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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXCESSO. ANÁLISE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO. TRF4. 5042875-47.2020.4.04.0000

Data da publicação: 13/10/2022, 19:09:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXCESSO. ANÁLISE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO. 1. Mesmo que não tenha sido oportunamente alegado pelo devedor, eventual excesso identificado nos cálculos apresentados pelo segurado deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa às custas do erário. 2. Não havendo impugnação espefícica da segurada quanto à informação prestada pela área técnica do INSS no sentido de que os valores relativos à gratificação nataliza foram integralmente pagos na esfera administriva, após a implantação do benefício, tais valores devem ser abatidos dos cálculos exequendos, sob pena de pagamento em duplicidade. 3. As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego deverão ser subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, sem que seja necessário, entretanto, desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário, se mais vantajoso. (TRF4, AG 5042875-47.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042875-47.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIANA LUCIA CAPPELLETTO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maravilha/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000058- 50.2017.8.24.0042, acolheu parcialmente a impugnação que apresentara, reconhecendo preclusa a discussão a respeito de parte das alegações formuladas.

O agravante alega que embora "não tenha apresentado impugnação nos termos do art. 535 do CPC, a exceção de pré-executividade é cabível, na medida em que versa sobre direito indisponível, qual seja, o patrimônio público, o qual é passível de conhecimento, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição". Defende, assim, que sejam descontados do montante apurado na execução os "valores recebidos pelo autor a título de seguro-desemprego, nos períodos de 04.2011 a 07.2011, de 12.2012 a 04.2013 e de 04.2015 a 07.2015, bem como do valor recebido administrativamente a título de abono anual do ano de 2017". Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Reproduzo, no que importa, a decisão agravada (evento 1 - OUT2 - p. 136-143):

2. 1. Do desconto dos valores recebidos administrativamente.

Alega o impugnante que houve o pagamento administrativo da parcela referente ao décimo terceiro salário do ano de 2017 e de seguro-desemprego, valores que devem ser excluídos dos cálculos apresentados pelo exequente.

Nesse ponto, sem delongas, a impugnação aventada pela autarquia não merece acolhimento.

Como preceitua o artigo 535 do CPC, quando apresentados os cálculos pelo credor, a Fazenda Pública terá o prazo de 30 (trinta) dias para que o impugne, sendo que, inerte, a execução tramita normalmente. No caso em apreço, os cálculos foram apresentados na data de 20/09/2017, ao passo em que o INSS foi intimado para manifestar-se em 23/03/2018. Neste sentido, o marco final para que a Fazenda se insurgisse quanto os cálculos seria o dia de 09/05/2018, mas, como nota-se nos autos, isto se deu em 30/07/2019, havendo, portanto, a preclusão. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DO INSS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A intempestividade da impugnação apresentada pelo INSS é inconteste, vez que apresentada somente após o decurso do respectivo prazo, conforme certificado nos autos. 2. A regra quanto à inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública em virtude da indisponibilidade dos direitos envolvidos apenas impede que contra ela se presumam verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, mas não tem o condão de, por si só, afastar a intempestividade da defesa apresentada. (TRF4, AG 5009533-16.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018).

Dessa forma, em razão da evidente intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo preclusa a oportunidade para que a autarquia impugne os cálculos apresentados.

(...)

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, a fim de:

a) fixar os índices de correção monetária e juros de mora, nos moldes da fundamentação (item '2.3').

b) reconhecer a preclusão para análise da impugnação quanto às matérias descristas no item '2.1' da presente decisão

Inicialmente, cumpre destacar que, mesmo que não tenha sido oportunamente alegado pelo devedor, eventual excesso identificado nos cálculos apresentados pelo segurado deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa às custas do erário.

