelecidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003, não pode ser dada interpretação diversa, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada que se produziu na fase de conhecimento. (TRF4, AG 5051261-66.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 01/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051261-66.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CASSIO JACOBI (Sucessão)

ADVOGADO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)

ADVOGADO: TARSO LEITE SCHMIDT (OAB RS101250)

ADVOGADO: MARIANA GUNIA RODRIGUES (OAB RS119620)

AGRAVADO: LECY MORAES JACOBI (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

"Vistos, em despacho.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução promovida por CÁSSIO JACOBI (SUCESSÃO), pretendendo obter a extinção do feito executivo, forte em que inexistem parcelas a serem executada em favor do(a) credor(a).

Alega, inicialmente, que o benefício previdenciário recebido pelo(a) exequente, deferido em 01-04-1982, não sofreu qualquer limitação ao valor máximo vigente na data de sua concessão, tendo sido calculado, isto sim, com base nas disposições do artigo 28, da CLPS/76, que impunham a decomposição do salário-de-benefício em duas parcelas autônomas, somente havendo aquela limitação acaso a média global, antes da referida decomposição, superasse o montante do maior valor teto, o que não se verificou no caso concreto. Dessa forma, entende que não há qualquer repercussão prática quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, impondo-se, portanto, a extinção da execução.

Sustenta, ainda, acaso não reconhecida a impossibilidade de cobrança das parcelas antes referidas, que a memória de cálculo que embasa a presente execução apresenta evidente equívoco, visto que não aplicou o coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição total considerado para a concessão da aposentadoria do(a) exequente (83% do salário-de-benefício) para fins de limitar as diferenças devidas, pretendendo obter a desconsideração daquele coeficiente e a cobrança da integralidade do valor máximo de benefício, o que evidentemente não pode ser admitido.

Finalmente, aduz que não foram observados os critérios de atualização monetária das parcelas devidas fixados na Lei n.º 11.960/2009 na memória de cálculo que embasa a presente execução, tendo os juros moratórios sido apurados, ainda, a contar de julho/2015, mas a citação do INSS nos autos principais ocorreu em agosto/2015, o que elevou indevidamente os valores executados.

Devidamente intimada, a parte credora defende, em síntese, a correção de seus cálculos.

Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de memória de cálculo auxiliar que pudesse subsidiar a análise da presente impugnação, foi apresentada a conta do evento 82, da qual foi dada vista às partes.

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

A primeira inconformidade do embargante diz respeito à forma de apuração dos valores executados. Refere que a renda mensal inicial do benefício foi apurada nos termos do artigo 28, da CLPS/76, não tendo havido, naquela oportunidade, qualquer limitação ao valor máximo de benefício vigente na data da concessão, o que impede a cobrança das parcelas pretendidas pela parte credora.

Desassiste-lhe razão.

Com efeito, tendo o benefício da parte exequente (NB 42/072.124.106-9) sido concedida em 01-04-1982, a apuração da renda mensal inicial da prestação observou, por óbvio, a disciplina legal vigente à época da concessão, nos seguintes termos:

"Art 28 O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:

(...)

II – quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

(...)"

Ocorre que a decisão judicial transitada em julgado determinou expressamente a desconsideração dos limitadores à apuração da renda mensal inicial, utilizando-se, apenas, a média dos salários-de-contribuição devidamente atualizados, limitados exclusivamente para fins de pagamento, com a readequação da renda mensal do benefício quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. Sendo assim, considerando que o valor da média na data da concessão do benefício resulta equivalente a Cr$ 612.722,78 (seiscentos e doze mil setecentos e vinte e dois cruzeiros e setenta e oito centavos), deve ser este montante, portanto, atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, nos termos da decisão exequenda.

