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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4. TRF4. 5039226-69.2023.4.04.000...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4. Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo a compensação integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte. (TRF4, AG 5039226-69.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039226-69.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003340-15.2020.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELCINDO SELL

ADVOGADO(A): FERNANDO KRATZ PAULETTO (OAB RS085024)

ADVOGADO(A): EDUARDO KRATZ PAULETTO (OAB RS057148)

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª Vara de Bento Gonçalves, proferida nos seguintes termos:

O benefício inacumulável recebido pelo autor deve ser descontado nos moldes deci-dido no IRDR 14 transitado em julgado em 17/11/2021, o qual fixou a seguinte tese:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacu-muláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser rea-lizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da a-plicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a res-tituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previ-denciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existên-cia de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tan-to.

O exequente adequou seu cálculo a esses parâmetros (E124).

Assim, ante tais considerações, acolho em parte a impugnação apresentada pelo IN SS, para determinar o desconto do valor de benefício inacumulável, nos termos do IRDR 14.

Defende o INSS que os valores inacumuláveis percebidos de forma administrativa devem ser deduzidos pelo montante integral da dívida e não por competências mensais, com descontos limitados ao valor do benefício judicial. A execução, ao seu ver, da forma como a calcula o Agravado, não permitiria a integral compensação de valores, admitindo o acúmulo de benefícios declarados em lei como inacumuláveis.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 2.

Contrarrazões da agravada no Evento 7.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Relativamente ao limite de compensação de benefícios inacumuláveis, a ques-tão já foi resolvida por este Tribunal, pacificando-se o entendimento de que o encontro de créditos e de débitos deve se dar 'por competência' e não sobre o 'valor global' da condenação.

É o que se vê das seguintes ementas, compatíveis com os fundamentos da deci-são impugnada:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Consta-tando-se em execução de sentença que o exeqüente recebeu administrativa-mente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser rea-lizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valo-res recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitan-do-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segu-rado (TRF4, IRDR (SEÇÃO) nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Fe-deral Jorge Antonio Maurique, por unanimidade, juntado aos autos em 28/05/2 018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁ-VEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. 1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de be-nefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administra-tiva, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício concedido adminis-trativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamen-te, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferen-ças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atua-ção do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. (TRF4, AG 5029724-43.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BA-TISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Não se trata de autorizar a acumulação de benefícios declarados por lei como inacumuláveis; mas de garantir a efetividade da prestação securitária, a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas já recebidas.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348552v2 e do código CRC 5b93396c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:18:49


5039226-69.2023.4.04.0000
40004348552.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039226-69.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003340-15.2020.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELCINDO SELL

ADVOGADO(A): FERNANDO KRATZ PAULETTO (OAB RS085024)

ADVOGADO(A): EDUARDO KRATZ PAULETTO (OAB RS057148)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4.

Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo a compensação integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348553v3 e do código CRC 7542a28e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:18:50


5039226-69.2023.4.04.0000
40004348553 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5039226-69.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELCINDO SELL

ADVOGADO(A): FERNANDO KRATZ PAULETTO (OAB RS085024)

ADVOGADO(A): EDUARDO KRATZ PAULETTO (OAB RS057148)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 227, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

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