A corroborar esse entendimento, o seguinte julgado desta Corte:

TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. No caso de execução contra a Fazenda Pública, aplica-se o princípio da indisponibilidade do interesse público, cabendo ao juiz da execução verificar de ofício a exatidão dos cálculos apresentados, a fim de evitar enriquecimento sem causa em detrimento do erário. 2. Os cálculos judiciais observaram integralmente os valores lançados nas Notificações de Lançamento bem como respeitaram a proporcionalidade entre verbas de natureza tributável e verbas isentas, em observância ao título executivo judicial transitado em julgado. (TRF4, AG 5014344-53.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017, grifei)

Desse modo, as supostas incorreções nos cálculos apontadas pela Autarquia Previdenciária devem ser analisadas na sua totalidade, o que passo a fazer, quanto aos tópicos não conhecidos pelo Juízo a quo.

Gratificação Natalina relativa ao ano de 2017

Compulsando os cálculos exequendos, verifica-se que a segurada incluiu valores devidos no período 03-2009 e 06-2017, bem como a fração de 6/12 do montante correspondente à gratificação natalina do ano de 2017 (evento 1 - OUT2 - p. 7-9). Conforme informação prestada pela área técnica do INSS, entretanto, os valores relativos à gratificação nataliza do ano de 2017 foram integralmente pagos na esfera administriva, após a implantação do benefício (p. 98).

Desse modo, e considerando que não houve impugnação espefícica da segurada a respeito de tal alegação, tais valores devem ser abatidos dos cálculos exequendos, sob pena de pagamento em duplicidade.

Seguro Desemprego

Não assiste razão à parte agravante quanto à compensação integral do valor do seguro-desemprego recebido, pois a pretensão representaria prejuízo irrazoável à segurada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Turma Regional Suplementar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SEGURO-DESEMPREGO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. 1. Em se tratando de execução de valor superior a 60 salários mínimos que foi objeto de impugnação/embargos à execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, em que pese tenha sido rejeitada a impugnação, a teor dos artigos 85, § 7º, c/c § 3º, II, do NCPC. 2. Para aferição do montante a ser executado, as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego serão apenas subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, nos termos da decisão impugnada, sem que seja necessário desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário, mais vantajoso. (TRF4, AG 5034285-52.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)

Extraio ainda, no mesmo sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM SEGURO-DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. A exclusão das competências em que recebido o seguro-desemprego causaria indevido prejuízo ao embargado, que recebeu o aludido benefício em decorrência da negativa da própria Autarquia Previdenciária em conceder-lhe sua aposentadoria, benefício, agora, reconhecido judicialmente. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5054812-59.2017.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por unanimidade, j. 13.12.2017)

Logo, para aferição do montante a ser executado, as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego serão apenas subtraídas dos proventos pagos à segurada a destempo, sem que seja necessário desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário, mais vantajoso.

Portanto, procede apenas parcialmente a impugnação oferecida pelo INSS nesse ponto.

Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência vindicada, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003422902v2 e do código CRC 49024959.Informações adicionais da assinatura:
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5042875-47.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042875-47.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIANA LUCIA CAPPELLETTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO extemporânea DE EXCESSO. análise. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGo. ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO.

1. Mesmo que não tenha sido oportunamente alegado pelo devedor, eventual excesso identificado nos cálculos apresentados pelo segurado deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa às custas do erário.

2. Não havendo impugnação espefícica da segurada quanto à informação prestada pela área técnica do INSS no sentido de que os valores relativos à gratificação nataliza foram integralmente pagos na esfera administriva, após a implantação do benefício, tais valores devem ser abatidos dos cálculos exequendos, sob pena de pagamento em duplicidade.

3. As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego deverão ser subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, sem que seja necessário, entretanto, desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário, se mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003491297v3 e do código CRC 2ff31a09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/9/2022, às 19:57:16


5042875-47.2020.4.04.0000
40003491297 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5042875-47.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIANA LUCIA CAPPELLETTO

ADVOGADO: MARCELO LUIZ SCHMITT (OAB SC033299)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 953, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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