Não desconheço que, efetivamente, a decisão transitada em julgado determina sistemática de cálculo que altera significativamente aquela vigente à época da concessão do benefício, modificando profundamente os referidos critérios legais o que, em tese, não poderia ser admitido. Ocorre que, nos termos das reiteradas decisões jurisprudenciais sobre o tema, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, tal providência encontra-se em absoluta consonância com a decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do RE 564.354/SE. Neste sentido, peço vênia para transcrever, adotando como razões de decidir, o voto proferido pelo MM. Desembargador Federal no julgamento da AC 5043465-74.2014.404.7100, "in verbis":

"Admitindo, pois, a Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).

A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.

Assim, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:

1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;

2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.

Importante ressaltar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos." (TRF4, AC 5043465-74.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015)

Sendo assim, nada há a reparar na apuração dos valores do principal executados pela parte credora.

O devedor se insurge, ainda, quanto à desconsideração do coeficiente de cálculo aplicável ao benefício da parte credora (83% do salário-de-benefício) na apuração das diferenças devidas, procedimento que elevou indevidamente o montante total executado.

A pretensão merece prosperar.

Com efeito, conforme referido pelo Núcleo de Cálculos Judiciais na memória de cálculo auxiliar juntada ao evento 82, a parte credora efetuou a aplicação do referido coeficiente sobre o montante atualizado da média dos salários-de-contribuição, sem qualquer limitação ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências para fins de pagamento, sistemática que implica, na prática, a cobrança do valor integral daquele limite, sem qualquer redução decorrente da proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição total considerado para fins de concessão da aposentadoria.

Sendo assim, evidente a necessidade de retificação do cálculo que embasa a presente execução, a fim de que seja efetuada a limitação do salário-de-benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, com a subsequente aplicação do coeficiente de cálculo próprio (83%) sobre este montante, com o que respeitado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado na DIB, conforme pretendido pelo INSS. Do contrário, estar-se-ia, salvo engano, assegurando-se o pagamento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na modalidade integral a segurados que não comprovaram o cumprimento do tempo mínimo (35 ou 30 anos, conforme o gênero), o que demonstra a total impropriedade da metodologia de cálculo pretendida pelo(a) requerente.

A jurisprudência do Egrégio TRF/4ª Região vem se inclinando claramente neste sentido, conforme bem demonstram as ementas a seguir transcrita, "in verbis":

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI.

1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).

2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.

3. Portanto, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.

4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 5000026-38.2013.404.7200, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/07/2015)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI.

1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).

2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.

3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. (TRF4, AC 5000026-38.2013.404.7200, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/12/2014)

Finalmente, em decorrência do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Egrégio STF no julgamento do RE 870.947, que solveu o Tema 810, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários e de assistência social concedidos judicialmente:

a) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, (I) pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991) até 01-07-2009, quando passa a ser devido o IPCA-E; (II) para as parcelas mais antigas, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, os índices são: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) (TRF4, AC 0000715-49.2008.404.7102, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010);

b) os juros de mora: serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, EM PARTE, A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, para o efeito de determinar que as diferenças decorrentes da condenação imposta nos presentes autos sejam apuradas mediante a incidência do coeficiente de cálculo do benefício da parte credora (83%) após a limitação da média efetiva de seus salários-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição, nos termos da fundamentação supra.

De outra parte, considerando que, ainda que tenha sido inicialmente provisoriamente fixados na decisão exequenda os critérios da Lei n.º 11.960/2009 para a atualização monetária das parcelas devidas e apuração dos juros moratórios respectivos, com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Egrégio STF no RE 870.947, que solveu o Tema 810, tenho que devam ser alterados os critérios fixados na referida decisão, sendo fixados em definitivo os parâmetros antes referidos.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhida em parte a impugnação do INSS, resta estabelecer a verba honorária respectiva, nos termos do § 7º do pré-falado artigo 85. Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da diferença entre o montante que alegou a autarquia-ré ser devido e aquele definitivamente fixado nos termos da presente decisão. Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor exequendo e o efetivamente fixado nos termos da presente decisão. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. No entanto, tendo em conta a assistência judiciária gratuita da fase de conhecimento, que persiste no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Intimem-se.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de cálculo dos montantes devidos nos termos da presente decisão."

