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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5024455-23.2022.4.04.0000

Data da publicação: 29/10/2022, 07:01:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. 2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AG 5024455-23.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024455-23.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO ENICK (Sucessão)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ARIANA ENICK (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: GUSTAVO ENICK (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOAO VITOR BRUSCHI ENICK (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LEONARDO BRUSCHI ENICK (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: RICARDO ENICK (Sucessor)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 97, DESPADEC1), nos seguintes termos:

[...]

É pacífico o entendimento do TRF4 no sentido de que os valores recebidos administrativamente ou judicialmente, caso inacumuláveis com outro benefício deferido também judicialmente, podem ser descontados.

No entanto, os descontos dos valores recebidos de benefícios inacumuláveis devem ficar limitados ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.

Assim, a compensação deve se limitar aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral.

Nesse sentido foi a tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 5023872-14.2017.4.04.0000 (Tema nº 14): (...)

II- Base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

O voto proferido pelo TRF4, em 18/05/2021, assim decidiu acerca da verba honorária:

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

Além disso, o STJ, julgando o Tema 1050, cujo acórdão foi publicado em 05/05/2021 e com trânsito em julgado em 30/11/2021, firmou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". (...)

Assim, considerando que a citação desta ação ocorreu em 12/10/2015 (evento 13) e o benefício concedido administrativamente teve a DIB fixada em 21/11/2017 (CCON3 - evento 81), os valores recebidos do benefício nº 184.075.043-7 devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Portanto, novamente sem razão o requerido.

Nesse contexto, rejeito a impugnação do INSS e condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total controvertido, de acordo com os termos do art. 85, § 1º c/c § 7º do novo CPC.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que há necessidade de desconto integral dos valores pagos administrativamente à segurada, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios, de forma concomitante ao que foi concedido em decorrência da ação judicial originária. Alegou, também, que a correção monetária calculada pelo exequente é menor do que os valores oficiais para data de atualização informada, bem como o exequente apurou os honorários advocatícios até 05/2021 e sobre o valor devido, desconsiderando os valores recebidos no NB 42/1840750437 na base de cálculo dos honorários.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Inicialmente, a decisão agravada não apreciou a questão referente à correção monetária e não foram opostos embargos declaratórias, razão pela qual não conheço do recurso neste ponto.

É certo que eventuais valores pagos administrativamente a mais devem ser compensados por ocasião do pagamento devido em ação judicial na manutenção de benefício inacumulável. No entanto, registre-se que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido no título executivo.

No presente caso, a compensação pretendida pelo INSS é indevida, pois ultrapassa o limite de cada competência, o que não é permitido, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.

Essa também é a posição que foi firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região n° 14:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

Assim, quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas e incluir este resultado no montante a ser pago ao segurado; por outro lado, se o benefício concedido no âmbito administrativo possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício reconhecido em juízo, deve ocorrer o abatimento das competências pagas, limitando-se a compensação ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

Os valores recebidos a maior não podem, portanto, ser descontados da memória de cálculo. Desse modo, evita-se a execução invertida e a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado. A matéria já foi objeto de discussão por ocasião da instauração do IRDR n° 14 e perfeitamente aplicável ao presente caso.

Registre-se que o recurso especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR n° 14 não foi admitido, razão pela qual sequer há controvérsia sobre a necessidade de aplicação imediata da tese jurídica firmada no aludido incidente (art. 985, I e II, do Código de Processo Civil).

No mesmo sentido, são os julgados da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. 1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. 2. À conta da tese fixada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027586-74.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Na hipótese sub judice não há falar em desconto integral das parcelas inacumuláveis. (TRF4, AG 5028721-24.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Quanto aos honorários advocatícios, registre-se que o desconto de valores pagos por força de tutela antecipada, na execução da condenação principal, com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa do segurado, não deve resultar na redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem ao advogado (art. 23 da Lei nº 8.906 - Estatuto da OAB).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento referente ao Tema 1.050, firmou a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Assim, mesmo que a parte tenha recebido, administrativamente, benefício inacumulável com o que constitui o objeto do pedido ou por força de tutela antecipada, o montante devido a título de honorários de advogado não pode ser obtido mediante a dedução da quantia paga diretamente pelo INSS.

Deve, pois, ser mantida a decisão recorrida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de conhecer em parte do agravo de instrumento e, no particular, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003535047v5 e do código CRC 831ba0ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/10/2022, às 18:46:44


5024455-23.2022.4.04.0000
40003535047.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024455-23.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO ENICK (Sucessão)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ARIANA ENICK (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: GUSTAVO ENICK (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOAO VITOR BRUSCHI ENICK (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LEONARDO BRUSCHI ENICK (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: RICARDO ENICK (Sucessor)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.

2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, no particular, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003535048v5 e do código CRC 90276040.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/10/2022, às 18:46:44


5024455-23.2022.4.04.0000
40003535048 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5024455-23.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO ENICK (Sucessão)

ADVOGADO: VANESSA KUPLICH KINDEL (OAB RS048061)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ARIANA ENICK (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: GUSTAVO ENICK (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOAO VITOR BRUSCHI ENICK (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LEONARDO BRUSCHI ENICK (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: RICARDO ENICK (Sucessor)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO PARTICULAR, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:04.

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