O agravante alega que a aplicação dos novos tetos não faz uma revisão do ato de concessão (e somente por isso não está sujeita à decadência), mas tão-somente permite que a renda do benefício se beneficie das elevações extraordinário do teto proporcionadas pelas EC's 20 e 41. O STF decidiu, tão-somente, que o teto não é um elemento que fica gravado de forma indelével no benefício: ele pode e deve ser substituído a cada elevação. E quando a elevação do teto é superior ao reajuste do benefício, isso pode acarretar elevação da renda maior do que o reajuste, dependendo o quanto estava sendo “represado” pelo teto anterior. Pede, a fim determinar que o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes da CRFB/1988, observe a sistemática dos dois limitadores, disciplinada pela legislação da época da concessão.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O aresto exequendo (AC 5018205-58.2015.4.04.7100/RS) manteve a sentença que condenou o INSS nos seguintes termos:

"(...)

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a 05-05-2006, nos termos da fundamentação, e afastando a decadência, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente Ação, para fins de condenar o INSS a efetuar a atualização do benefício da parte autora a partir da aplicação dos índices de reajustes deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela autarquia-ré diretamente sobre o valor do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão da prestação, desconsiderando-se, nesta operação, o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser aplicado para efeitos de pagamento. Em decorrência, condeno-o a readequar a renda mensal do benefício da parte autora em virtude da aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir da data da publicação das respectivas emendas, nos termos da fundamentação.

Há, pois, previsão expressa no título executivo judicial para que fosse afastado todo e qualquer limitador do salário de benefício, visando recuperar o prejuízo da aplicação da fórmula de cálculo da RMI pela CLPS, isso especificamente para a aplicação dos respectivos tetos estabelecidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003; sob pena de violação da coisa julgada, não deve ser dada interpretação diversa ao aresto exequendo. A respeito:

PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria. (TRF4, AG 5044478-92.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/01/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. COISA JULGADA. Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, previstos na legislação anterior à Constituição, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada. (TRF4, AG 5046523-69.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2020).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269026v2 e do código CRC 2989819f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 1/5/2021, às 6:55:56


5051261-66.2020.4.04.0000
40002269026.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051261-66.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CASSIO JACOBI (Sucessão)

AGRAVADO: LECY MORAES JACOBI (Sucessor)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre relator para divergir.

Analisando com maior profundidade o título executivo, não identifico na decisão exequenda a definição de sistemática de cálculo com afastamento do menor valor-teto.

Com efeito, o julgado adota como referência, para fins de obtenção das diferenças de proventos decorrentes dos novos tetos, o acórdão da AC 5018205-58.2015.4.04.7100/RS, da relatoria do Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, com a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).

1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.

2. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/03, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.

3. Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário-de-benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).

4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

No voto, propriamente, assim constou, na parte que interessa:

"(...)

Na espécie dos autos, o benefício originário teve o salário-de-benefício limitado ao teto no momento da concessão, o que implica a possível existência de diferenças em favor da parte autora. Nessa situação, é necessário refazer toda a evolução do salário-de-benefício sem limitação a teto (para fins de cálculo), observando-se em cada competência o valor da renda mensal (com utilização do percentual indicado no cálculo inicial), a fim de se verificar a possível existência de diferenças, inclusive com observância do excedente ao teto na revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, do art. 26 da Lei 8.870/94 e do §3º do art. 21 da lei nº 8.880/94, conforme o caso, e os reflexos dessa revisão no benefício da parte autora.

Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário-de-benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).

Esclareço que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução com a realização de novo cálculo, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício da parte autora.

(...)"

A referida decisão não afasta a sistemática original do cálculo dos benefícios.

A decisão, quanto ao ponto, não destoa do entendimento adotado por esta Turma, no julgamento da AC 50054676420174047101 e do AI 50301327320184040000, em que se definiu que a aplicação da decisão do STF no tema 76 não interfere nos critérios de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios anteriores à Constituição.

Reporto-me aos termos daquela decisão:

"Benefícios anteriores à Constituição de 1988

Discute-se, nestes autos, sobre a aplicabilidade da decisão do STF aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da atual Constituição.

Mais que isso, uma vez considerado aplicável o referido julgamento, questiona-se o mecanismo de cálculo a ser observado no caso de tais benefícios.

A jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que a decisão do STF no RE n. 564.354 é aplicável também aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da CF/88 (Apelação Cível nº 5018812-80.2015.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgada em 13-09-2016; Apelação Cível nº 5011491-58.2015.4.04.7205/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgada em 17-08-2016, e Apelação Cível nº 5075077-30.2014.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgada em 27-07-2016).

O entendimento restou recentemente consolidado em decisão da Terceira Seção desta Corte, cuja ementa tanscrevo:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. O valor da causa na ação rescisória, como regra, deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória.

2. Nos casos de afastamento da decadência e aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo cabível a presente rescisória.

3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.

4. Hipótese em que o magistrado a quo decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988, sendo improcedente o pedido vertido na presente ação rescisória.

(AR nº 5055045-56.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 27-06-2018)

A interpretação dada vem respaldada por decisões do próprio Supremo Tribunal Federal: RE n.1004657/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24-10-2016; RE n. 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17-10-2016, RE n. 998396, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29-03-2017. Destaco, ainda, os seguintes julgamentos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.

(RE 106.453-2 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01-08-2018 )

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(RE 110.526-1 AGr/SC, Rel. Min. Ricardo Levandowski, DJe 18-05-2018).

A dificuldade, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição, reside no fato de que a legislação previa três limitadores na apuração da renda mensal inicial dos benefícios, isso sem considerar o eventual coeficiente de cálculo resultante da proporcionalidade ou da integralidade do tempo de serviço. A Lei n. 5.890/1973, o Decreto n. 77.077/1976, o Decreto n. 83.080/1979 e o Decreto n. 89.312/1984 impunham, no cálculo da renda mensal inicial, a observância do menor e do maior valor-teto, além de estabelecerem que, ao final, nenhuma renda mensal poderia ser paga em valor superior a 90% do maior valor-teto.

Para a obtenção do valor da renda mensal inicial destes benefícios, o primeiro passo era apurar o salário de benefício, calculado sobre a média dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, atualizados nos termos à época estabelecidos.

O salário de benefício correspondia a uma média dos salários de contribuição. Eis a redação constante na CLPS/76, repisada (no essencial) no art. 21 da CLPS/84, ao definir o salário de benefício:

Art. 26 - O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;

III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis ), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

(grifei)

Segundo a sistemática então vigente, após este cálculo, duas situações poderiam ocorrer:

Caso o salário de benefício resultasse em valor igual ou inferior ao menor valor-teto fixado na legislação, o cálculo da renda inicial seria feito mediante a aplicação, sobre o salário de benefício, do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade. Este procedimento, inclusive, foi o que veio a ser adotado originalmente pela Lei 8.213/91 para todos os benefícios concedidos ou revisados por força da sua edição.

Caso o salário de benefício fosse superior ao menor valor-teto, o cálculo da renda mensal seria feito em duas etapas, a saber:

a) primeiro dividia-se o salário de benefício em duas partes - a primeira igual ao menor valor-teto, sobre o qual seria calculada a parcela básica da renda mensal, com a incidência da aplicação do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade;

b) a segunda parte, igual ao valor excedente ao menor valor-teto, seria utilizada até o máximo de oitenta por cento de seu valor, para o cálculo da parcela adicional da renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do menor valor-teto.

A renda mensal nesse caso seria a soma da parcela básica à parcela adicional, e não poderia ultrapassar 90% do valor do maior valor-teto. Nenhum benefício concedido antes da CF/88 poderia ser pago ao segurado em valor superior a 90% do teto do salário de contribuição, em cada competência.

O menor valor-teto correspondia a 50% do maior valor-teto (teto do salário de contribuição).

Confira-se a CLPS/76 quanto ao ponto (repisado no art. 23 da CLPS/84):

Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).

Estes limitadores integravam o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, que dependia, também, da aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço.

E a regra de cálculo dos benefícios concedidos e mantidos no regime da CLPS nunca foi declarada inconstitucional.

Ainda que tal regra trouxesse vários mecanismos que visavam à redução do valor final a ser pago ao segurado, não cabe, no âmbito da discussão estabelecida em razão da elevação dos tetos e da decisão do STF no RE 564.354, revolver seus critérios, que, bem ou mal, estabeleciam relações de proporcionalidade e pressupunham cálculos atuariais que devem ser preservados.

Como, então, em atenção à decisão do STF, compatibilizar a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, sem revolver os critérios originais de cálculo?

Na linha do precedente referido, o salário de benefício é o verdadeiro patrimônio do segurado.

Segundo afirmou o Ministro Gilmar Mendes, em manifestação acolhida pelos demais integrantes da Corte Maior, "o salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício". Ou seja, é o salário de benefício que está sujeito ao limitador externo e ele, por sua vez, é a média atualizada dos salários de contribuição.

É o salário de benefício que reflete o aporte contributivo do segurado. Este o valor que lhe seria pago, na proporção correspondente ao coeficiente de cálculo, respeitados os limites vigentes para fins de pagamento. Se esses limites se alteram, tanto em termos de valor como na forma de incidência, o núcleo essencial do direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (expresso na média atualizada dos salários de contribuição, reflexo de seu histórico contributivo) permanece intocável, havendo "a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas" (Min. Gilmar Mendes, no RE n. 564354). Ou, no dizer do Min. Ayres Britto, "os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente".

Tendo presente o pressuposto de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado conforme sua vida contributiva no período básico de cálculo, conclui-se que tanto o menor como o maior valor-teto configuraram limitadores externos, aplicados em duas etapas, após a apuração do salário de benefício, quando, então, se definia a renda mensal do benefício.

Nesses termos, embora integrassem o cálculo da RMI, menor e menor valor-teto (e também o limitador de 90% do maior valor-teto - MVT) não influenciavam no valor do salário de benefício. Ao contrário, a forma de incidência desses limitadores dependia do prévio cálculo do salário de benefício.

A solução do questionamento trazido pelo INSS, no sentido de que a supressão dos limitadores implicaria em mudanças na RMI dos benefícios, em prejuízo a atos jurídicos perfeitos, não pressupõe afastar o entendimento do STF de que o salário de benefício é o patrimônio jurídico do segurado, nem o de que menor e maior valor-teto são limitadores externos.

O que pontua o réu, porém, é relevante e talvez, até o momento, não tenha sido suficientemente analisado.

A se desconsiderar a existência de duplo limitador externo (na verdade triplo, se considerados os 90% do MVT como limite da renda mensal), na aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriores à Constituição, produz-se, de fato, uma alteração no critério de cálculo da renda mensal inicial - RMI, o que, em última análise, poderia estar inclusive acobertado pela decadência.

Como visto, havia critérios diferentes dos atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Para além da aplicação de um coeficiente de cálculo, que considerava o tempo de serviço (de 70% a 100%) de cada segurado, a lei criava clara distinção entre os segurados com salários de benefícios maiores e menores, tendo presente seus aportes contributivos a partir de cálculos que observavam os parâmetros atuariais.

É que embora esta desconsideração não modifique o salário de benefício, ela modifica o critério de cálculo da RMI, que não se esgota na apuração do salário de benefício.

Desconsiderar a existência dos limitadores no cálculo da renda mensal inicial não difere, em essência, do que seria desconsiderar a incidência de um coeficiente de cálculo representativo do tempo de serviço (70% a 100%), determinante da proporcionalidade ou da integralidade das aposentadorias. O menor valor-teto, inclusive, era aplicado anteriormente a esse coeficiente na operação matemática de apuração da RMI.

Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a melhor alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.

A questão que se coloca é saber como adotar esta solução, ao evoluir a renda mensal do benefício, passando pelo período em que vigeu o art. 58 do ADCT, que garantiu aos segurados titulares de benefícios anteriores à Constituição o recálculo de suas rendas mensais observada a equivalência em salários mínimos na data da concessão.

Ao determinar a revisão dos benefícios anteriores à Constituição, para os efeitos do art. 58 do ADCT, o legislador constituinte tomou por base não o salário de benefício, mas a renda mensal inicial dos benefícios que estavam em manutenção, vale dizer: foi a renda mensal inicial que, na data da concessão do benefício, foi transformada em salários mínimos e que permaneceu indexada até que entrassem em vigor os novos parâmetros de revisão dos benefícios voltados à preservação de seu valor real.

A renda mensal paga ao segurado veio a ser desindexada da variação do salário mínimo, e passou a ser reajustada, a contar de janeiro/1992, de acordo com os índices legais de reajuste da Previdência Social.

Importante salientar que, por esta forma de reajuste, os parâmetros intrínsecos e extrínsecos da concessão não tiveram alteração. A simples desindexação não prejudica as proporções originárias, que podem ser restabelecidas.

A solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição será submeter à equivalência salarial, ditada pelo art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão .

Considerando que o maior valor teto - MVT correspondia ao teto para fins de pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto - mVT correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada da seguinte forma, após a confrontação do salário de benefício atualizado, com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003:

I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício;

II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese:

a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício;

b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80% do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência.

Impõe-se, portanto, nesses termos, o parcial acolhimento do recurso do INSS.

A verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e da efetiva existência de crédito em favor do segurado somente poderá ocorrer na fase de liquidação e cumprimento de sentença, ficando assegurado à parte autora optar pelos parâmetros atuais de manutenção do benefício, acaso se verifique, em execução, que a fórmula de aplicação dos novos limitadores ao benefício se revele menos benéfica que a atual."

Assim, não vislumbrando incompatibilidade entre o título executivo e este entendimento, concluo que o agravo deve ser parcialmente provido, para autorizar que a execução prossiga com a observância dos critérios acima definidos, sem prejuízo de eventual complementação, a depender do que vier a ser decidido por este Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002306341v4 e do código CRC 992ed22c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/4/2021, às 18:17:31


5051261-66.2020.4.04.0000
40002306341.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051261-66.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CASSIO JACOBI (Sucessão)

ADVOGADO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)

ADVOGADO: TARSO LEITE SCHMIDT (OAB RS101250)

ADVOGADO: MARIANA GUNIA RODRIGUES (OAB RS119620)

AGRAVADO: LECY MORAES JACOBI (Sucessor)

EMENTA

Agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. adequação da renda mensal de benefício anterior à constituição federal. respeito à coisa julgada.

Tendo havido determinação expressa no título executivo judicial para que fosse afastado todo e qualquer limitador do salário de benefício, de sorte a recuperar o que fora decotado pela fórmula de cálculo da RMI pela legislação de regência anterior à Constituição Federal, visando especificamente a aplicação dos respectivos tetos estabelecidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003, não pode ser dada interpretação diversa, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada que se produziu na fase de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269027v2 e do código CRC 3ca0baa2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 1/5/2021, às 6:55:56

5051261-66.2020.4.04.0000
40002269027 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Agravo de Instrumento Nº 5051261-66.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CASSIO JACOBI (Sucessão)

ADVOGADO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)

ADVOGADO: TARSO LEITE SCHMIDT (OAB RS101250)

ADVOGADO: MARIANA GUNIA RODRIGUES (OAB RS119620)

AGRAVADO: LECY MORAES JACOBI (Sucessor)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 09/05/2021 04:00:58.

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